Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARCELA PADILHA XIMENES
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA DIREITO PÚBLICO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CNH. INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO PERMISSIONÁRIO. EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA. POSTERIOR CASSAÇÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A lide se instala no cancelamento da permissão de dirigir da impetrante, em razão de infração grave cometida no período em que detinha a CNH provisória (permissionária), quando a autarquia recorrente já havia conferido a ela a CNH em caráter definitivo. 2. Acrescenta que, ao fim do prazo de validade da CNH, em 21 de agosto de 2022, quando tentou renovar a sua habilitação definitiva, foi surpreendida com a negativa de renovação e a informação de que sua CNH estaria cassada. 3. O Código Brasileiro de Trânsito determina que a outorga da licença definitiva pressupõe um período de avaliação. Ao condutor, portanto, é concedida uma permissão provisória para dirigir e, ao final do período legal, terá a habilitação permanente, se não cometer, no período de permissão provisória, infração de natureza grave ou gravíssima. 4. O referido normativo legal tem como escopo o atendimento, pelos condutores, aos padrões mínimos de segurança no trânsito, cuja vigilância é de interesse público e incumbe diretamente ao Estado. 5. Na hipótese posta em litígio, deve-se levar em consideração que a Administração EFETIVAMENTE JÁ EXPEDIU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH da condutora. Não se trata, assim, da primeira emissão, mas de renovação do seu documento. 6. Ainda que cometido por um equívoco da Administração, tal ato acabou por gerar uma legítima expectativa na particular, que não pode ser frustrada mais de quatro anos depois de consolidado, isto porque o direito administrativo é balizado pelos PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ OBJETIVA. 7. Destarte, uma vez que a CNH definitiva foi expedida e entregue à impetrante, ainda que por erro do órgão de trânsito, considerando o disposto no art. 148, § 3º, do CTB, há a presunção de inexistência da mencionada infração. 8. Como explicitado acima, não existe nos autos qualquer prova de abertura de processo administrativo de cassação da CNH definitiva da impetrante. 9. Remessa Necessária a que se nega provimento à unanimidade, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0095979-83.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos o presente reexame, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório e voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6