Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RECORRIDO (A): ASSOCIACAO SAO VICENTE DE PAULO DO RECIFE DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063879-46.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 54493079) interposto pela NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao seu recurso de apelação e, posteriormente, rejeitou seus embargos de declaração (IDs 51574251 e 52589816), mantendo a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedentes os pedidos formulados pela ASSOCIAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO DO RECIFE. O acórdão exarado contém a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. AUMENTO EXORBITANTE E INJUSTIFICADO NO CONSUMO. RECUSA EM FORNECER RELATÓRIO COMPLETO DE COMPENSAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Apelação Cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória e indenizatória, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a inexigibilidade de débitos faturados após a instalação de sistema de energia solar, condenando-a à restituição em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e confirmando a tutela de urgência. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir sobre a responsabilidade da concessionária por cobranças de consumo de energia elétrica manifestamente elevadas e oscilantes após a instalação de sistema fotovoltaico pela consumidora, bem como sobre o cabimento da repetição de indébito em dobro e da indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3.A relação entre a concessionária de serviço público e a pessoa jurídica destinatária final do serviço é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a hipossuficiência técnica da consumidora para aferir a correção das medições. 4.A concessionária que, mesmo após determinação judicial, se furta a apresentar o relatório completo de compensação de energia, omitindo o período de maior controvérsia, descumpre seu ônus probatório e viola os deveres de informação e transparência, o que torna presumida a irregularidade das cobranças impugnadas. 5.A inscrição indevida do nome de pessoa jurídica, notadamente uma entidade filantrópica, em cadastro de proteção ao crédito, configura dano moral in re ipsa, porquanto atinge sua honra objetiva (reputação, imagem e credibilidade), nos termos da Súmula 227 do STJ. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica na hipótese de recalcitrância da fornecedora em apresentar os dados necessários à elucidação da controvérsia. 7.Recurso de Apelação não provido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Em suas razões recursais (ID 54493079), a Recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: (i) Artigos 403, 884 e 944 do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão foi genérico ao determinar a apuração dos valores em liquidação de sentença, sem estabelecer critérios objetivos e um marco temporal definido, o que poderia levar ao enriquecimento ilícito da parte recorrida; (ii) Artigo 371 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão transferiu para a fase de liquidação o ônus de provar o fato constitutivo do direito, que deveria ter sido demonstrado na fase de conhecimento, e que a ausência de parâmetros para o cálculo viola a certeza necessária ao título executivo. Contrarrazões (ID 54970387). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. A recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 403, 884 e 944 do Código Civil ao não delimitar o período e os critérios para a apuração dos valores a serem restituídos, resultando em uma condenação genérica. Contudo, a análise da pretensão recursal demonstra que, para se chegar a uma conclusão diferente daquela adotada pelo Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O acórdão da apelação (ID 51574251) foi claro ao confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, ressaltando que a conduta da concessionária, ao se recusar a apresentar os relatórios completos de compensação de energia, mesmo após determinação judicial, configurou falha na prestação do serviço e violou os deveres de informação e transparência. A decisão estabeleceu que a apuração dos valores devidos ocorreria em liquidação de sentença, justamente porque a conduta da própria recorrente tornou impossível a quantificação precisa do dano na fase de conhecimento. Ademais, o Tribunal considerou que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que levou à presunção de irregularidade das cobranças. Dessa forma, a discussão sobre a "extensão do dano" ou a ausência de critérios objetivos para o cálculo não se trata de uma questão puramente de direito. Na verdade, a recorrente busca rediscutir a valoração das provas e a conclusão fática do órgão colegiado sobre sua própria conduta processual e a impossibilidade de delimitação imediata dos valores. Revisar tal entendimento para fixar um marco temporal ou um critério de cálculo diferente do que foi implicitamente definido pela sentença (valores cobrados a maior após a instalação do sistema fotovoltaico) exigiria uma nova análise das faturas, dos relatórios parciais apresentados e da cronologia dos fatos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. Portanto, incide sobre o ponto o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. A recorrente também sustenta que o acórdão violou o artigo 371 do Código de Processo Civil, ao transferir para a fase de liquidação o ônus de provar o fato constitutivo do direito do autor. O acórdão recorrido (ID 51574251), ao manter a sentença, entendeu que o fato constitutivo do direito (a cobrança indevida) ficou demonstrado pela falha da recorrente em apresentar os documentos necessários para a verificação da regularidade das faturas e pelo descumprimento de ordem judicial. A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser possível a remessa da apuração do quantum debeatur (o valor devido) para a fase de liquidação de sentença, quando a fase de conhecimento já definiu a existência do direito. O que se remeteu à liquidação não foi a prova do ilícito, mas apenas a quantificação numérica dos valores cobrados indevidamente, o que é um procedimento padrão e autorizado pelo artigo 509 do CPC. Por oportuno, transcreve-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE PODERÁ OCORRER EM LIQUIDAÇÃO. TEORIA DINÂMICA DAS CARGAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. SÚMULA 282 DO STF. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO. SÚMULA 284 DO STF. FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Uma vez declarado o direito à indenização (an debeatur), a quantificação do montante devido (quantum debeatur) poderá ser apurada e debatida na fase de liquidação da sentença. Precedentes. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes. 3. (...) 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.758.005/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) (g.n) Assim, a decisão recorrida não destoa do entendimento consolidado no STJ. A tentativa de caracterizar a liquidação como uma reabertura da instrução probatória não encontra amparo. Aplica-se, portanto, a Súmula 83 do STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 03