Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): BABYKIDS ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0003949-23.2022.8.17.2100 Vistos e etc., Defiro parcialmente os pedidos do exequente. Considerando que a parte executada, não realizou o pagamento na forma acordada com o exequente (ID 144111516), procedi com a consulta no sistema RENAJUD em nome do executado BABYKIDS ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME, CNPJ n. 22.890.723/0001-46. Com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC, procedi com a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, cuja ordem está em atendimento sob o nº 2167880. Anote-se que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Defiro, ainda, o pedido de busca de bens no sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial. Indefiro o pedido de busca de bens no sistema INFOJUD com relação a parte executada, haja vista que o sistema se encontra inoperante para tal fim desde 2017. Por fim, indefiro o pedido pela indisponibilidade de bens em nome da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que não restou comprovado nos autos o esgotamento de diligências na busca de bens penhoráveis. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, uniformizou o entendimento de que a indisponibilidade dos bens do devedor tem lugar quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN (cf. STJ, REsp 1377507/SP, Primeira Seção, DJe 02-12-2014). (Grifei) Intime-se o representante da Fazenda Pública para acostar aos autos certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Abreu e Lima/PE que informe se existem bens imóveis de propriedade do executado, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Abreu e Lima, 7 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito