Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Apelante: Município de Moreno
Apelado: Antony Diogo Rodrigues da Silva Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BURACO NA VIA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. DANOS MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 06, 12, 15 E 22 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO UNÂNIME. De proêmio, há de ser registrado que a edilidade, através da concessão de serviço público, delegou a prestação do serviço de água e esgoto à COMPESA. Nesse contexto, cabe às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos a responsabilidade pelos danos causados por seus agentes, quando agirem nessa qualidade, a terceiros, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição. Considerando que a concessão de serviço público apenas representa a transferência somente da execução, e não de sua titularidade, há de se concluir pela legitimidade do ente público municipal para figurar no polo passivo de ação indenizatória que busca o ressarcimento por supostos danos causados em decorrência de acidente de trânsito provocado por buraco aberto em via pública. Preliminar rejeitada. O cerne do presente recurso cinge-se à condenação do Município de Moreno ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trânsito em via terrestre ocasionado por buraco em via pública. Narra o autor que, em 13/08/2017, trafegava em uma motocicleta de terceiro enquanto trabalhava como mototaxista, quando sofreu um acidente por conta de um buraco na via pública sem qualquer sinalização indicativa. Diz que foi socorrido para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Jaboatão, de onde foi transferido para o Hospital da Restauração devido à gravidade dos ferimentos, sofrendo, inclusive, Traumatismo Craniano Encefálico. Afirma, ainda, que posteriormente foi transferido para o Hospital Tricentenário (Olinda/PE), onde ficou internado do dia do acidente até o dia 16/09/2017, ou seja, mais de 30 dias de internamento. Informou que o buraco constante na via pública foi aberto pela Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) para a realização de um serviço na rede de esgoto e que não providenciaram o fechamento por completo, o que colocou em risco a vida de transeuntes, motoristas e motociclistas. A magistrada a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, afastando a pretensão pelos danos materiais, sob o fundamento de que, formulados na forma de lucros cessantes, o autor não trouxe aos autos nenhuma prova de que exercia atividade remunerada, portanto, não há como prosperar a pretensão neste particular. Quanto aos danos morais, entendeu que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente para cumprir a função objetivada pela condenação imposta, estando condizente com os parâmetros utilizados pela Jurisprudência pátria em casos semelhantes. Condenou, portanto, a COMPESA e o Município de Moreno ao pagamento de danos morais, custas e honorários advocatícios. A COMPESA efetuou o pagamento da parte que lhe cabia na condenação, tendo o demandante levantado a quantia depositada por alvará. Já o Município, inconformado com sua condenação, apelou. O objeto do presente apelo, consubstanciado na matéria devolvida pela edilidade a esta Corte de Justiça, limita-se à condenação do Município ao pagamento dos danos morais sofridos pelo autor em decorrência do acidente de trânsito ocorrido. Pela teoria do risco administrativo, a responsabilidade do Estado é objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa, quando o ato praticado for comissivo. Ocorre que, quanto aos atos omissivos, há uma discussão acerca da aplicabilidade dessa responsabilidade objetiva, sendo que, para parte da doutrina, a omissão dependeria de um dispositivo legal que impusesse um comportamento positivo e, em não agindo, a Administração estaria praticando ato ilícito passível de responsabilização objetiva. Em análise dos autos, vê-se que a conduta omissiva do Município do Moreno foi de encontro à norma expressa contida no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), que, já em seu art. 1º e parágrafos, afirma que o trânsito em condições seguras é dever de todos os órgãos e entidades que compõem o sistema nacional de trânsito e que este responde objetivamente pelas omissões que causarem danos aos cidadãos, conforme o disposto pelo Código de Trânsito Brasileiro. Da leitura do § 3º do art. 1º do CTB, observa-se que o legislador ordinário previu a responsabilidade objetiva dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito pelos danos causados aos cidadãos em decorrência de omissão nos serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. A responsabilidade estatal pela manutenção e sinalização adequada das ruas e avenidas também vem prevista de forma expressa e exaustiva pelo CTB em seu art. 80, § 1º, art. 88 e art. 90, § 1º. Aplica-se ao caso concreto, portanto, a responsabilidade objetiva do Município. Contudo, para que ela esteja configurada faz-se necessário demonstrar a existência de três elementos: a conduta do agente, o dano causado e o nexo causal entre o prejuízo sofrido e a ação. A ocorrência do acidente motociclístico e a gravidade de suas sequelas constituem fatos incontestáveis da presente lide, especialmente diante da documentação acostada aos autos pelo autor junto com a inicial. Ademais, o Município se limitou a contestar a sua responsabilidade pelo acidente e pelo dano sofrido, não negando o fato. Some-se a isso, o reconhecimento pela COMPESA da parte da condenação que lhe foi imposta, promovendo o pagamento de forma imediata após a publicação da sentença. O fato é que o Município é o responsável pela manutenção, conservação, reparação e sinalização da via pública local e, ao não sinalizar a existência do buraco, nem fiscalizar a obra da COMPESA de forma devida, deixou de agir conforme a lei, assumido o risco de um acidente de trânsito. O breve resumo dos eventos acima relatado indica que a parte autora conseguiu comprovar a existência do buraco aberto na via pública, no dia e local em que ocorreu o acidente. A fotografia do local do acidente acostada no ID. 19418153 demonstra que não há qualquer proteção em torno do buraco na via, nem mesmo qualquer sinalização adequada, o que configura a responsabilidade, também, do apelante conforme consignado. Registre-se, ainda, que não existe nos autos qualquer elemento indicador de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, de modo a quebrar ou minimizar o nexo causal apresentado. Isto é, o recorrente não conseguiu demonstrar qualquer fato impeditivo, obstativo ou extintivo das alegações autorais. Assim, entende-se suficientemente comprovada a atuação omissiva do ente estatal (buraco na pista e ausência de sinalização), o dano moral ocasionado e o nexo causal (dever de promover um trânsito seguro com ruas devidamente conservadas). Precedentes do TJPE. Quanto aos danos morais, não é preciso grandes digressões para concluir que o acidente de trânsito originou prejuízos de ordem moral, que ultrapassam o mero dissabor, pois sofreu consequências físicas e mentais permanentes e irreversíveis, conforme consta da documentação acostada. Nesse sentido, a fixação do valor do abalo moral deve levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica dos lesados, a repercussão do dano, o necessário efeito pedagógico daindenização, bem como as condições pessoais do requerente e a extensão do abalo psíquico ocasionado pelo acidente. O quantum especificado na decisão vergastada em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, rateado entre os demandados, não destoa do comumente observado nos precedentes desta Câmara de Direito Público em casos similares ao presente, pelo que, deve ser o mesmo mantido. No entanto, a sentença deverá ser alterada no que pertine aos consectários da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública, devendo a incidência de juros de mora e correção monetária observar os Enunciados nº. 06, 12, 17 e 22 da Seção de Direito Público publicados em 11 de março de 2022. Diante da sucumbência, permanece a edilidade condenada ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, além dos honorários advocatícios, já devidamente fixados, que deverão ser majorados, na parte que lhe cabe, em 2% (dois por cento) em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Apelo não provido, alterando a sentença de ofício somente para que os consectários da condenação se adequem ao disposto pelos Enunciados nº. 06, 12, 17 e 22 da Seção de Direito Público publicados em 11 de março de 2022, permanecendo a condenação do Município de Moreno nas custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, estes majorados em 2% (dois por cento), na parte que lhe cabe, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Apelante: Município de Olinda
Apelado: Marineide Lupercínio dos Santos Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA. QUEDA EM BURACO NA VIA PÚBLICA. TESTEMUNHAS OUVIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. MANUTENÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ESTÉTICOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO, PARA QUE SEJAM OBSERVADOS OS ENUNCIADOS 06, 12, 17 E 22 DA SDP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 01. As alegações de ilegitimidade não devem ser acolhidas, tendo em vista que as razões explanadas giram em torno do mérito da ação e não de legitimidade passiva. 02. Havendo a delegação do serviço público pelo ente Municipal para fins de conservação e preservação de suas vias públicas, resta claro que a Administração retém a titularidade do serviço, repassando apenas a sua prestação. A delegação de serviço público é apenas a transferência da execução desse serviço, pois a titularidade continua sendo da Administração. 03. Narra a autora da presente ação que, em 20 de agosto de 2010, por volta das 07:40 horas, quando se dirigia ao seu trabalho, pela Av. São Miguel, passou por uma obra realizada pela prefeitura de Olinda, que estava sem sinalização adequada e caiu em um buraco destampado em plena via pública. 04. Relata que, ao cair, foi socorrida por moradores e levada ao Hospital Tricentenário e, logo depois, encaminhada ao Hospital Miguel Arraes, ficando internada por 08 (oito) dias e sendo submetida a uma cirurgia. 05. Diz que o acidente causou diversas escoriações e ferimentos, além de ter fraturado o punho direito, necessitando de tratamento médico e cirúrgico, bem como, aquisição de medicamentos, e ainda ficou sem exercer suas atividades laborais. 06. A Juíza sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Município de Olinda a pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e estéticos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 07. A autora acostou à inicial os seguintes documentos: a) Receituário do Hospital Miguel Arraes ilegível de id. 22609159; b) Laudo Médico do Hospital Miguel Arraes, atestando que a autora passou por cirurgia, datado de 16/09/2010; c) Laudo médico do Hospital Miguel Arraes, atestando que a autora não tem condições de retornar ao trabalho datado de 28/10/2010; d) Prescrição de Fisioterapia datada de 02/12/2010; e) Controle de Alta do Hospital Miguel Arraes datado do dia 21/08/2010; f) Boletim de Ocorrência de nº 10E0114003503, registrando a lesão Corporal na autora, ocorrida em 20/08/2010, na Rua São Miguel, Bairro Novo, Olinda. 08. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos depoimentos não impugnados pela Edilidade, de Viviane Lucia Brandão Viana, informando ser amiga da autora e que, apesar de não ter presenciado a queda, foi chamada, através de celular, para prestar socorro a autora. Em seu depoimento, afirma ter visto o buraco que a autora caiu; e de Nilvania Reis da Silva, que declarou morar perto da autora na época do ocorrido, que não foi ao local do acidente, mas afirma que existem buracos na via citada, de tamanho razoável, decorrentes de obras públicas. 09. O caso em tela é típico de responsabilidade por omissão, por falta do serviço, vez que a entidade responsável deixou se atuar na conservação da via pública, deixando buracos na via sem sinalização, o que ocasionou a queda da autora. 10. In casu, restou comprovada a ocorrência do dano, a omissão administrativa em não efetuar as manutenções necessárias nas vias públicas para evitar ocorrência de danos como o relatado na inicial e o nexo causal entre a omissão e o dano sofrido. 11. A indenização por dano moral deve ter função compensatória, o que implica dever sua estipulação limitar-se a padrões razoáveis, a exigir bom senso e equilíbrio do julgador. 12. Quanto ao dano moral, não há dúvidas sobre a sua ocorrência, pois a autora foi internada, submetida a cirurgia no pulso e ficou sem trabalhar, o que ocasionou incômodo e muita dor, além de todo estresse psicológico. 13. No que respeita ao valor da indenização pordanos morais, conforme determinado na sentença “a quo”, a importância abrange três causas: compensação dos prejuízos sofridos e dano derivado de uma conduta; evitar a impunibilidade desse prejuízo a quem, por direito, o causou; e a punição contra futuras perdas e danos. Tal indenização tem o caráter punitivo, educativo e repressivo. 14. O quantum estipulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se justo, razoável e proporcional ao dano sofrido. 15. Por sua vez, no que diz respeito ao dano estético, não há nos autos comprovação de que a autora tenha ficado com sequelas decorrentes da queda no buraco. 16. A indenização por danos estéticos tem como fato gerador a presença de deformação no corpo da vítima, resultantes, não só dos efeitos diretos do ato lesivo, mas, também, dos procedimentos cirúrgicos. 17. O contexto probatório dos autos não autoriza concluir que, além do dano moral suportado pela angústia e sofrimento amargados pela autora após o acidente, realmente, também tenha sofrido o dano estético, sendo certo que não foi juntada aos fólios, sequer, uma fotografia da vítima para que se pudesse produzir qualquer juízo a esse respeito. 18. Não restaram suficientementecomprovadososdanosestéticossofridos pela autora, razão pela qual não há que se falar em indenização a esse título. 19. No que diz respeito aos consectários da condenação da Fazenda Pública Municipal, em relação à correção monetária e juros de mora, devem ser observados osEnunciadosAdministrativos 06, 12, 17 e 22 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, conforme publicação do dia 11/03/2022. 20. Nesse ponto, ressalta-se o teor da Súmula nº 171 deste e. TJPE: “A matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, pelo que a alteração do termo inicial, da periodicidade e dos índices, realizada de ofício pelo Tribunal, não configura reformatio in pejus.” 21. Há sucumbênciarecíproca, vez que a parte autora foi vencida no seu pedido referente aos danos estéticos. 22. Impõe-se, então,a aplicação do disposto noart. 86 do CPC, pelo qual: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. 23. A verba honorária merece ser dividida da seguinte forma: cabe à autora o pagamento de metade do valor,ou seja, 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da concessão dagratuidade judiciária (art. 98, § 3º,do CPC) e, o Município de Olinda, deve arcar com os outros 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 24. Apelação do Município de Olinda parcialmente provido, a fim de retirar da condenação da Edilidade a imposição de pagar a autora a indenização por danos estéticos, bem como condenar a autora e a Edilidade ao pagamento de honorários advocatícios, sendo 10% sobre o valor da condenação para cada um e, de ofício, pela adequação dos consectários legais da condenação, para que sejam observados os Enunciados 06, 12, 17 e 22 da SDP, conforme publicação do dia 11/03/2022. 25. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0031488-43.2017.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANDRE DOS SANTOS Vistos etc., CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS, devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS em face do MUNICÍPIO DO RECIFE (PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE), pessoa jurídica de direito público interno. Narra o demandante que, em 04 de julho de 2015, conduzia uma motoneta quando foi trancado por um carro ao seu lado e, para evitar colidir, desviou, mas acabou caindo em um buraco, sem possibilidade de desvio. Foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital da Restauração. No hospital, foi diagnosticado com Traumatismo Cranioencefálico Leve, Escoriações na face - Escalpe, ferimento lacero-contuso no pavilhão auricular direito e ferimento corto-contuso na região parietal esquerda e direita, tendo sido constatadas lesões. Posteriormente, a parte autora foi submetida a uma Artodrese Cervical, com colocação de uma placa cervical, em virtude do esmagamento das vértebras C4 e C5. Aduz que, em consequência do trauma sofrido e a cirurgia realizada ficou afastado do trabalho por mais de 6 meses, sendo necessário se submeter a sessões de fisioterapia. Posteriormente, recebeu novo laudo, atestando que estava apto a retornar ao exercício de atividades profissionais, mas sem esforço físico. Requer o pagamento de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); o pagamento de pensão vitalícia, mensal, no valor de 1 (um) salário mínimo, ou, subsidiariamente, de indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); o pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Concedida a gratuidade e determinada a citação do demandado (id. 21921613). Devidamente citado, o Município do Recife ofereceu peça de bloqueio (id. 24632390), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife - EMLURB, empresa pública dotada de personalidade jurídica própria, deve responder sozinha aos termos da presente demanda. No mérito, sustentou que o demandante não logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito; e disse que o nexo de causalidade não foi demonstrado. Pediu o acolhimento da preliminar e, alternativamente, o julgamento de improcedência. Intimado do despacho (id. 50175686), o demandante não apresentou réplica (id. 79112849). Em manifestação ministerial, o parquet declinou de sua intervenção no feito (id. 81941648). Instados a manifestarem interesse na produção de provas (id. 90335585), o demandado informou que não tem interesse em produzir outras provas (id. 106943134), ao passo que o demandante requereu dilação de prazo para apresentação de razões finais (id. 107117011). Despacho deferiu o pedido de dilação de prazo (id. 119490697). Demandado apresentou razões finais (id. 124745140), enquanto o demandante deixou o prazo transcorrer in albis (id. 129408723). Os autos foram remetidos pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital para esta Central de Agilização Processual. É o relatório. Passo à decisão. Antes de enfrentar o mérito, cumpre apreciar a questão preliminar aduzida pela parte demandada. No tocante à prefacial de ilegitimidade passiva ad causam, argumentou o Município do Recife que não tem qualquer responsabilidade sobre a restauração e a manutenção do sistema viário, ficando esta tarefa a cargo da EMLURB, ente responsável pela manutenção e conservação geral da cidade do Recife. Engana-se, porém, o suscitante. Explico. A EMLURB (Empresa de Limpeza Urbana) é a entidade incumbida da conservação, restauração e manutenção das vias públicas do Recife. Entretanto, age em nome do Município do Recife, até porque sua criação se deu através de lei municipal que lhe delegou tais serviços. Ademais, a própria Lei Municipal nº 15.738/92, em seu art. 2º, parágrafo único, dispõe que "O exercício de atividades municipais de forma descentralizada, através de suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, não retira aos órgãos da Administração Direta o indelegável poder de planejamento, controle e coordenação que lhes é inerente". Logo, não se sustenta a alegação de que a EMLURB detém total autonomia administrativa e financeira e de que o Município do Recife não teria responsabilidade na conservação das vias públicas. Sobre o tema, transcrevo julgado do TJPE que confirma o entendimento ora exposto: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0000928-87.2018.8.17.2970 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000928-87.2018.8.17.2970, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11 (TJ-PE - AC: 00009288720188172970, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 17/05/2022, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões) Desta forma, rejeito a preliminar. Ultrapassados os óbices de índole processual, VEJO O MÉRITO. Pleiteia o autor a condenação do Município do Recife ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos em razão acidente decorrente de via pública urbana malconservada. De outro flanco, a edilidade sustenta que não há comprovação de que o acidente tenha sido ocasionado pelo buraco existente na via pública, defendendo, dessa forma, a inexistência de nexo causal, um dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil. Pois bem. Inquestionável caber à Municipalidade o dever de conservar e fiscalizar as vias públicas e calçadas, devendo, ainda, sinalizar aquelas que estão com defeito, de forma a evitar os riscos aos transeuntes. Inicialmente, cumpre mencionar que o sistema jurídico brasileiro adota, em regra, a responsabilidade objetiva do Estado, sob a forma da Teoria do Risco Administrativo, o que se pode inferir a partir da previsão constante do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa ou dolo.” Por outro lado, a maior parte da doutrina e jurisprudência têm entendido que, em se tratando de conduta omissiva, a responsabilização do ente público é subjetiva, pelo que, além da conduta, do dano e do nexo causal, necessária comprovação da culpa (teoria da culpa anônima), tal como se infere do julgado abaixo (TJPE): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE CARUARU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. QUEDA DE PEDESTRE EM RAZÃO DE BURACO NA VIA PÚBLICA. DEVER DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DO SERVIÇO. CULPA COMPROVADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CABÍVEIS. CUMULAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 387 DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO.REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. PREJUDICADA A APELAÇÃO.1 - Da análise dos autos evidencia-se que o acidente ocorreu devido a um buraco em via pública junto à guia da calçada e não por conta de um desnível em calçada, sendo responsabilidade do Município a manutenção de suas vias públicas, devendo, portanto, ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva 2 - Em se tratando de omissão do Estado, exige-se a prova da culpa lato sensu (dolo e culpa stricto sensu) em uma de suas três vertentes (negligência, imprudência ou imperícia), isto é, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva fundada na faute du service ou culpa anônima. (REsp 135542/MS, Min. Castro Meira, DJ n.° 29/08/2005, p. 233)3- In casu, houve omissão administrativa, consubstanciada na falha do Município relativamente ao seu dever de manutenção e fiscalização da via pública. Ausência de qualquer indício de que o sinistro tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima, por motivos de força maior, caso fortuito ou fato exclusivo de terceiro.4 - Correção de ofício quanto à forma de incidência e índices aplicados dos juros e correção monetária nos termos do RE 870947 e das sumulas 54 e 362 do STJ. 5. Reexame necessário improvido. Prejudicada a apelação. (Grifos nossos). (Apelação / Remessa Necessária 457068-30016006-98.2013.8.17.0480, Rel. Évio Marques da Silva, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 19/09/2018). No caso de omissão estatal, portanto, é preciso distinguir a omissão específica da genérica, distinção essa hodiernamente reconhecida pela melhor e mais atualizada doutrina. A responsabilidade do Estado será subjetiva no caso de omissão genérica e objetiva no caso de omissão específica, pois neste último caso há dever individualizado de agir. Sobre o tema, importante destacar a passagem da obra do ilustre Sergio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, Editora Atlas, São Paulo, 2014, p. 298 e 299), com o seguinte teor: “Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. Em outras palavras, a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado. São exemplos de omissão específica: morte de detento em rebelião em presídio (Ap. Civ. 58.957/2008, TJRJ); (...) Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado. Em suma, no caso de omissão, é necessário estabelecer a distinção entre estar o Estado obrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir, ou ter apenas o dever de evitar o resultado. Quando há um dever genérico de agir e o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente (omissão genérica), entende o Excelso Pretório pela aplicação da responsabilidade subjetiva por omissão, com base na culpa anônima. A inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço concorreu para o dano. No caso em análise, em se tratando de responsabilidade civil do Estado por omissão genérica e não específica, portanto, sua responsabilidade é do tipo subjetiva, havendo que se perquirir se estão presentes, assim, todos os elementos necessários à sua responsabilização, especialmente, se ocorreu, de sua parte, conduta dolosa ou culposa. Referida tese foi firmada em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ: “A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano” (STJ, REsp 1210064 / SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 31/08/2012 – Temas nº 517 e 518). Assim, deve ser observado se foram preenchidos os requisitos da teoria da responsabilidade civil por culpa administrativa. No presente caso, há hipótese de suposta omissão genérica do Município em deixar de isolar/sinalizar buracos abertos na via pública, configurando-se, assim, falha na prestação do serviço público, sendo, portanto, ônus do requerente comprovar a culpa da administração pública pelo mau funcionamento do serviço. Pois bem. É fato incontroverso que enquanto trafegava na Av. Caxangá, próximo ao BRT, o demandante caiu em buraco não sinalizado. Os danos estão devidamente comprovados, como facilmente se observa das fichas de atendimento hospitalar trazidas aos autos (ids. 21081358; 21081364; 21081426; 21081431; 21081437; 21081441; 21081448), que demonstram que a parte autora sofreu TCE leve, bem como trauma raquimedular C4/C5. Conforme se vê das fotografias sob id. 21081353, tiradas à época do sinistro, denota-se que havia um buraco na via, não sinalizado e, tampouco, isolado. É de se concluir, portanto, que se trata de um local realmente propício a acidentes, mormente em se considerando que o buraco está situado, inclusive, próximo à faixa de pedestres, deduzindo-se, ainda, que à noite o perigo de queda fica agravado, inclusive por se tratar de local pouco iluminado, conforme foto colacionada. Nesse sentido, também restou evidente a falha do serviço, uma vez que o demandado não logrou êxito em demonstrar que consertaram/fiscalizaram/isolaram/sinalizaram a contento o bueiro em questão, deixando de cumprir seu ônus probatório, quanto à demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/15. Demonstrada está, portanto, a responsabilidade do demandado, bem como evidente o nexo causal, restando a apreciação do dano. Sustenta o demandante que sofreu danos materiais, no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), decorrente dos danos causados à motoneta no acidente. Contudo, não consta nos autos recibos ou orçamentos para realização de reparo no veículo. Assim, não há como se reconhecer o dever de indenização por danos materiais. De igual sorte, restam afastados os danos estéticos pleiteados pelo demandado, uma vez que as provas colacionadas sob id. 21081461 são insuficientes para comprovar constrangimento ou diminuição de funcionalidade. Por outro lado, o dano extrapatrimonial suportado pelo demandante é evidente. A lesão sofrida pela parte autora e o afastamento das atividades laborais restou devidamente evidenciados nos autos, notadamente. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas diversas circunstâncias, dentre elas, o grau de culpa, a conduta e a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano, as circunstâncias em que ocorrido o evento, as consequências advindas e o sofrimento suportado pela vítima. Cabe ao Juiz, no momento da sentença, a fixação de verba que corresponda, tanto quanto possível, à situação sócio e econômica de ambas as partes, sem perder de vista a necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso na vida pessoal da vítima e a inibição ao responsável pelo ilícito para que tal prática seja evitada no futuro. Por todo o considerado, em cotejo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante julgado abaixo colacionado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0003032-51.2013.8.17.0990 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso deApelação nº 0003032-51.2013.8.17.0990, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, emdar provimento parcial ao Apelo do Município de Olinda, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10 (TJ-PE - AC: 00030325120138170990, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 26/09/2022, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões) Por fim, no que tange ao pedido de pensão vitalícia, mensal, no valor de 1 (um) salário mínimo, ou, subsidiariamente, de indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não entendo devido, uma vez que não há nos autos a comprovação de invalidez permanente da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a parte demandada a indenizar por danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária integral, de acordo com a tabela do ENCOGE, ambos os encargos a partir da presente data. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário. Por força da sucumbência recíproca, vez que cada uma das partes foi em parte vencida e em parte vencedora, deverão arcar com o pagamento das custas processuais e da verba honorária advocatícia, esta última fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/15. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação ao demandante, em virtude da gratuidade de justiça já deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito " RECIFE, 23 de agosto de 2024. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho