Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIO CLEITIVAN MOTA LUCIANO, MONIKE LINS DE FARIAS MACIEL, ELKER PATRICIA LINS LUCIANO, CLX PARTICIPACOES LTDA, PODIUM COMERCIAL DE CAMINHES E MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP EMBARGADO(A): EXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196189524, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018859-96.2012.8.17.0001
Vistos, etc... Trata-se o presente feito de ação de embargos à execução oposta por ANTONIO CLEITIVAN MOTA LUCIANO, MONIKE LINS DE FARIAS MACIEL, ELKER PATRICIA LINS LUCIANO, CLX PARTICIPACOES LTDA, PODIUM COMERCIAL DE CAMINHES E MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP em face de ÊXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado, distribuído por dependência à ação de execução de título extrajudicial de nº0055807-71.2011.8.17.0001. Alegando os embargantes, em síntese, que: O título executivo seria ilíquido, incerto e inexigível; Haveria novação da dívida por meio de contrato de confissão de dívida; Existiria uma ação revisional que deveria suspender a execução. A embargada, por sua vez, impugnou integralmente os embargos, aduzindo que: Não há nulidade na execução, pois o título executivo preenche os requisitos legais; A alegação de novação da dívida não se sustenta, pois o contrato de confissão de dívida firmado entre as partes não abarcava os valores discutidos na execução; A suposta ação revisional não impacta o presente feito, pois não discute cláusulas contratuais leoninas, mas apenas eventuais danos materiais e morais. Os autos foram digitalizados e as partes foram intimadas para manifestar-se sobre a produção de provas. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Os embargos à execução devem ser analisados à luz dos requisitos do título executivo e das alegações das partes. O título que embasa a execução possui liquidez, certeza e exigibilidade, conforme documentação anexada pela embargada. Os embargantes não trouxeram aos autos provas suficientes para desconstituí-lo, limitando-se a alegações genéricas. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre os requisitos do título executivo: “A execução deve ser embasada em título certo, líquido e exigível. A inexistência de qualquer desses requisitos inviabiliza o processo executivo, cabendo ao devedor o ônus da prova da inexistência da obrigação.” (STJ, AgInt no REsp 1.757.352/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 29/11/2018). No caso concreto, a embargada demonstrou que o título preenche os requisitos legais, inexistindo nulidade. A alegação de novação da dívida também não se sustenta. O contrato de confissão de dívida juntado aos autos não se refere ao débito ora executado, conforme análise documental. Portanto, não há prova de que a obrigação foi modificada ou substituída. O STJ já se manifestou no sentido de que a novação deve ser expressamente provada: “A novação não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada, com a extinção da obrigação primitiva e a constituição de uma nova dívida, o que não ocorreu no caso concreto.” (STJ, AgInt no AREsp 1.289.674/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). A ação revisional mencionada pelos embargantes não discute cláusulas contratuais, mas trata apenas de supostos danos materiais e morais, sem qualquer reflexo na exigibilidade do crédito executado. Assim, inexiste motivo para suspender o processo executivo. O STJ tem jurisprudência firme de que a simples existência de ação revisional não suspende a execução: “A mera propositura de ação revisional não impede o regular prosseguimento da execução, salvo se demonstrada a plausibilidade do direito alegado e o depósito do montante incontroverso.” (STJ, AgRg no REsp 1.304.418/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015). POSTO ISSO, diante de tudo o que me traz os autos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC e, em consequência, INDEFIRO os pedidos formulados na inicial devendo a execução prosseguir até seus ulteriores termos. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, conforme art. 85, §2º, do CPC. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Transitada em julgado a presente sentença, traslade-se cópia ao processo de execução apenso e arquivem-se os autos. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf " RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau