Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IGOR COSTA SIQUEIRA
RECORRIDO: EMPRESA PEDROSA LTDA D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 43658764), assim ementado: Ementa: Direito civil. Apelação cível. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trânsito envolvendo ônibus de concessionária de transporte coletivo e veículo particular. Responsabilidade objetiva da concessionária. Culpa exclusiva da vítima. Excludente de responsabilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por IGOR COSTA SIQUEIRA contra a EMPRESA PEDROSA LTDA., concessionária de serviço público de transporte coletivo, pleiteando indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente de trânsito envolvendo o ônibus da empresa ré e o veículo do autor. A sentença recorrida reconheceu a culpa exclusiva do autor, negando a responsabilidade da empresa e o direito à indenização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público implica o dever de indenizar em caso de acidente com terceiro não usuário do serviço; e (ii) estabelecer se a culpa exclusiva da vítima caracteriza excludente de responsabilidade, rompendo o nexo causal necessário para a indenização. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 25 da Lei nº 8.987/95, é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal para configurar o dever de indenizar. 4. A responsabilidade objetiva, entretanto, pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, a qual rompe o nexo causal entre a atividade da concessionária e o dano, eximindo-a do dever de indenizar. 5. Nos autos, as provas demonstram que o autor invadiu a faixa contrária, onde trafegava o ônibus da empresa ré, resultando na colisão, conforme indicam as marcas de frenagem e o croqui do acidente, bem como o depoimento do motorista do ônibus. 6. A evidência de que a conduta imprudente do autor foi a causa exclusiva do acidente afasta a responsabilidade da empresa e exclui o dever de reparação por danos morais e materiais. 7. Não há fundamento para a reparação de danos morais quando o autor, ao agir imprudentemente, deu causa ao evento danoso, inexistindo qualquer ato ilícito ou conduta reprovável imputável à concessionária. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido Em suas razões recursais (id. 46196466), a parte insurgente preliminarmente, pugna pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto ao inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal e artigos 98 e 99 do CPC, em virtude de insuficiência de recursos para arcar com os encargos decorrentes do processo”. No mérito, alega,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0094236-38.2022.8.17.2001
trata-se de acidente de trânsito envolvendo o recorrente e o condutor do coletivo da empresa recorrida. Alega que “foi vítima do modo imprudente do qual o motorista do Ônibus utilizou na direção” e que “mesmo sendo registrado o sinistro com a empresa seguradora, ainda não houve o ressarcir do valor da manutenção do carro”. Sustenta que o acórdão recorrido equivocou-se ao afastar a responsabilidade da concessionária, contrariando o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, visto que “a responsabilidade objetiva se fundamenta na teoria do risco administrativo, a qual dispensa a comprovação de culpa, bastando a existência do nexo causal entre a atividade do prestador do serviço público e o dano sofrido pela vítima”. Aponta, por que “Diante da falha na prestação do serviço e do dano comprovado, impõe-se a reforma do acórdão para reconhecer a responsabilidade da concessionária e determinar a devida reparação ao recorrente” Contrarrazões apresentadas (id. 48012003). É o que havia a relatar. Decido. O recurso é tempestivo, representação processual regular (id.36699712), bem como depreende-se dos autos que o recorrente já é beneficiário conforme o id. 36699719. Da Incidência da Súmula nº 284 do STF: Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, cuja redação leciona que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. O recurso especial é de fundamentação vinculada, de forma que a impugnação que se há de fazer fica atrelada ao(s) dispositivo(s) violado(s) ou interpretado divergentemente, não bastando a simples manifestação de insatisfação. Compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar o(s) artigo(s) da legislação infraconstitucional supostamente violado(s), evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação. No caso, sequer foi indicado qual o artigo de lei federal supostamente violado, limitando-se o recorrente a afirmar que a decisão foi equivocada, restando latente a deficiência na fundamentação recursal, o que inviabiliza a abertura da instância extraordinária. Com efeito, a peça recursal não aponta um único dispositivo de lei que teria sido ultrajado pelo acórdão impugnado, requisito imprescindível na via especial. Nesse sentido: A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025 – trecho da ementa) É sabido que, “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente” [...]. (AgInt no AREsp n. 2.692.483/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025 – trecho da ementa) A singela declaração de que o acórdão impugnado teria contrariado lei federal, sem demonstrar adequadamente as razões Considerando o reconhecimento das súmulas obstativas supramencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, resulta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com esteio na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nessa esteira é a jurisprudência do STJ: “(...) fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.678.469/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024 – trecho da ementa).pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma, configura deficiência de fundamentação, a inviabilizar a admissão do apelo nobre. Da Incidência da Súmula 7 do STJ: A pretensão recursal também encontra óbice no verbete nº 7 da Súmula do STJ, cujo enunciado estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório presente nos autos. Em suas razões recursais, afirma que teria restado “evidente o dano causado ao recorrente, bem como o nexo causal entre a prestação do serviço e o evento lesivo. Dessa forma, é inegável que a concessionária de transporte deve ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes do incidente, independentemente da existência de dolo ou culpa stricto sensu”. O Colegiado, por sua vez, apreciando as provas produzidas, reputou comprovada que “no presente caso, está comprovada a dinâmica do acidente, conforme documentos colacionados e depoimento, que indicam claramente que a colisão decorreu de culpa exclusiva do autor, afastando a obrigação de indenizar por parte da empresa ré e devendo a sentença ser mantida”. Rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões invocadas nas razões recursais ensejaria, necessariamente, a rediscussão da questão fática dos autos, providência manifestamente vedada em sede de recurso especial. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão guerreado pressupõe incursão na matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Do Dissídio jurisprudencial prejudicado e não demonstrado: Considerando o reconhecimento das súmulas obstativas supramencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, resulta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com esteio na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nessa esteira é a jurisprudência do STJ: “(...) fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.678.469/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024 – trecho da ementa). Ressalto ainda, não ter sido realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Conforme a jurisprudência do STJ, para a caracterização da divergência, impõe-se, além da apresentação de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fático-jurídica entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou a breve menção à matéria objeto da divergência. No presente caso, a petição recursal se limitou à citação de julgado, sem expor as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo que o recurso especial carece de admissibilidade por não atender aos requisitos elencados no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1ª Vice-Presidente