Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. APELADA: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - GABINETE VIRTUAL DO 1º GRAU RELATORA SUBSTITUTA: DESA. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA INSTRUÍDO COM DUPLICATAS SEM ACEITE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de falência, sob o fundamento de ausência de comprovação da entrega das mercadorias, em relação a duplicatas sem aceite. 2. O juízo de origem anunciou o julgamento antecipado da lide e deixou de apreciar requerimento expresso de produção de prova oral e de expedição de ofícios às transportadoras. 3. A sentença afastou preliminares e, no mérito, reconheceu a inexigibilidade dos títulos por insuficiência de prova da entrega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando indeferida a produção de provas requeridas pela parte e, em seguida, o pedido é julgado improcedente por insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exigibilidade de duplicata sem aceite depende da comprovação da efetiva entrega das mercadorias. 6. A prova requerida pela parte tinha pertinência direta com o ponto controvertido que fundamentou a improcedência do pedido. 7. O julgamento antecipado, nessas circunstâncias, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível provida. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando indeferida a produção de prova pertinente e o pedido é julgado improcedente por insuficiência probatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II, b; Lei nº 11.101/2005, arts. 47 e 94, I; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 248; TJSP, Apelação Cível nº 1002827-32.2020.8.26.0562, Rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 17.05.2021. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0033864-65.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos recursos de Apelação Cível nº 0033864-65.2018.8.17.2001, ACORDAM as Excelentíssimas Desembargadoras que compõem a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, devendo os autos retornar ao Juízo a quo para oportunizar a fase de instrução, especialmente no tocante à comprovação da efetiva entrega das mercadorias, tudo conforme voto da Relatora. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta (N04-T)