Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144653-24.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236608099, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA MARIVANE OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo, através de advogadas devidamente habilitadas, ajuizou a presente INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o ressarcimento de valores supostamente subtraídos de sua conta individualizada do PASEP, bem como a recomposição de saldos decorrente de suposta má gestão e ausência de aplicação de rendimentos devidos. Alega a parte autora que, ao realizar o saque de seus haveres do PASEP em decorrência de sua aposentadoria, constatou que o saldo disponível era significativamente inferior ao esperado, imputando ao réu falha na prestação do serviço e retenção indevida de valores. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Passo a DECIDIR. O caso comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão autoral contraria tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos e encontra-se fulminada pela prescrição. O art. 332 do CPC autoriza o magistrado a julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu, quando a pretensão contrariar acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou quando se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição, senão veja-se: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. No caso em tela, a questão jurídica do termo inicial do prazo prescricional para as demandas envolvendo desfalques no PASEP foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387 (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE), fixou a seguinte tese jurídica: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Conforme a fundamentação do referido precedente, o saque integral do saldo é o momento em que o titular toma ciência inequívoca da suposta lesão ao seu direito, pois, ao receber o montante, o poupador percebe que a instituição financeira não oferecerá novos pagamentos, cabendo-lhe buscar a reparação em prazo razoável. O prazo prescricional aplicável a estas demandas é o decenal, conforme já definido no Tema 1150 do STJ. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora realizou o saque integral de sua conta do PASEP em 09/09/2003, conforme documento de Id. 191869263, trazido pela própria parte demandada. Considerando que a presente ação foi protocolada apenas em 27/12/2024, transcorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos entre o termo inicial e o exercício do direito de ação. Dessa forma, a pretensão encontra-se irremediavelmente prescrita, o que impõe a extinção do feito com resolução de mérito, de forma liminar, em estrita observância à celeridade processual e à força vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 332, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, aliado à tese fixada no Tema 1387 do STJ, reconheço a ocorrência da prescrição e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Custas processuais e honorários de sucumbência pela parte autora, estando, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas verbas de sucumbência, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 24 de abril de 2026. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0144653-24.2024.8.17.2001