Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Neoenergia Pernambuco APELADA: Allianz Seguros S/A JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 1ª Vara Cível da Capital JUIZ (A) SENTENCIANTE: Claudio Malta de Sa Barretto Sampaio RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO POR DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Ação de cobrança movida por seguradora contra concessionária de energia elétrica, objetivando ressarcimento de valores pagos a segurado em decorrência de danos elétricos causados por instabilidades no fornecimento de energia. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os danos elétricos foram efetivamente comprovados; (ii) saber se a concessionária possui responsabilidade pelos prejuízos alegados. 3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos elétricos causados aos consumidores, independentemente de culpa, conforme Resolução Normativa nº 414 da ANEEL e artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A prova dos danos restou suficientemente demonstrada através de laudo técnico elaborado por engenheiro eletricista, não especificamente impugnado pela apelante. 5. É ônus da concessionária demonstrar que o fornecimento de energia se deu de forma contínua e adequada, o que não ocorreu nos autos. 6. A exclusão prevista na cláusula 3.2 do PRODIST refere-se apenas aos procedimentos administrativos específicos, não excluindo a responsabilidade civil geral da distribuidora. 7. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos elétricos causados aos equipamentos dos consumidores, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL. 2. A exclusão prevista no PRODIST para consumidores conectados em alta tensão não afasta a responsabilidade civil da concessionária pelos danos causados por falhas no fornecimento de energia elétrica." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 22; Resolução Normativa nº 414/ANEEL, art. 210; CPC, arts. 336 e 373, II; PRODIST, Módulo 9, cláusula 3.2. Jurisprudência relevante citada: Não houve. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0033618-98.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0033618-98.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator