Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A e MARIA MARLENE DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 7.235,15 por danos materiais e R$ 6.000,00 por danos morais, em decorrência de fraude bancária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a responsabilidade objetiva do banco em razão da fraude; (ii) a manutenção ou revisão dos valores fixados para indenizações por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que a fraude decorreu de falha na segurança do sistema bancário, configurando fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. O valor dos danos materiais corresponde exatamente ao prejuízo apurado, devendo ser mantido. 5. Quanto ao dano moral, reconhece-se que a fraude ultrapassou meros dissabores do cotidiano, porém o quantum fixado (R$ 6.000,00) deve ser reduzido para R$ 4.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade e moderação. 6. Correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação, observando a Súmula 362 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Apelo do réu parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 4.000,00, mantida a condenação por danos materiais e os demais termos da sentença. Apelo da autora desprovido. Honorários recursais não majorados. Tese de julgamento: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes bancárias." "A fixação do dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e moderação, considerando as circunstâncias do caso concreto." ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 98, 99, §3º e 100, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; AgRg no Ag 1318080/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0043942-27.2019.8.17.2990 APELANTES/ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15