Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ANTONIO MARIO DE MENEZES VALENTE, JOAO CARLOS DE MENEZES VALENTE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0131982-66.2024.8.17.2001
Vistos, etc.,
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabira, que extinguiu o feito com resolução do mérito em razão da prescrição, ID 48953767. Na origem,
trata-se de pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. É o relatório, no essencial. Decido monocraticamente. O recurso comporta julgamento singular, nos termos do art. 932, IV, 'c', do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria se encontra pacificada em precedente qualificado de observância obrigatória. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, cujo trânsito em julgado já se operou, fixou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento de danos relativos a desfalques em conta PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial, pela teoria da actio nata, é a data em que o titular toma ciência inequívoca da lesão. Tal ciência, no caso das contas PASEP, consolida-se no momento do saque dos valores por ocasião da aposentadoria, instante em que o beneficiário tem a concreta percepção do saldo final acumulado e pode, a partir de então, questionar sua eventual exiguidade. Sobre a matéria, colho a tese firmada quando do julgamento do tema supramencionado: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. In casu, da análise do caderno processual eletrônico, o saque que materializou a ciência do suposto dano ocorreu em 14/12/1995, consoante documento de ID 48953766. A ação, contudo, somente fora ajuizada em 14/11/2024, quando já escoado o lapso decenal. Ressalto, por oportuno, que a pendência de julgamento do tema 1.300/STJ, que versa sobre a distribuição do ônus da prova, em nada obsta o presente julgamento. A questão do ônus probatório concerne ao mérito da causa. A prescrição, contudo, é prejudicial de mérito, e seu reconhecimento torna inócua e despicienda qualquer discussão meritória subsequente.
Ante o exposto, com fundamento na tese firmada no tema repetitivo 1.387, do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro em 3% os honorários devidos ao patrono da parte apelada, mantendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à autora na origem. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA