Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030517-92.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241601182, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em fase de cumprimento de sentença, proposta por MARIA PATRÍCIA FERNANDES BANDEIRA DE MELO em face de MARLENA CATUNDA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: A exequente deu início à fase de cumprimento de sentença com o fito de ver adimplido o crédito decorrente do título executivo judicial transitado em julgado, aduzindo que o montante global atualizado alcança o importe de R$ 19.869,93. Defende a credora a higidez de seus cálculos sob o argumento de que a verba honorária de sucumbência arbitrada na fase cognitiva deve incidir sobre o proveito econômico integral da causa. Afirma que tal proveito reveste-se de natureza dúplice, compreendendo cumulativamente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a desconstituição do débito declarado indevido no montante de R$ 12.546,17, perfazendo uma base de cálculo total de R$ 17.546,17. Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial/executiva para: i) REJEITAR integralmente os termos da impugnação oposta pela devedora; ii) MANTER a integralidade do cálculo exequendo no patamar de R$ 19.869,93; iii) DETERMINAR a imediata liberação dos valores depositados a título de montante incontroverso, prosseguindo-se a execução. MARLENA CATUNDA INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA ME apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 24/03/2026, em que afirma: a) O excesso de execução em virtude de a exequente apresentar cálculos manifestamente superiores ao montante devido, sob o pretexto de atualizar um valor originário equivocado de R$ 23.836,72, quando na verdade o provimento jurisdicional determinou apenas a desconstituição do débito de R$ 12.546,17 relativo a cheques devolvidos e condenou a executada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Sustenta que a desconstituição de dívida possui caráter puramente declaratório e constitutivo negativo, razão pela qual não configura condenação ao pagamento de quantia em favor da exequente. b) O erro material no termo inicial adotado para a incidência da correção monetária sobre os danos morais, apontando que a planilha da credora fixou erroneamente o mês de 02/2020 como data do arbitramento da sentença. Pondera que a referida decisão foi proferida unicamente em 02/12/2020, de modo que a antecipação do termo acarreta uma majoração artificial e ilegítima do débito, violando de forma direta o título judicial e os ditames fixados na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. c) O descabimento absoluto da aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% capitulados no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, argumentando que tais penalidades exigem o inadimplemento voluntário do devedor. Alega que o prazo legal para pagamento voluntário iniciou-se em 23/03/2026 e findaria apenas em 15/04/2026, tendo realizado tempestivamente o depósito do valor que entende devido na quantia de R$ 16.447,90 no dia 24/03/2026, o que elide os acréscimos coercitivos pleiteados. A exequente MARIA PATRÍCIA FERNANDES BANDEIRA DE MELO apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença em 07/05/2026, em que aduz que a tese defensiva da executada carece de respaldo legal e jurisprudencial, visto que a sentença exequenda fixou a verba de sucumbência sobre o valor da condenação e esta possui natureza dúplice, englobando obrigações de pagar e obrigações de conteúdo econômico imediato. Sustenta que o proveito econômico obtido pela demandante abarca a liberação patrimonial decorrente do reconhecimento da ilegitimidade da cobrança de R$ 12.546,17, quantia que integra o conceito amplo de condenação e que, somada aos R$ 5.000,00 de danos morais, ampara a base de cálculo de R$ 17.546,17 com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC e em precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Minas Gerais. Defende que a correção monetária aplicada sobre a verba indenizatória obedeceu com estribeira os parâmetros contidos no título executivo, restando caracterizada a incontroversa dos valores parciais depositados, cuja liberação imediata se faz de rigor. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. O cerne da presente controvérsia em sede de cumprimento de sentença reside na definição da correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, na verificação do termo inicial da correção monetária e na incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No tocante à base de cálculo da verba honorária, a parte executada sustenta excesso de execução sob o argumento de que os honorários deveriam incidir estritamente sobre o valor da condenação por danos morais, excluindo-se o montante relativo à desconstituição do débito por possuir natureza meramente declaratória negativa. Razão não lhe assiste. O provimento jurisdicional transitado em julgado possui evidente natureza dúplice, albergando uma obrigação de pagar (indenização por danos morais) e uma obrigação com nítido e imediato conteúdo econômico, consistente na desconstituição de um débito indevido no montante de R$ 12.546,17. A procedência do pedido de desconstituição da dívida traduz-se em proveito econômico perfeitamente mensurável e em efetiva vitória patrimonial para a autora, visto que liberou integralmente o seu patrimônio de uma cobrança judicialmente declarada ilegítima. Nessa linha, imperiosa é a aplicação do entendimento firmado na Súmula 199, cujo enunciado preceitua expressamente que: “A condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização.” Desse modo, constatada a existência de uma obrigação com valor econômico perfeitamente aferível, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder à somatória de ambos os provimentos, quais sejam, os R$ 5.000,00 arbitrados a título de danos morais e os R$ 12.546,17 referentes ao débito desconstituído, totalizando R$ 17.546,17. Revela-se escorreito, portanto, o panorama de atualização apresentado pela exequente. No que tange ao alegado erro material no termo inicial da correção monetária sobre a condenação por danos morais, verifica-se que a atualização efetuada pela credora seguiu os exatos parâmetros e critérios estabelecidos no título executivo judicial, não merecendo acolhimento a tese de majoração artificial arguida pela devedora. Por fim, quanto à incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, o depósito efetuado pela executada no importe de R$ 16.447,90 configurou adimplemento meramente parcial perante o valor total e efetivamente devido de R$ 19.869,93. Nos termos do artigo 523, § 2º, do Diploma Processual Civil, não ocorrendo o pagamento integral do débito no prazo voluntário, as sanções coercitivas legais incidem de pleno direito sobre o valor remanescente. Portanto, resta afastado o pleito de exclusão total das rubricas de penalidade, devendo estas recair sobre o saldo devedor que não foi voluntariamente adimplido.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por MARLENA CATUNDA INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA ME, mantendo hígido o valor do título executivo judicial postulado pela exequente no importe de R$ 19.869,93. Em razão do pagamento parcial tempestivo de R$ 16.447,90, determino o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente atualizado, sobre o qual deverão incidir a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) relativos à fase de cumprimento de sentença, nos estritos moldes do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo que assinalo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento, sob pena de constrição. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 27 de maio de 2026. Andrea Duarte Gomes Juiz de Direito" RECIFE, 2 de junho de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0030517-92.2016.8.17.2001