Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073702-44.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234923869, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc. NIELSON LINS DE ARAUJO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., visando a cessação de descontos indevidos em sua conta salário, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por dano moral. Alega o Autor, em suma, que possuía uma dívida de empréstimo (CDC) com a instituição ré e que, após realizar portabilidade para outros bancos, sua conta no Bradesco passou a ter natureza exclusiva de conta salário. Alega que o réu, aproveitando-se da situação, efetuou diversos descontos relativos à dívida diretamente em sua conta salário sem qualquer autorização expressa, o que comprometeu sua subsistência e o pagamento de encargos vitais, como aluguel. Em 28.12.2020, despacho intimando o Autor a juntar o contrato de empréstimo mencionado na exordial. Em 15.01.2021, a parte autora apresentou cópias parciais dos instrumentos contratuais. Em 04.04.2022, Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, por ausência da probabilidade do direito alegada. Em 23.05.2022, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, alegando ausência de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, sustentou que os descontos são legais e decorrentes de contrato de conta corrente, defendendo a inexistência de danos morais e a legalidade dos juros e encargos aplicados. Em 10.06.2022, a parte autora apresentou réplica. Em 19.04.2023, as partes foram intimadas para especificar provas. Em 26.06.2023, o réu pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, e juntada de documentos suplementares, enquanto o autor, na mesma data, requereu o julgamento antecipado da lide. Em 19.12.2024, o MM Juiz do Núcleo 4.0 proferiu decisão de saneamento invertendo o ônus da prova em favor do consumidor, intimando o Demandado a comprovar a legalidade dos descontos realizados e a existência de autorização expressa do autor para eles, após a portabilidade dos empréstimos. Em 17.02.2025, foi certificado que ambas as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação quanto à decisão saneadora. Na mesma data, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que, tratando-se de alegação de descontos indevidos, a prova documental é suficiente para o deslinde da causa. Ademais, proferido despacho saneador, as partes devidamente intimadas, não pugnaram pela produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O fato de a parte autora não ter buscado uma solução administrativa prévia não impede o acesso à justiça. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante a todo cidadão o direito de pleitear em juízo a reparação ou proteção de seu direito, independentemente de esgotamento da via administrativa. A mera ausência de pretensão resistida na esfera administrativa não configura falta de interesse processual quando o direito é postulado judicialmente. Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir aduzida pela ré. NO MÉRITO A relação entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Na decisão saneadora, houve a inversão do ônus da prova para que o réu demonstrasse a legalidade dos descontos e a existência de autorização expressa para débitos em conta salário após a portabilidade. O réu, contudo, quedou-se inerte, não colacionando o contrato de conta corrente nem a autorização específica para os descontos reclamados. A ausência deste documento implica na presunção de veracidade das alegações autorais de que a conta possui natureza de conta salário e que os débitos foram arbitrários. Verbas salariais são, por regra, impenhoráveis (art. 833, IV, CPC) e descontos sem anuência em conta salário configuram prática abusiva. Quanto à repetição do indébito, uma vez não comprovada a relação jurídica que autorizasse os descontos, configura-se o erro inescusável do banco, ensejando a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é evidente, pois a privação de verbas alimentares diretamente da fonte de renda do consumidor ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade e gerando angústia e limitação financeira. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro a indenização por dano moral em R$3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, do CPC e art. 42, do CDC, Julgo procedentes os pedidos formulados pelo Autor NIELSON LINS DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S/A, para DECLARAR a ilegalidade dos descontos relacionados na exordial efetuados na conta salário do autor e determinar a sua imediata cessação. Em consequência, condeno o Banco Bradesco: I) À restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, relacionados na exordial, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ainda ser incluídas as parcelas que foram descontadas durante a instrução processual até a efetiva cessação dos descontos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data dos respectivos descontos e acrescidos de juros de mora legais desde a citação. II) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 com correção monetária a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação. Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, a seguinte regra mista, com a utilização da Tabela do ENCOGE, e juros de 1% ao mês até o dia 27.08.2024 e, a partir do dia 28.08.2024 a taxa SELIC, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa SELIC menos o IPCA (Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados do Tribunal de Justiça de Pernambuco). III) Ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE EMERGÊNCIA: dada a cognição exauriente concluída com a sentença, comprovando a probabilidade do direito autoral alegado, bem como o risco ao resultado útil ao processo caso tenha de se aguardar o trânsito em julgado para prestação da tutela específica da obrigação de fazer, defiro o pedido de antecipação da tutela e determino ao Demandado que cesse imediatamente os descontos na conta bancária do autor no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio do valores que vierem a ser descontados após a intimação desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, observadas as cautelas legais e de estilo. Recife, data de assinatura digital. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 8 de abril de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0073702-44.2020.8.17.2001