Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BEACH CLASS CONVENTION & FLATS EXECUTADO(A): ZINEDJA DE MORAIS MARQUES, AGUINALDO LUIZ SANTANA DE FRANCA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0056319-72.2023.8.17.8201 Vistos etc. CONDOMINIO DO BEACH CLASS CONVENTION & FLATS, qualificado nos autos, opôs os presentes embargos declaratórios em face da sentença prolatada e protocolada sob o id 197473095. Em seu arrazoado, em suma, insurge-se contra a fundamentação da sentença que julgou extinta a presente ação de execução, pontuando, especificamente, que “o imóvel em questão se trata de um APARTAMENTO e não de uma SALA COMERCIAL”, pelo que não teria restado claro o motivo pelo qual a inicial teria sido indeferida “e consequentemente à remoção da restrição feito no RENAJUD”. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É posição assente na doutrina que os Embargos Declaratórios se destinam a pedir ao órgão julgador, prolator da decisão, a eliminação de erro, obscuridade e contradição ou o suprimento de omissão existente no julgado. Pressuposto, portanto, de admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de erro, obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se juiz ou tribunal (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC). No caso dos autos, observa-se a ausência de caracterização de quaisquer dos pressupostos indicados na referida norma, hábeis ao processamento do recurso, sendo certo que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência e com o entendimento desta Magistrada, que concluiu pela incapacidade ativa do condomínio autor para propor ação perante os juizados especiais. Destaque-se que esta Magistrada apontou suficientemente os pontos que a levaram a proferir o julgamento embargado, trazendo à baila várias decisões que corroboram tal decisão, não havendo o que ser esclarecido. Verifica-se, nesta hipótese, que se revela presente o manifesto desejo de rediscutir a decisão que lhes foi desfavorável, somente possível com o manejo do recurso adequado. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, diante da ausência de pressupostos para a sua análise, com fundamento no artigo 1.022, incisos I a III, do CPC. Sem custas e honorários, por expressa vedação da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito jph