Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189896743, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055479-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE PONTES DE BARROS
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Pontes de Barros em razão da sentença proferida nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos morais movida contra Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. Na sentença, o Juízo condenou a ré a reembolsar o autor na quantia de R$ 26.577,60 (referente às lentes intraoculares) e R$ 19.200,00 (referente à técnica a laser), acrescidos de correção monetária com base na tabela do ENCOGE e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Alega o embargante que a sentença é omissa quanto ao termo inicial da correção monetária, deixando de especificar se o marco inicial seria a data do efetivo prejuízo ou a data da citação. Sustenta que, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incidir a partir da data do desembolso, que já foi comprovado nos autos. Requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão. A embargada, por sua vez, apresentou contraminuta sustentando que não há omissão na sentença, pois esta teria fixado o termo inicial da correção monetária e dos juros como sendo a citação. Argumenta que a pretensão do autor é rediscutir o mérito da decisão, o que deve ser feito por recurso de apelação e não por embargos de declaração. É o relatório. Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. No caso, verifica-se que a sentença não especificou de forma clara o termo inicial da correção monetária, limitando-se a mencionar sua incidência com base na tabela do ENCOGE. Essa falta de clareza pode gerar dúvidas na execução da sentença, caracterizando omissão passível de correção. Assim, os embargos de declaração são adequados para suprir a lacuna e garantir a exata liquidação da sentença, sem que isso implique reexame do mérito. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 43, a correção monetária em casos de reembolso de despesas médicas deve incidir desde o momento do efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data do desembolso pelo consumidor. No presente caso, o autor apresentou notas fiscais e recibos comprovando o pagamento das despesas com lentes intraoculares e com a técnica a laser de femtosegundos. O prejuízo patrimonial, portanto, ocorreu no momento do desembolso, e a correção monetária deve incidir desde essas datas. Cito a Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Portanto, a omissão na sentença deve ser suprida, fixando-se o termo inicial da correção monetária como sendo a data do desembolso das despesas médicas comprovadas pelo autor nos autos. A alegação da embargada de que os embargos visam modificar o mérito não prospera. O objetivo dos embargos de declaração é apenas suprir a omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, sem alterar a condenação ou reavaliar os fundamentos da sentença.
Trata-se de questão técnica que pode ser corrigida por meio deste recurso, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por José Pontes de Barros para suprir a omissão na sentença. Determino que a correção monetária, fixada com base na tabela do ENCOGE, incida a partir da data do desembolso das despesas médicas comprovadas nos autos, mantido o marco inicial dos juros de mora como sendo a citação. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença. Tendo a parte ré interposto apelação (ID 185642885), intime-se a parte autora, na condição de apelada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito " RECIFE, 10 de dezembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau