Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233591565, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0111239-06.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SCS-2 COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA. Vistos etc.
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por SCS-2 Comércio de Acessórios de Moda Ltda. em face da decisão que julgou os primeiros embargos de declaração anteriormente interpostos. A presente ação declaratória foi ajuizada com o objetivo de afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes durante o exercício de 2022, sob o argumento de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal após a edição da Lei Complementar nº 190/2022. Inicialmente, a sentença julgou improcedentes os pedidos. Contra essa decisão, a autora opôs embargos de declaração, alegando contradição entre fundamentação e dispositivo e omissões quanto à aplicação da anterioridade nonagesimal, à sucumbência e a outros fundamentos jurídicos. Ao apreciar aqueles embargos, este Juízo reconheceu parcialmente os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos integrativos e modificativos, passando a julgar parcialmente procedente a demanda para declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no período compreendido entre 01/01/2022 e 04/04/2022, bem como reconhecer o direito à restituição do indébito relativo a esse intervalo. Na mesma decisão foi estabelecida sucumbência proporcional, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, distribuídos na proporção de 35% para a autora e 65% para o réu, além da restituição parcial das custas. Inconformada com esse ponto, a autora opôs novos embargos de declaração, sustentando, em síntese: (i) omissão quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que teria sucumbido apenas minimamente; (ii) necessidade de condenação exclusiva do Estado nas verbas sucumbenciais; (iii) obscuridade no dispositivo quanto à fixação dos percentuais de honorários. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. 1. ADMISSIBILIDADE DOS SEGUNDOS EMBARGOS Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A jurisprudência admite a oposição de embargos de declaração sucessivos, desde que dirigidos contra nova decisão proferida no julgamento de embargos anteriores, quando apontados vícios próprios dessa decisão. No caso concreto, os embargos ora analisados não se voltam contra a sentença originária, mas sim contra a decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração e alterou o resultado da demanda. Além disso, os vícios ora apontados dizem respeito exclusivamente à disciplina da sucumbência e à redação do dispositivo, matérias que somente surgiram após o julgamento dos primeiros embargos. Não se trata, portanto, de mera repetição do recurso anterior. Dessa forma, conheço dos presentes embargos de declaração. 2. DO MÉRITO 2.1 Alegada omissão quanto à sucumbência mínima Sustenta a embargante que, tendo obtido êxito em dois dos três pedidos formulados na petição inicial, teria sucumbido apenas minimamente, devendo ser aplicada a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, com condenação exclusiva do Estado ao pagamento das despesas e honorários. A pretensão, contudo, não procede. A decisão embargada não deixou de enfrentar a questão da sucumbência. Ao contrário, reconheceu expressamente a procedência parcial da demanda, adotando como consequência jurídica a distribuição proporcional das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. Assim, inexiste omissão a ser suprida. O que se verifica é mero inconformismo da embargante com o critério de sucumbência adotado, pretendendo substituir o juízo de proporcionalidade realizado na decisão embargada pela aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Tal discussão envolve reavaliação do grau de sucumbência das partes e do resultado prático da demanda, matéria que se insere no âmbito do mérito da decisão, não configurando vício de fundamentação apto a justificar o manejo de embargos de declaração. Nesse sentido, é pacífico que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo eventual inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada. Consequentemente, rejeitam-se os embargos nesse ponto. 2.2 Obscuridade na fixação dos honorários Assiste razão à embargante, contudo, quanto a um aspecto específico do dispositivo. Com efeito, ao fixar a distribuição dos honorários advocatícios, a decisão consignou que estes seriam pagos na proporção de “35% (sessenta por cento)” para a autora e “65% (quarenta por cento)” para o réu, evidenciando divergência entre os numerais e os valores escritos por extenso. Tal inconsistência caracteriza obscuridade redacional ou erro material, passível de esclarecimento mediante embargos de declaração. Assim, impõe-se a correção do dispositivo para consignar de forma clara e coerente os percentuais efetivamente estabelecidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem admissíveis; 2. NO MÉRITO, REJEITO-OS em sua maior parte, por inexistir omissão quanto à disciplina da sucumbência, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do critério adotado na decisão embargada; 3. ACOLHO-OS parcialmente apenas para sanar obscuridade no dispositivo, esclarecendo que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa deverão ser distribuídos na proporção de 35% em favor dos patronos da autora e 65% em favor do Estado de Pernambuco, mantidos os demais termos da decisão. No mais, permanece inalterado o decisum embargado. Intimem-se. P.R.I. RECIFE, 16 de março de 2026 JADER MARINHO DOS SANTOS Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de abril de 2026. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho