Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DETRAN PE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224280326, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0124198-72.2023.8.17.2001 AUTOR(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência proposta por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., qualificada nos autos, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, objetivando a anulação do Processo Administrativo SEI nº 0031100007.000435/2023-58 (ou 0031100119.000018/2023-48), que resultou na aplicação de penalidades decorrentes da inexecução do Contrato nº 89/2017. As sanções aplicadas à Autora, conforme a Portaria DP nº 54/2023, de 02/03/2023, consistiram em multa de 10% do valor mensal do serviço, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o DETRAN/PE pelo período de 02 (dois) anos, além da rescisão do Contrato nº 89/2017, nos termos do artigo 87, incisos II e III, e artigo 79, I, da Lei nº 8.666/93. A Autora alegou, em suma, que o Processo Administrativo estava eivado de vícios insanáveis, especialmente o cerceamento de defesa e a ausência de motivação congruente. A HAPVIDA sustentou que, embora tenha solicitado tempestivamente (em 24 de fevereiro de 2023), não lhe foi franqueado acesso à íntegra dos autos de seis outros Processos SEI (0031100119.000753/2022-71, 0031100119.001189/2021-22, 0031100119.001261/2021-11, 0031100119.000417/2022-28 e 0031100119.000705/2022-82). Alegou que esses processos foram citados pela Administração para fundamentar o "descumprimento contumaz" e agravar a penalidade, tornando seu acesso indispensável para o pleno exercício da defesa e do contraditório. Alegou incoerência na notificação, que misturou denúncias de falhas em oftalmologia (relatório da Assistente Social Ana Cecília Queiroz, datado de 04/01/2023) com a suposta suspensão dos serviços de anestesistas e ausência de salas de recuperação pós-anestésica, gerando obscuridade na imputação. A Autora também informou que a questão da anestesia foi resolvida judicialmente (Processo nº 0008568-65.2023.8.17.2001). Em decisão interlocutória (ID 151446858), foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da decisão administrativa (Portaria DP nº 54/2023). A decisão fundamentou-se na probabilidade do direito, considerando que a negativa de acesso aos processos administrativos citados maculou a motivação do ato administrativo e ocasionou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O DETRAN/PE, devidamente citado, apresentou contestação, reiterando que a notificação foi regular e que a Autora foi REVEL no PA, defendendo a legalidade e a higidez do ato administrativo e a desproporcionalidade da intervenção do Judiciário no mérito administrativo. A Autora apresentou réplica (ID 194336813), reforçando os argumentos de nulidade por vício de motivação e cerceamento de defesa. O feito foi saneado (ID 200661028), sendo oportunizada às partes a produção de provas, dada a aparente natureza de questão eminentemente de direito (Art. 355, I, CPC). A Autora (ID 205799639) e o Réu manifestaram a desnecessidade de dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda cinge-se à legalidade formal e material do Processo Administrativo SEI nº 0031100007.000435/2023-58, especificamente no que tange à observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. É cediço que o Poder Judiciário não deve adentrar o mérito administrativo, mas lhe é imposto o dever constitucional de fiscalizar a legalidade dos atos da Administração Pública, o que inclui o exame rigoroso dos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade. No processo sancionador, o Art. 5º, LV, da Constituição Federal, exige o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa assegurados aos litigantes. A essência da controvérsia reside no pedido de acesso pela HAPVIDA a seis processos administrativos (e.g., 0031100119.000753/2022-71, 0031100119.001189/2021-22), os quais, embora não fossem o objeto principal da imputação (Contrato nº 89/2017), foram utilizados pela Administração como prova de reincidência ou "descumprimento contumaz" para aplicar a penalidade mais grave prevista em lei (suspensão de 02 anos de licitar). O Parecer Final da Comissão Processante ratificou a aplicação das penalidades, e a Diretoria do DETRAN/PE concordou com a Comissão, citando a existência de "provas bastantes do descumprimento contumaz das obrigações". A doutrina pátria, citada pela própria Autora, sustenta que o princípio da ampla defesa é aplicável em qualquer processo que envolva o poder sancionatório do Estado, devendo-lhe ser proporcionado o acesso pleno às documentações referentes à denúncia. Quando a Administração utiliza elementos de outros processos, não anexados ou disponibilizados, para fundamentar a culpabilidade ou dosimetria da sanção, estes deixam de ser meros antecedentes e se tornam prova material da acusação de reincidência. A negativa de vista desses documentos, formalmente solicitada pela HAPVIDA, resultou em flagrante cerceamento do direito de defesa, pois a empresa ficou impedida de contestar os fatos passados que levaram ao agravamento da sua pena atual. Conforme a jurisprudência, a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente. Tendo a penalidade sido agravada pela alegação de reincidência/contumácia baseada em processos inacessíveis, o ato administrativo sancionador (Portaria DP nº 54/2023) padece de vício de motivação e legalidade processual. Conforme já reconhecido na cognição sumária (ID 151446858), a negativa de acesso às cópias dos processos administrativos citados maculou a motivação do ato administrativo e ocasionou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Este vício formal, sendo de natureza constitucional, é insanável e impõe a nulidade de todo o processo administrativo sancionador subsequente. Embora a nulidade por vício formal já seja suficiente para o deslinde do feito, cumpre registrar que as penalidades aplicadas — multa de 10% e, principalmente, suspensão de 02 (dois) anos para licitar — devem ser compatíveis com a gravidade e a reprovabilidade da infração. A Hapvida defendeu a ausência de proporcionalidade, sugerindo que, na remota hipótese de condenação, a pena de advertência seria suficiente para satisfazer o interesse público. O Princípio da Proporcionalidade (intimamente ligado à razoabilidade) exige que o sancionamento ao infrator seja dimensionado de forma coerente com os pressupostos de antijuridicidade apurados. No entanto, o Judiciário não precisa prosseguir na análise da proporcionalidade da pena quando a infração reside na ilegalidade do procedimento em si. A ausência de disponibilização dos documentos essenciais impede até mesmo que este Juízo avalie se a sanção de 02 anos foi razoável, pois o fundamento que a agravou (a contumácia) não pôde ser integralmente contestado pela parte. Portanto, resta configurada a nulidade do Processo Administrativo SEI nº 0031100007.000435/2023-58 por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e ao princípio da motivação do ato administrativo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo e DECRETO A NULIDADE do Processo Administrativo SEI nº 0031100007.000435/2023-58 (ou 0031100119.000018/2023-48) e, consequentemente, da Portaria DP nº 54/2023, que aplicou à Autora HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. as penalidades de multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o DETRAN/PE, e rescisão contratual. Confirmo a Tutela de Urgência (ID 151446858) e torno definitiva a suspensão de todos os efeitos da Portaria DP nº 54/2023. Determino que o DETRAN/PE promova o cancelamento imediato de quaisquer registros de impedimento de licitar ou contratar contra a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. decorrentes do referido Processo Administrativo em cadastros internos e externos, como o CEIS, CADIN, SICAF ou similares, relativos à Portaria DP nº 54/2023. Condeno o réu, DETRAN/PE, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, por não se enquadrar nas hipóteses legais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Recife, data e assinatura por certificado digital JADER MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito" RECIFE, 7 de janeiro de 2026. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho