INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE
Reu
Advogados / Representantes
MARCELLE RAYANNA NANES DE FREITAS
OAB/PE 54672·CPF·Representa: Autor
MARCELLE RAYANNA NANES DE FREITAS
OAB/PE 54672·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
21/04/2026, 21:33
Expedição de documento (Certidão)
21/04/2026, 21:33
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:43
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:51
Expedição de documento (Alvará)
24/03/2026, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 12:31
Publicação
16/03/2026, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GERALDINA ROMAO DA SILVA PIMENTEL REQUERIDO(A): INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0002376-75.2023.8.17.2920 Defiro o requerimento constante na petição de ID 227208721. Ante a concordância da PGE (231156806), expeça-se o alvará solicitado, assim como, expeça-se RPV referente aos honorários, conforme decisão de id 219706124. LIMOEIRO, 12 de março de 2026 Juiz(a) de Direito rcms
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GERALDINA ROMAO DA SILVA PIMENTEL REQUERIDO(A): INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0002376-75.2023.8.17.2920 Defiro o requerimento constante na petição de ID 227208721. Ante a concordância da PGE (231156806), expeça-se o alvará solicitado, assim como, expeça-se RPV referente aos honorários, conforme decisão de id 219706124. LIMOEIRO, 12 de março de 2026 Juiz(a) de Direito rcms
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:28
Expedição de documento
12/03/2026, 10:28
Mero expediente
12/03/2026, 10:28
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 10:16
Conclusão (para julgamento)
12/03/2026, 08:15
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 11:56
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:39
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:39
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
22/02/2026, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:08
Mero expediente
28/01/2026, 10:08
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 09:46
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:38
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:38
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 07:55
Publicação
16/10/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GERALDINA ROMAO DA SILVA PIMENTEL REQUERIDO(A): INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0002376-75.2023.8.17.2920 Vistos etc. Assiste razão à parte peticionante (ID 219128573) no tocante à ausência de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença exequenda, uma vez que se trata de sentença ilíquida, hipótese em que a fixação deve ocorrer somente na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado na forma do cálculo homologado. Tendo havido majoração de 5% determinada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sede recursal, totalizando, assim, 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de novos cálculos, acrescendo os valores correspondentes aos honorários ora arbitrados. Simultaneamente, determino à DRA que certifique a existência de valores disponíveis em depósito judicial vinculado a estes autos, informando eventual saldo existente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. LIMOEIRO, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito rcms
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 14:59
Mero expediente
14/10/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 21:06
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 19:33
Publicação
17/09/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GERALDINA ROMAO DA SILVA PIMENTEL REQUERIDO(A): INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0002376-75.2023.8.17.2920
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Geraldina Romão da Silva Pimentel em desfavor do Estado de Pernambuco e do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH/PE, visando à execução de decisão judicial que determinou: A abstenção de descontos da contribuição ao SASSEPE sobre o vínculo empregatício de menor remuneração da autora, mantendo-se integralmente os serviços de assistência à saúde; A restituição simples dos valores descontados indevidamente nesse vínculo, observada a prescrição quinquenal; A aplicação dos critérios de correção monetária e juros conforme sentença e acórdão, nos termos dos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 do TJPE. Regularmente intimado, o Estado de Pernambuco apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, protocolada sob o ID 212693169, alegando, em síntese: Excesso de Execução no valor de R$ 1.355,06, segundo planilha de cálculo (ID 212693170), em razão da inclusão indevida do mês de dezembro/2024, já executado em feito anterior (ID 0191667390), caracterizando litispendência parcial e bis in idem; Violação ao título executivo, pela utilização de critérios diversos de atualização monetária e juros daqueles expressamente fixados pela decisão exequenda; Pedidos formulados na impugnação: Reconhecimento do excesso de execução e exclusão do mês de dezembro/2024 do cálculo; Homologação da planilha apresentada pela Procuradoria do Estado; Condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Por despacho lançado sob o ID 212750299, o juízo determinou a intimação do exequente para manifestação sobre a impugnação. Contudo, a exequente permaneceu inerte, conforme certidão de ID 216259239, sendo certificado o transcurso do prazo in albis. Posteriormente, a Procuradoria do Estado protocolou petição (ID 212752263), informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 21.681,06, em cumprimento parcial à obrigação de pagar. Foram anexados comprovante da TED (ID 212752263) e planilha da RPV (ID 212752264), indicando que não houve retenções legais, sendo o valor líquido integralmente correspondente ao requisitado. É o relatório.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Pernambuco (ID 212693169), na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução em razão de litispendência parcial referente ao mês de dezembro/2024, já executado em feito anterior, bem como a adoção, pela parte exequente, de critérios de atualização monetária e juros distintos daqueles fixados no título executivo judicial. Devidamente intimada por meio do despacho de ID 212750299, a parte exequente permaneceu silente, conforme certificado no ID 216259239, tendo transcorrido o prazo in albis, operando-se, assim, a preclusão. Diante da ausência de impugnação aos termos da peça defensiva apresentada e considerando os fundamentos ali deduzidos, acolho a impugnação de ID 212693169, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC. Em consequência, homologo os cálculos constantes do ID 212693170, apresentados pela Procuradoria do Estado, os quais deverão orientar a expedição de nova ordem de pagamento para complementação dos valores depositados. Preclusa a decisão, retornem os autos em conclusão para liberação dos valores depositados, assim como, para que o juízo preste as INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS NA DECISÃO QUE DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO - Instrução Normativa nº 16/2025-TJPE, de 03 de setembro de 2025. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. LIMOEIRO, 13 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito rcms
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 18:16
Mero expediente
15/09/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
13/09/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 16:16
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:39
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:33
Publicação
15/08/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GERALDINA ROMAO DA SILVA PIMENTEL REQUERIDO(A): INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0002376-75.2023.8.17.2920 Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação de ID 212693169. LIMOEIRO, 13 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito rcms
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 10:12
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 18:33
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:16
Mero expediente
28/07/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 13:28
Reativação
24/07/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 20:10
Definitivo
04/06/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:43
Expedição de documento
03/06/2025, 06:14
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:38
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:38
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:47
Publicação
16/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GERALDINA ROMAO DA SILVA PIMENTEL REQUERIDO(A): INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0002376-75.2023.8.17.2920
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GERALDINA ROMÃO DA SILVA PIMENTEL em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO – IRH/PE, objetivando a restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuição para o custeio do SASSEPE em duplicidade, incidindo sobre dois vínculos empregatícios da parte exequente com a Administração Pública Estadual, além da cessação de descontos futuros indevidos e o pagamento de honorários sucumbenciais. A exequente alegou que, apesar de a sentença ter determinado a suspensão da cobrança em um dos vínculos (o de menor remuneração), bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, os executados continuaram a efetuar descontos, conforme contracheques acostados aos autos, pleiteando, inclusive, a aplicação de multa por descumprimento da ordem judicial. A exequente apresentou memória de cálculo, atualizada até dezembro de 2024, totalizando o montante de R$ 21.681,06 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e um reais e seis centavos), referente à restituição do indébito e custas processuais. Regularmente intimado, o Estado de Pernambuco, por meio de sua Procuradoria, apresentou petição nos autos (Id. 200503577), na qual não impugnou o valor apresentado, declarando não ter oposição quanto ao montante executado, ressalvados eventuais erros materiais identificáveis de ofício, requerendo, assim, sua homologação. É o relatório. Decido. A homologação de cálculos no âmbito do cumprimento de sentença, quando não há impugnação específica ou quando a parte executada reconhece expressamente a quantia apresentada pela exequente, mostra-se medida que atende ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, consagrado pelo art. 4º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 535, §3º, do CPC, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, poderá ser expedida requisição de pequeno valor (RPV), o que se impõe no caso dos autos. Destaca-se, ainda, que a ausência de impugnação válida traduz anuência tácita com os valores apresentados, tornando-os aptos à homologação judicial, resguardando-se, evidentemente, o contraditório e a ampla defesa, ambos devidamente observados no presente feito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo concordância do ente público com os valores executados, cabe ao magistrado proceder à homologação, impulsionando o feito à fase de pagamento, inclusive com a expedição de alvará, se necessário, e posterior arquivamento com baixa.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor apresentado no cumprimento de sentença, no montante de R$ 21.681,06 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e um reais e seis centavos), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Preclusa a decisão, expeça-se RPV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LIMOEIRO, 11 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito rcms
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 19:26
Mero expediente
11/04/2025, 19:26
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:34
Mero expediente
26/02/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:47
Evolução da Classe Processual
24/02/2025, 10:28
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:35
Publicação
24/01/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO EVOLUA para Cumprimento de Sentença.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0002376-75.2023.8.17.2920 AUTOR(A): GERALDINA ROMAO DA SILVA PIMENTEL Intime-se o executado, por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor da condenação e das despesas processuais, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios igualmente de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. LIMOEIRO, 13 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito msa
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento
13/01/2025, 19:34
Mero expediente
13/01/2025, 19:34
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:20
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:18
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:39
Publicação
30/10/2024, 21:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, ESTADO DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU - PARTE AUTORA Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. LIMOEIRO,24 de outubro de 2024. ADLER VICTOR DAMASCENO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0002376-75.2023.8.17.2920 AUTOR(A): GERALDINA ROMAO DA SILVA PIMENTEL
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:24
Documento (Decisão)
22/10/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH PE, ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): GERALDINA ROMAO DA SILVA PIMENTEL INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO n.º 0002376-75.2023.8.17.2920
EMBARGANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO-IRH/PE EMBARGADA: GERALDINA ROMÃO DA SILVA PIMENTEL _____________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO 1.
EMBARGANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO-IRH/PE EMBARGADA: GERALDINA ROMÃO DA SILVA PIMENTEL __________________________________________________________________________ VOTO 1. Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015). Em regra, os aclaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance integrativo ou esclarecedor. Assim, pretende-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que se integre à decisão embargada de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. 2. Em suas razões recursais, aduz o IRH que: a) “A adesão ao SASSEPE é facultativa, de tal sorte que o entendimento do STF invocado no veredicto embargado não se aplica ao caso, o que revela, data vênia, obscuridade no julgado em foco.”; b) “o Acórdão embargado incorrera em obscuridade, porquanto, nos termos do Voto-condutor, refletido na Ementa, partiu da premissa de que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o Estado não pode instituir contribuições compulsórias, para, com base em tal entendimento, afastar a incidência do desconto alusivo à contribuição mensal ao SASSEPE tal como previsto no Artigo 15, parágrafo 5º, alínea "a", da Lei Complementar Estadual 30/2001, com a redação que lhes conferiram as Leis Complementares Estaduais 41/2001 e 369/2017.”. Verifico, entretanto, que inexiste vício a ser saneado nos presentes aclaratórios. O acórdão recorrido revela-se devidamente fundamentado, pois enfrentou pontualmente e explicitamente a totalidade dos aspectos relevantes e fundamentais para o deslinde da questão submetida à apreciação. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA DE ASSISTENCIA À SAUDE ESTADUAL - SASSEPE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da lide versa sobre a possibilidade de haver descontos em duplicidade, da contribuição para o custeio de serviço de saúde. Alega a parte autora/recorrida que, pelo fato de possuir dois vínculos empregatícios com o Estado, está sofrendo o desconto por duas vezes (um em cada contracheque) pelo mesmo serviço de assistência à saúde (SASSEPE). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a contribuição para o custeio dos serviços de saúde, de caráter facultativo, deve incidir sobre a remuneração de apenas um dos cargos acumulados pelo servidor público (o de maior vencimento), vedada a sua cobrança sobre a totalidade da remuneração. 3. Precedentes do TJPE. 4. Recurso desprovido, por unanimidade de votos. Ora, diferentemente do alegado nos presentes embargos, não se tratou de contribuição obrigatória e sim de adesão facultativa, trazendo julgado do STF sobre o assunto, inexistindo assim obscuridade afirmada pelo IRH. Vejamos trecho do decisório: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a contribuição para o custeio dos serviços de saúde, de caráter facultativo, deve incidir sobre a remuneração de apenas um dos cargos acumulados pelo servidor público, vedada a sua cobrança sobre o total da remuneração. Assim, com bem consignado, o desconto procedido pelo SASSEPE em ambas as folhas de pagamento do servidor que possui dois vínculos lícitos com a Administração, caracteriza duplicidade na contribuição para prestação do mesmo serviço, como entendimento do Supremo Tribunal Federal. Como se vê, os alegados vícios não subsistem, isso porque o acórdão embargado expôs com propriedade os motivos que levaram à rejeição dos questionamentos trazidos nos presentes aclaratórios. Em verdade, à luz do livre convencimento motivado, houve adequada fundamentação para sustentar a conclusão adotada pela Turma julgadora, a qual rechaçou a pretensão recursal do embargante. As questões postas na lide recursal foram examinadas e decididas oportunamente, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão no julgado, cujo resultado foi totalmente contrário aos interesses do embargante. Vale ressaltar, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as regras jurídicas, pontos e argumentos levantados pelas partes, mas sim julgar a questão posta a exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário ao deslinde da causa e a dizer o direito conforme a legislação que entender aplicável ao caso concreto, de acordo com seu livre convencimento. O embargante pretende rediscutir a matéria que já foi exaustivamente analisada, porém descabem embargos declaratórios para o fim de obter novo julgamento. Diante destes pressupostos verifico que os argumentos levados a efeito pela parte embargante não são suficientes para asseverar a ocorrência de omissão no julgado vergastado.
EMBARGANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO-IRH/PE EMBARGADA: GERALDINA ROMÃO DA SILVA PIMENTEL Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de Declaração. Contribuição para o SASSEPE. Cumulatividade de descontos. Ausência de obscuridade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Recursos Humanos (IRH) contra acórdão que afastou a cobrança em duplicidade da contribuição ao SASSEPE de servidor público com dois vínculos empregatícios no Estado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão que reconheceu a impossibilidade de desconto em duplicidade da contribuição ao SASSEPE, mesmo diante da adesão facultativa ao sistema. III. Razões de decidir 3. Inexistência de vício no acórdão recorrido, que fundamentou adequadamente a impossibilidade de cobrança duplicada, com base na jurisprudência do STF. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "É vedada a cobrança em duplicidade da contribuição ao SASSEPE em razão de acumulação de cargos por servidor público, sendo irrelevante a adesão facultativa ao sistema, conforme entendimento consolidado do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.872, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20.11.2008. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0002376-75.2023.8.17.2920
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOSDE PERNAMBUCO-IRH/PE em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela referida autarquia. Na ocasião restou mantida incólume a sentença que determinou a exclusão, da folha de pagamento da parte apelada, dos descontos em duplicidade, relativos ao SASSEPE 2. Em suas razões recursais aduz que: a) “A adesão ao SASSEPE é facultativa, de tal sorte que o entendimento do STF invocado no veredicto embargado não se aplica ao caso, o que revela, data vênia, obscuridade no julgado em foco.”; b) “o Acórdão embargado incorrera em obscuridade, porquanto, nos termos do Voto-condutor, refletido na Ementa, partiu da premissa de que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o Estado não pode instituir contribuições compulsórias, para, com base em tal entendimento, afastar a incidência do desconto alusivo à contribuição mensal ao SASSEPE tal como previsto no Artigo 15, parágrafo 5º, alínea "a", da Lei Complementar Estadual 30/2001, com a redação que lhes conferiram as Leis Complementares Estaduais 41/2001 e 369/2017.”. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para os fins de prequestionamento da matéria. 3. Sem contrarrazões. 4. Eis, suscintamente, o relatório. 5. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator em Substituição Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO n.º 0002376-75.2023.8.17.2920 Trata-se, na verdade, de flagrante intenção na rediscussão da matéria, incompatível com a natureza jurídica dos presentes embargos de declaração. O mero descontentamento da parte não franqueia a interposição dos embargos de declaração, visando a modificação do julgado. Se porventura pretende o embargante modificar o aresto hostilizado, almejando que lhe seja conferida solução diversa, este poderá se valer de outros instrumentos legais postos à sua disposição, não encontrando amparo o reexame ora postulado. 3. O prequestionamento, enquanto exigência para a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, está atrelado a manifestação sobre determinada questão jurídica e não em relação a manifestação explícita sobre determinado dispositivo legal. Ao abordar o tema do prequestionamento nos embargos de declaração, Fredie Didier Jr.[1] leciona que: “Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão”. O novo Código de Processo Civil afirmou que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, toda a matéria que englobou o julgamento do meritum causae está encampada pelo prequestionamento, permitindo o conhecimento de eventual Recursos Especial e Extraordinário sob este jaez. Além disso: “(...) 2. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, sendo imprescindível, para tanto, a demonstração inequívoca da ocorrência de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Novo CPC. 3. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento”. (TJPE - ED 3913393) Neste sentido, assentou o colendo STJ que "mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material)"[2] C:\CÂMARA REGIONAL DE CARUARU\Processos feitos\ED na AP 1140-07.2018.docx - _ftn1. 4. Face ao exposto, diante da inexistência de vício no julgado vergastado, rejeito os presentes Embargos de Declaração. 5. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator em Substituição [1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 14ª Edição, Editora Jus Podivm, 2017, p. 325. [2] (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.). Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO n.º 0002376-75.2023.8.17.2920 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. P. I. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator em Substituição Proclamação da decisão: A Turma, a unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY] CARUARU, 4 de setembro de 2024 Magistrado
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH PE, ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): GERALDINA ROMAO DA SILVA PIMENTEL INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0002376-75.2023.8.17.2920
Apelantes: IRH-PE e ESTADO DE PERNAMBUCO Apelada: GERALDINA ROMÃO DA SILVA PIMENTEL Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro _________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
Apelantes: IRH-PE e ESTADO DE PERNAMBUCO Apelada: GERALDINA ROMÃO DA SILVA PIMENTEL Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro _________________________________________________________________________________ VOTO Insurge-se o Recorrente contra a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que determinou a exclusão, da folha de pagamento da parte apelada, dos descontos em duplicidade, relativos ao SASSEPE. O cerne da lide versa sobre a possibilidade de haver descontos em duplicidade, da contribuição para o custeio de serviço de saúde. Alega a parte autora/recorrida que, pelo fato de possuir dois vínculos empregatícios com o Estado, está sofrendo o desconto por duas vezes (um em cada contracheque) pelo mesmo serviço de assistência à saúde (SASSEPE). O contrato de serviço existente entre o SASSEPE e a recorrida está respaldado em lei, na qual é estabelecida que a contraprestação pecuniária do contratante será um percentual da remuneração percebida pelo servidor, tenha ele um ou dois vínculos com o Estado de Pernambuco. Assim determina a Lei Complementar n.º 30/2001, que cria o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE: Art. 15. O SASSEPE será custeado pelas seguintes fontes de receita: I - contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, observada a faixa etária correspondente, em valor variável sobre o total da sua remuneração a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento nos percentuais constantes do Anexo I; (...) § 5º A base de cálculo para aplicação da alíquota da contribuição de que trata o inciso I deste artigo será o total bruto da remuneração a qualquer título, subsídio, provento ou pensão que auferir o servidor, membro de Poder ou pensionista, observando-se ainda o seguinte: a) no caso de servidor ou membro de Poder detentor de mais de um vínculo com o serviço público, bem como no caso de pensionista titular de mais de uma pensão, a base de cálculo será o somatório das suas remunerações, proventos ou pensões, sendo a sua contribuição descontada em cada um das folhas de pagamento em que constar; A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a contribuição para o custeio dos serviços de saúde, de caráter facultativo, deve incidir sobre a remuneração de apenas um dos cargos acumulados pelo servidor público, vedada a sua cobrança sobre o total da remuneração. Sobre a matéria em análise, esclarece o Ministro Roberto Barroto, e afastando o princípio da solidariedade: “A incidência da contribuição sobre a integralidade do valor auferido com os dois cargos, sob premissas de manutenção do equilíbrio atuarial e observância do princípio da solidariedade, não merece prosperar. O princípio da solidariedade se presta a universalizar o âmbito de potenciais contribuintes, mitigando a referibilidade que é própria das contribuições. Não se presta o referido postulado a legitimar distorções na base de cálculo das contribuições, as quais no intuito desmedido de arrecadar implicam o desvirtuamento da natureza retributiva que deve marcar os regimes de previdência. Se os descontos de um cargo já seriam suficientes para viabilizar a adesão ao regime, os valores arrecadados com relação ao segundo vínculo evidenciam uma arrecadação sem causa.” E mais: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS. CUSTEIO DE SAÚDE. LC 64/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a contribuição para o custeio dos serviços de saúde, de caráter facultativo deve incidir sobre a remuneração de apenas um dos carqos acumulados pelo servidor público. 2. A controvérsia relativa à restituição de indébito decorrente da declaração de inconstitucionalidade da cobrança compulsória carece de densidade constitucional. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocaticios adicionais equivalentes ia 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). (STF - ARE 1091727 AgR/MG. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Primeira Turma. Julgamento: 22/06/2018. Die: 31/07/2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA SAÚDE. COMPULSORIEDADE. SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA ALCANÇAR O VALOR AUFERIDO SOB OS DOIS VÍNCULOS. SOBRESTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESNECESSIDADE. A Primeira Turma desta Corte assentou que a incidência da contribuição para o custeio dos serviços de saúde, exercida a opção pelo servidor, deve incidir sobre apenas um dos cargos. O princípio da solidariedade se presta a universalizar o âmbito de potenciais contribuintes, mitigando a referibilidade que é própria das contribuições. Não se presta o referido postulado a legitimar distorções na base de cálculo das contribuições, as quais, no intuito desmedido de arrecadar, acarretam o desvirtuamento da natureza retributiva que deve marcar os regimes de previdência. A controvérsia relativa à restituição de indébito decorrente da declaração de inconstitucionalidade da cobrança compulsória tem natureza infraconstitucional e, portanto, não pode ensejar a abertura da via extraordinária. Dessa maneira, não se faz imprescindível sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do acórdão proferido na ADI 3.106/MG. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 672673 MG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13[05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014). Nesse mesmo sentido, assim é o entendimento adotado por este Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIRO DO SASSEPE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE DUAS REMUNERAÇÕES. CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRCEDENTE STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1. Quanto à vedação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° da Lei 9.494/97, cumpre pontuar que a situação dos autos não está inserida nas hipóteses vedadas no artigo mencionado. 2. Versa a lide em apreço acerca de suposta ilegalidade cometida pelo Estado de Pernambuco por meio do Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado (SASSEPE) em proceder em duplicidade com os descontos para o custeio do serviço de assistência tendo por base a remuneração total dos professores, ora agravados, que possuem duplo vínculo com o Poder Público. 3. A presente insurqência gira em torno da possibilidade ou não do SASSEPE proceder com desconto das contribuições para seu custeio no montante total das remunerações das partes agravadas que possuem dois veículos com a Administração Pública. 4. Sabe-se que a Constituição Federal possibilita a cumulação lícita de cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI. 5. De igual modo, é sabido que SASSEPE destina-se à prestação de serviço de assistência à saúde no âmbito do Estado de Pernambuco, de adesão facultativa aos que aderirem ao serviço, nos moldes da Lei Complementar n° 30/2001. 6. Entretanto, há de se perceber que o desconto procedido pelo SASSEPE em ambas as folhas de pagamento do servidor que possui dois vínculos lícitos com a Administração, caracteriza duplicidade na contribuição para prestação do mesmo serviço, como entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. Desse modo, a decisão agravada não merece reforma, estando presentes os elementos autorizadores da medida antecipatória, visto que, havendo cumulação lícita de cargos públicos, caracteriza bin in idem o desconto em duplicidade para o custeio do SASSEPE. 8. Por unanimidade, negou-se provimento ao presente agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento 0009843-43.2019.8.17.9000 TJPE. V Câmara de Direito Público. Relator: Des. Luiz Carlos Figueirêdo. Julgamento: 03/09/2019) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO SAÚDE SASSEPE (IRH/PE). COBRANÇA CONTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE SOBRE OS DOIS VÍNCULOS FUNCIONAIS REMUNERATÓRIOS DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE E. TJPE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 E SS. DO CPC. ANTECIPADOS OS EFEITOS DA TUTELA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ocaso é de agravo de instrumento interposto em razão de decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação ordinária, onde os autores se insurgem contra os descontos realizados pelo IRH em seus contracheques, em favor do SASSEPE e a título de plano de saúde ao qual manifestaram adesão. [...] 8. No presente caso, vê-se que os agravantes buscam provimento jurisdicional no sentido de obrigar o IRH/PE a não realizar descontos a título de plano de saúde em "duplicidade" em seus contracheques, tendo em vista o fato de possuírem dois vínculos funcionais com o Estado, ambos, cada qual, no cargo de Professor. segundo a permissão de cumulatividade dada pela Constituição da República. 9. É certo que Lei Complementar Estadual n° 30/2001, que criou o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, estabelece que o referido sistema deverá ser mantido pela contribuição dos seus participantes e que a base de cálculo para aplicação da referida alíquota de contribuição será o total bruto da remuneração a qualquer título subsídio, provento ou pensão que auferir o servidor, membro de Poder ou pensionista. 10. Todavia apesar da leitura literal dos seus dispositivos e não obstante a aparente legalidade na conduta da Administração, segundo o respaldo da acima, o desconto a título de contribuição para o sistema de saúde - SASSEPE - no tocante ao segundo vínculo funcional, quando o servidor iá aderiu voluntariamente ao plano pela faculdade do primeiro revela que o mesmo tem sido feito de forma compulsória. 11. Esta situação não tem sido permitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 672673). o que tem se seguido nos precedentes desta Corte, lá que fere o caráter da adesão voluntária ao serviço de saúde escolhido pelo servidor. 12. Assim, mantendo a coerência dos precedentes jurisprudenciais, vê-se que a parte recorrente cumpriu com o ônus que lhe é pertinente, e que consiste em demonstrar a verossimilhança dos fatos, em suas alegações, de modo a autorizar a este Órgão Julgador a antecipação de tutela pretendida na ação ordinária. 13. Nesse cenário, sendo certo que o desconto se mostra irrazoável, e também presente o risco da demora no julgamento da ação principal, o que milita em favor dos recorrentes (art. 300 e ss. do CPC), ocaso é de se dar PROVIMENTO do Agravo de Instrumento para se determinar ao IRH/PE que se abstenha de efetuar o desconto em duplicidade sobre as remunerações percebidas pelos servidores autores. 14. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Apelantes: IRH-PE e ESTADO DE PERNAMBUCO Apelada: GERALDINA ROMÃO DA SILVA PIMENTEL Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro _________________________________________________________________________________ EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA DE ASSISTENCIA À SAUDE ESTADUAL - SASSEPE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da lide versa sobre a possibilidade de haver descontos em duplicidade, da contribuição para o custeio de serviço de saúde. Alega a parte autora/recorrida que, pelo fato de possuir dois vínculos empregatícios com o Estado, está sofrendo o desconto por duas vezes (um em cada contracheque) pelo mesmo serviço de assistência à saúde (SASSEPE). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a contribuição para o custeio dos serviços de saúde, de caráter facultativo, deve incidir sobre a remuneração de apenas um dos cargos acumulados pelo servidor público (o de maior vencimento), vedada a sua cobrança sobre a totalidade da remuneração. 3. Precedentes do TJPE. 4. Recurso desprovido, por unanimidade de votos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0002376-75.2023.8.17.2920
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco (IRH-PE) e Estado de Pernambuco contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela antecipada concedida, JULGANDO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR, como CONDENO o IRH/PE-Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco, administrador do SASSEPE e o Estado de Pernambuco, solidariamente, na obrigação de não fazer, consistente em se ABSTER de efetuar descontos das contribuições destinada ao custeio do SASSEPE sobre um dos vínculos empregatícios (o de menor remuneração), licitamente cumuláveis, com a manutenção integral dos serviços prestados pelo plano de saúde, em decorrência da contribuição sobre um único vínculo (melhor remunerado), assim como a restituição dos referidos valores descontados no contracheque (de menor remuneração) da parte autora, porém de forma simples, restando prescritos apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio imediatamente antecedente à propositura da presente ação sendo a, atualização monetária e juros de mora calculados na forma adiante descrita, RESOLVENDO O MÉRITO, com fulcro nos Art. 487, Inciso I, do CPC.” O Recorrente alega, em síntese, que: 1) inexistência do direito perseguido, em razão do caráter voluntário da adesão ao SASSEPE; 2) razoabilidade da incidência do desconto sobre as remunerações do servidor; 3) que o regime contributivo leva em consideração não o valor nominal, consoante é comum ao se contratar um plano de saúde na esfera privada, mas é variável de acordo com o valor percebido pelo servidor, ou seja, com esteio na capacidade contributiva. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0002376-75.2023.8.17.2920 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3aCâmara de Direito Público deste E. TJPE, â unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado. (Agravo de Instrumento 0005703-63.2019.8.17.9000 TJPE. 3a Câmara de Direito Público. Relator: Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo. Julgamento: 29/07/2019). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SASSEPE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO I -
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo particular em virtude de inconformismo com decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado no bojo da Ação Ordinária razão pela qual aviou o presente Agravo de Instrumento, objetivando, em sede recursal, a concessão da medida de urgência. II - O cerne da lide versa sobre a possibilidade de haver descontos compulsórios em duplicidade, da contribuição para o custeio de serviço de saúde. Alega a agravante que pelo fato de possuir dois vínculos empregatícios com o Estado, está sofrendo o desconto por duas vezes (um em cada contracheque) pelo mesmo serviço de assistência à saúde (SASSEPE).III - A cobrança duplicada apresenta-se indevida e violadora da isonomia. A CF/88, em seu art. 149, § 1º, define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". IV - Contudo, havendo cumulação lícita de cargos públicos, os descontos em duplicidade da contribuição destinada à assistência à saúde, em razão de um único fato gerador, caracterizam bis in idem, sendo cabível a suspensão da cobrança feita sobre os vencimentos de um dos cargos, mantidos os benefícios que serão custeados pelo pagamento da contribuição incidente sobre o outro cargo.V - Assim, não pode haver imposição de duas contribuições pelo simples fato de a autora/agravante cumular licitamente dois cargos públicos, vez que não se tem a prestação de um novo serviço, mas a continuidade daquele que já é prestado e para o qual a servidora já contribui com os descontos feitos no vencimento de um dos cargos.VI - Esse é o entendimento jurisprudencial predominante no STF, no STJ e nesta Corte. VII - Unanimemente, deu-se provimento ao Agravo de Instrumento. (TJ-PE - AGR: 4065709 PE, Relator: Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, Data de Julgamento: 19/02/2016, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2016) Em arremate, registre-se que o desconto deve ser realizado no vínculo que possui o maior valor remuneratório, conforme já vem decidindo este TJPE: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SASSEPE. SERVIDORA OCUPANTE DE DOIS CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA ALCANÇAR O VALOR AUFERIDO SOB OS DOIS VÍNCULOS. PRECEDENTES DO STF. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE, APELO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO e pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para determinar em definitivo a suspensão dos descontos realizados acerca dos serviços de assistência à saúde (SASSEPE) referentes a titular/demandante, e sua dependente, devendo permanecer apenas os descontos referentes ao vínculo mais antigo, mantidos integralmente os serviços prestados pelo plano de saúde do lado promovido. 2. Sobre este tema o Supremo Tribunal Federal tem reiterado o entendimento de que os Estados não têm competência para instituir contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde dos servidores públicos, sendo, por isso, legítima a decisão pela suspensão dos descontos referentes a um dos cargos efetivos ocupados, na medida em que o correspondente pagamento deve ser facultativo. 3. Por outro lado, merece acolhida a pretensão recursal no que tange à incidência da contribuição apenas sobre o vínculo de maior remuneração, afastando tal pagamento no que tange ao de menor vencimento (vínculo mais antigo). 4. Reexame necessário parcialmente provido, prejudicado o Apelo, para reformar a decisão recorrida, especificamente a fim de determinar que a suspensão dos descontos se dê exclusivamente em relação ao vínculo (cargo público) de menor remuneração, bem como para adequar os juros e correção monetária aos Enunciados Administrativos nos 07, 12, 16, 21, da SDTJPE, mantendo incólume o decisum nos demais termos. (APELAÇÃO CÍVEL 0001831-34.2021.8.17.3030, Rel. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), julgado em 25/02/2023, DJe) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009322-69.2017.8.17.9000, Relator: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 13/12/2017, Data de Publicação: 13/12/2017. 9. Encontram-se presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito em favor dos autores/agravantes, de forma que deve ser concedida a tutela de urgência. 16. Agravo de Instrumento provido, para reformar a decisão agravada, concedendo a tutela de urgência postulada na inicial, no sentido de determinar ao IRH/PE que se abstenha de efetuar descontos em prol do SASSEPE no contracheque dos autores relativos ao vencimento de menor valor, sem prejuízo à assistência médica. 17. Agravo Interno prejudicado. 18. Decisão Unânime. (TJPE - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011879-92.2018.8.17.9000, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMÕES, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 25/02/2019). Por fim, não cabe ao IRH trazer à lide dificuldades de ordem financeira a fim de manter a ilegalidade no desconto em duplicidade. Quer dizer, o desajuste de contas não justifica a manutenção de ato tido por ilegal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sobre a condenação devem incidir correção monetária e os juros de mora nos termos dos Enunciados Administrativos do TJPE[1] n.º 08, 11, 15 e 20. Como o recorrente não obteve êxito na apelação, com base no art. 85, §§ 1º, 3º e 11, ambos do CPC/2015, fixo honorários advocatícios recursais em 5 % (cinco por cento) sobre o valor da condenação, isto tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É como voto. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto [1] ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 08: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação.” (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 2 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e (iv) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021”. (Revisão aprovada por unanimidade). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 15: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.” (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” (Revisão aprovada por unanimidade). Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0002376-75.2023.8.17.2920 Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto Proclamação da decisão: A Turma, a unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY] CARUARU, 3 de julho de 2024 Magistrado