Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188549439, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. O plano de saúde, demandado, após sentença de procedência de Id 180409095, apresente Embargos de Declaração, Id 181929710, com eles busca efeito modificativo, alegando que há contradição e omissão no julgado, aquela quanto ao valor fixado aos danos morais, porque elevados para o caso e a omissão, porque deixara este julgador de analisar documentos, os quais estariam a confirmar, de modo inequívoco, que não houve ilegalidade na conduta da Operadora de Saúde. Contrarrazões com o Id 183993294. É o que importa relatar. DECIDO. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente, conforme se depreende da leitura do art. 1.022 do CPC. Nos embargos de declaração, a modificação, anulação ou referenda do julgado embargado é reflexa, cabível, apenas, após o suprimento da lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material” (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col.). In casu, pugna a embargante pela verdadeira reforma no julgado no que tange ao descredenciamento, alegando, inicialmente que há contradição na fixação do quantum indenizatório, porque o valor foi fixado acima do razoável para os fatos narrados, também que há omissão, esta quanto o julgador deixa de observar documentos trazidos na instrução, os quais, se apreciados, comprovariam não ter conduta ilícita pela Operadora de Saúde demandada. Resta evidenciado que o que a recorrente pretende é a total reforma do julgado com a emissão de um comando de improcedência. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios, rejeitando-os integralmente com base no teor do art. 1.022 e ss., mantendo inalterada a sentença de id. 180409095. Decorrido o prazo de apelação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. RECIFE, 18 de novembro de 2024. Nehemias de Moura Tenório" RECIFE, 27 de novembro de 2024. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056601-52.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. P. D. B. S. REPRESENTANTE: IZABELE PAES DE BRITO SARMENTO