Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: R. B. B. D. A. PROCURADOR(A): FLAVIA BORGES DE ARAUJO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226727980, conforme segue transcrito abaixo: "Diante da certidão retro, ao arquivo." RECIFE, 12 de janeiro de 2026. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017411-53.2022.8.17.2001
13/01/2026, 00:00
Definitivo
12/01/2026, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 09:54
Expedição de documento
12/01/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: R. B. B. D. A. PROCURADOR(A): FLAVIA BORGES DE ARAUJO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Diante da certidão retro, ao arquivo. RECIFE, 22 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito AHL
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0017411-53.2022.8.17.2001
23/12/2025, 00:00
Expedição de documento
22/12/2025, 16:23
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
22/12/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 11:58
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:32
Publicação
10/12/2025, 01:01
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:21
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: R. B. B. D. A. PROCURADOR(A): FLAVIA BORGES DE ARAUJO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte Autora para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: Dados bancários do beneficiário TATO em razão da incorreção em seu CNPJ informado. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 5 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017411-53.2022.8.17.2001
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:24
Publicação
24/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: R. B. B. D. A. PROCURADOR(A): FLAVIA BORGES DE ARAUJO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0017411-53.2022.8.17.2001 Intime-se RENATA EVANGELISTA DE SENA para, no prazo de 10 dias, falar sobre a petição de ID. 215897600, e requerer o que entender de direito. Indique um preposto para que a demandante entre em contato, diretamente, e resolva a questão da disponibilidade na grade de agendamentos da ré. Conforme prints na petição de petição de ID. 219750464, “a operadora emite meras 'autorizações' (D0C. 03), sem, contudo, disponibilizar a grade horária ou efetivar os agendamentos necessários.” A parte autora tem interesse em fazer na rede credenciada, mas está esbarrando no óbice da disponibilidade. Assim, não adianta a parte ré juntar petição de 12 laudas, mais anexos, exaltando o investimento de mais de 40 milhões, bem como a qualidade das suas clínicas, se não existe vaga. Assim, enquanto a parte ré não indicar um preposto para que a demandante entre em contato e resolva a questão da disponibilidade na grade de agendamentos da ré, as penhoras permanecerão. Indique a parte autora, de forma clara e didática, para que não ocorra equívocos, o valor devido o cada profissional e sua respectiva conta bancária, para que o valor de R$ 154.260,00, referente aos meses de fevereiro a junho de 2025, seja expedido diretamente para os profissionais. Com a indicação, expeça-se alvará. Após, junte as respectivas notas fiscais e recibos. Por fim, intime-se a ré para, no prazo de 10 dias, falar sobre a petição de ID. 223059491, principalmente sobre os pontos 2 (DO DETALHAMENTO DO PEDIDO 3 - VALORES EM ABERTO DO MÊS DE MAIO DE 2023), comprovando o pagamento de R$ 25.250,00 e 3 (DO DETALHAMENTO DO PEDIDO 5 - DUPLICIDADE NA QUITAÇÃO DO DÉBITO COM O INSTITUTO DO AUTISMO), procedendo com a restituição dos valores recebidos em duplicidade da representante legal do menor, relativamente às terapias de março e abril de 2023. RECIFE, 18 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito AHL
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 11:24
Mero expediente
18/11/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 11:38
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:51
Publicação
30/10/2025, 00:50
Publicação
30/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: R. B. B. D. A. PROCURADOR(A): FLAVIA BORGES DE ARAUJO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220625579, conforme segue transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017411-53.2022.8.17.2001 Intime-se pela última vez a CIIAP ATIVIDADES DE ENSINO LTDA para falar sobre a petição de ID. 213637334, sob pena de seu deferimento. Lembrando que o valor que seria que seria direcionado para a CIIAP ATIVIDADES DE ENSINO LTDA, no valor de R$ 68.850,00 acabou sendo devolvido, pois a conta estava desativada. E em nada interfere a quantia de R$ 154.260,00. RECIFE, 28 de outubro de 2025. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: R. B. B. D. A. PROCURADOR(A): FLAVIA BORGES DE ARAUJO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220625579, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017411-53.2022.8.17.2001
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para trazer a conta bancária da clínica onde a parte autora está se tratando. Com os dados bancários, expeça-se alvará no valor de R$ 154.260,00 referente aos meses de fevereiro a junho de 2025. Após o pagamento, junte as respectivas notas fiscais. Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, falar sobre a prestação de contas retro, bem como comprovar o pagamento de R$ 188.480,00 referente aos meses de julho a dezembro de 2025. O valor total é de R$ 197.510,00, mas já existe o valor remanescente de R$ 9.030,00 nos autos. Fale, ainda, a parte ré sobre a petição de ID. 219750464. E indique um preposto para que a demandante entre em contato, diretamente, e resolva a questão da disponibilidade na grade de agendamentos da ré. Conforme prints na petição retro, “a operadora emite meras 'autorizações' (D0C. 03), sem, contudo, disponibilizar a grade horária ou efetivar os agendamentos necessários.” A parte autora tem interesse em fazer na rede credenciada, mas está esbarrando no óbice da disponibilidade. Intime-se a parte autora para detalhar melhor os pedidos 3 e 5 da petição de ID. 215442545. Intime-se pela última vez a CIIAP ATIVIDADES DE ENSINO LTDA para falar sobre a petição de ID. 213637334, sob pena de seu deferimento. Lembrando que o valor que seria que seria direcionado para a CIIAP ATIVIDADES DE ENSINO LTDA, no valor de R$ 68.850,00 acabou sendo devolvido, pois a conta estava desativada. E em nada interfere a quantia de R$ 154.260,00. P.R.I. RECIFE, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito AHL " RECIFE, 28 de outubro de 2025. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento
28/10/2025, 14:06
Outras Decisões
22/10/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 13:43
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 16:54
Mudança de Parte
06/10/2025, 16:52
Publicação
30/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: R. B. B. D. A. PROCURADOR(A): FLAVIA BORGES DE ARAUJO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intimem-se a CIIAP ATIVIDADES DE ENSINO LTDA e a parte autora para, no prazo de 10 dias, falar sobre a petição de ID. 213637334 e requerer o que entender de direito. Até lá, fica sustada a expedição de alvará em favor da CIIAP ATIVIDADES DE ENSINO LTDA. Proceda a Diretoria Cível com a habilitação de Senhora RENATA EVANGELISTA DE SENA.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0017411-53.2022.8.17.2001 Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, trazer laudo médico atualizado contendo todas as terapias que o menor necessita, bem como a relação de terapias não fornecidas na rede credenciada ou fornecidas de forma parcial, justificando. RECIFE-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito AHL
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 12:59
Mero expediente
26/09/2025, 12:59
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 10:01
Expedição de documento (Alvará)
28/08/2025, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 11:51
Publicação
25/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: R. B. B. D. A. PROCURADOR(A): FLAVIA BORGES DE ARAUJO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213314463, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... Conforme comprovante em anexo, a complementação do bloqueio obteve êxito. Expeçam-se alvarás de acordo com os valores determinados na decisão de ID 200242205, no trecho que segue: R$ 44.440,00 para a Clínica UNISERMED ESPAÇO TERAPEUTICO MULTIDISCIPLINAR LTDA; R$ 68.850,00 para a Clínica CIIAP Atividades de Ensino LTDA, além de R$ 103.465,00 para a própria representante legal do menor, a Sra. Flávia Borges. Considerando que parte destes valores foi liberado de acordo com o alvará retro. Caso não haja informações das contas das clínicas, certifique-se e
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017411-53.2022.8.17.2001 intime-se. Após, expedidos os alvarás, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias. No silêncio, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC, devendo o processo aguardar manifestação da parte interessada no arquivo." RECIFE, 21 de agosto de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:52
Outras Decisões
19/08/2025, 10:09
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 21:21
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 10:59
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:16
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:22
Publicação
18/07/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: R. B. B. D. A. PROCURADOR(A): FLAVIA BORGES DE ARAUJO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Foi diligenciado por este Juízo junto a Diretoria Cível acerca do alvará judicial já determinado. Ocorre que, conforme tela do sistema em anexo, o próprio sistema não está viabilizando a confecção do alvará para a conta da genitora do autor. Assim,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0017411-53.2022.8.17.2001 intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias informar novos dados bancários para viabilizar a confecção de alvará. Com a expedição do alvará, volte-me concluso para acostar o resultado do segundo bloqueio de valores, conforme determinado na decisão de ID 204095256. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas Juiz(a) de Direito MLP
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 13:33
Mero expediente
15/07/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:56
Publicação
09/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: R. B. B. D. A. PROCURADOR(A): FLAVIA BORGES DE ARAUJO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte _________ para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( x ) Dados bancários do beneficiário em razão da incorreção. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. Vide certidão Id. 208971883 RECIFE, 7 de julho de 2025. THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017411-53.2022.8.17.2001
08/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:05
Expedição de documento
07/07/2025, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 14:55
Publicação
04/07/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: R. B. B. D. A. PROCURADOR(A): FLAVIA BORGES DE ARAUJO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0017411-53.2022.8.17.2001
Vistos, etc... Tendo em vista o descumprimento da decisão retro, defiro a realização de bloqueio online de valores no montante de R$ 216.755,00. O bloqueio foi realizado com êxito, todavia, por equívoco no registro do protocolamento, foi realizado a menor, R$ R$ 113.250,00. Assim, expeça-se alvará de R$ 103.465,00 para a conta da representante do menor. Intime-a para comprovar o pagamento dos profissionais. Defiro a realização de bloqueio complementar de R$ 103.505,00 para atingir o valor de R$ 216.755,00 conforme laudo pericial e decisão de ID 200242205. Após a expedição do alvará, volte-me concluso. P.R.I. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas Juiz(a) de Direito MLP
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 20:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 10:46
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 22:32
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 11:24
Publicação
24/04/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: R. B. B. D. A. PROCURADOR(A): FLAVIA BORGES DE ARAUJO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0017411-53.2022.8.17.2001
Vistos, etc... Homologo o laudo pericial de ID. 193495240, em face da ausência de impugnação específica. Expeça-se alvará em favor da expert. Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento de R$ 216.755,00, conforme petição de ID. 197416432 ( R$ 44.440,00 para a Clínica UNISERMED ESPAÇO TERAPEUTICO MULTIDISCIPLINAR LTDA; R$ 68.850,00 para a Clínica CIIAP Atividades de Ensino LTDA, além de R$ 103.465,00 para a própria representante legal do menor, a Sra. Flávia Borges), sob pena de penhora. Junte, ainda, o valor de R$ 3.000,00 para que a clínica indicada pelo plano seja periciada. Cabe ressaltar que, desde fevereiro de 2022 já havia decisão afirmando que “caso a ré insista na tese de que tem rede credenciada apta a fornecer o tratamento adequado, nos termos da ordem judicial, que o faça juntando documentos e comprovante de honorários de R$ 3.000,00, para perícia a cargo de expert a ser nomeada”. Todavia desde então a parte requerida vem se esquivando do pagamento dos honorários periciais. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, falar sobre a petição de ID. 198178644, e informar o motivo de não ter buscado o atendimento na rede credenciada, listando as irregularidades encontradas. Bem como informe porque está requerendo o valor de R$ 103.465,00 diretamente para sua conta bancária. Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito substituto AHL
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2025, 14:28
Outras Decisões
22/04/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 20:15
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:58
Publicação
21/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: R. B. B. D. A. PROCURADOR(A): FLAVIA BORGES DE ARAUJO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195322090, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017411-53.2022.8.17.2001 Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias acerca do laudo pericial. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas Juiz(a) de Direito." RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 13:56
Mero expediente
13/02/2025, 18:36
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:23
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:23
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:42
Publicação
24/01/2025, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: R. B. B. D. A. PROCURADOR(A): FLAVIA BORGES DE ARAUJO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0017411-53.2022.8.17.2001
Vistos, etc... Tendo em vista o decurso do prazo para parte ré, que manteve-se inerte. Determino o bloqueio online do valor de R$ R$ 260.273,34, referente a saldo de outubro, novembro, dezembro e os 06 primeiros meses do ano de 2025. O bloqueio obteve êxito, expeça-se alvará de R$ 96.983,34 referente aos meses de outubro (saldo), novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025. Mantenha o autor a comprovação dos valores pagos à clínica e a execução do tratamento. Quanto ao agravo de instrumento interposto pela ré, indefiro, pelos seus fundamentos, pois a ré, várias vezes intimada a se manifestar, quedou-se inerte, a decisão que aqui se busca cumprir já precluiu e até que seja revogada, deve ser cumprida. No mais, intime-se a perita para entregar laudo pericial em 10 dias, já que prazo maior já foi conferido. Intime-se a CIIAP para ciência. Diga o autor se houve alguma mudança no panorama referente à dívida da clínica. Lembro que os prazo estão suspensos até o dia 20 de janeiro nos termos do art. 220 do CPC. P.R.I. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas Juiz(a) de Direito MLP
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: R. B. B. D. A. PROCURADOR(A): FLAVIA BORGES DE ARAUJO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0017411-53.2022.8.17.2001
Vistos, etc... Tendo em vista o decurso do prazo para parte ré, que manteve-se inerte. Determino o bloqueio online do valor de R$ R$ 260.273,34, referente a saldo de outubro, novembro, dezembro e os 06 primeiros meses do ano de 2025. O bloqueio obteve êxito, expeça-se alvará de R$ 96.983,34 referente aos meses de outubro (saldo), novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025. Mantenha o autor a comprovação dos valores pagos à clínica e a execução do tratamento. Quanto ao agravo de instrumento interposto pela ré, indefiro, pelos seus fundamentos, pois a ré, várias vezes intimada a se manifestar, quedou-se inerte, a decisão que aqui se busca cumprir já precluiu e até que seja revogada, deve ser cumprida. No mais, intime-se a perita para entregar laudo pericial em 10 dias, já que prazo maior já foi conferido. Intime-se a CIIAP para ciência. Diga o autor se houve alguma mudança no panorama referente à dívida da clínica. Lembro que os prazo estão suspensos até o dia 20 de janeiro nos termos do art. 220 do CPC. P.R.I. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas Juiz(a) de Direito MLP
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento
13/01/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 12:43
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 12:15
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 15:37
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:25
Publicação
21/11/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: R. B. B. D. A. PROCURADOR(A): FLAVIA BORGES DE ARAUJO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Tendo em vista a ausência de informação do contato de e-mail por parte da ré, intime-a através do PJE para ciência do início da perícia.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0017411-53.2022.8.17.2001 Intime-se também a perita nomeada para início dos trabalhos periciais no prazo já assinalado. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas Juiz(a) de Direito MLP
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: R. B. B. D. A. PROCURADOR(A): FLAVIA BORGES DE ARAUJO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Tendo em vista a ausência de informação do contato de e-mail por parte da ré, intime-a através do PJE para ciência do início da perícia.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0017411-53.2022.8.17.2001 Intime-se também a perita nomeada para início dos trabalhos periciais no prazo já assinalado. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas Juiz(a) de Direito MLP
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento
18/11/2024, 17:07
Mero expediente
18/11/2024, 17:07
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:04
Decurso de Prazo
27/10/2024, 01:49
Decurso de Prazo
27/10/2024, 01:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 21:41
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 13:54
Expedição de documento (Alvará)
09/10/2024, 14:13
Publicação
03/10/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: R. B. B. D. A. PROCURADOR(A): FLAVIA BORGES DE ARAUJO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0017411-53.2022.8.17.2001
Vistos, etc... Nos termos da decisão de ID 177860796, face ausência de manifestação da parte ré, defiro o bloqueio online de valores no montante pleiteado, acrescido de R$ 2.000,00 de honorários pericias, conforme determinado ao ID 133968680. O bloqueio obteve êxito. Assim, libere-se em favor do autor o montante de R$ 120.000,00 representando uma média de valores dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2024. Venha a parte autora com notas fiscais e frequência a medida que o serviço for sendo prestado. Quanto ao valor da clínica CIIAP, a autora diz estar acertado o montante cobrado pela clínica e a ré, mesmo intimada para tanto, não se manifestou. Julgo todavia que o processo está na iminência de perícia contábil. Assim, estando certo da liquidez da ré, julgo que este valor será objeto de perícia. Dá vistas a perita para que seja periciado além do valor devido a CIIAP, todos os valores liberados mediante alvará nestes autos, se há valores remanescentes em contas, assim como, demais pontos já fixados por este Juízo, conforme seguem: - se os valores que já foram liberados nestes autos estão comprovados com as notas fiscais acostadas. - se as clínicas interessadas neste processo estão com pagamentos em aberto, pois os valores liberados foram destinados a tratamento em outro local ou tempo. - se há incongruência nas atas de frequência do tratamento apresentadas, face questionamento da Hapvida de que verificou que o autor estava em dois tratamentos ao mesmo tempo e demais irregularidades mencionadas pela ré. - orçar o tratamento do autor em outras duas clínicas referências para que seja realizado o comparativo por este Juízo, tendo em vista que a ré alega que o valor cobrado pela atual clínica de tratamento é exorbitante. - os quesitos das partes. Atento-me apenas para o fato de que o objeto pericial foi majorado, haja vista o decorrer do tempo, assim, majoro os honorários para R$ 3.000,00 a serem liberados quando da entrega do laudo pericial do valor constante na conta do bloqueio online que segue. P.R.I. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas Juiz(a) de Direito MLP
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: R. B. B. D. A. PROCURADOR(A): FLAVIA BORGES DE ARAUJO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0017411-53.2022.8.17.2001
Vistos, etc... Nos termos da decisão de ID 177860796, face ausência de manifestação da parte ré, defiro o bloqueio online de valores no montante pleiteado, acrescido de R$ 2.000,00 de honorários pericias, conforme determinado ao ID 133968680. O bloqueio obteve êxito. Assim, libere-se em favor do autor o montante de R$ 120.000,00 representando uma média de valores dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2024. Venha a parte autora com notas fiscais e frequência a medida que o serviço for sendo prestado. Quanto ao valor da clínica CIIAP, a autora diz estar acertado o montante cobrado pela clínica e a ré, mesmo intimada para tanto, não se manifestou. Julgo todavia que o processo está na iminência de perícia contábil. Assim, estando certo da liquidez da ré, julgo que este valor será objeto de perícia. Dá vistas a perita para que seja periciado além do valor devido a CIIAP, todos os valores liberados mediante alvará nestes autos, se há valores remanescentes em contas, assim como, demais pontos já fixados por este Juízo, conforme seguem: - se os valores que já foram liberados nestes autos estão comprovados com as notas fiscais acostadas. - se as clínicas interessadas neste processo estão com pagamentos em aberto, pois os valores liberados foram destinados a tratamento em outro local ou tempo. - se há incongruência nas atas de frequência do tratamento apresentadas, face questionamento da Hapvida de que verificou que o autor estava em dois tratamentos ao mesmo tempo e demais irregularidades mencionadas pela ré. - orçar o tratamento do autor em outras duas clínicas referências para que seja realizado o comparativo por este Juízo, tendo em vista que a ré alega que o valor cobrado pela atual clínica de tratamento é exorbitante. - os quesitos das partes. Atento-me apenas para o fato de que o objeto pericial foi majorado, haja vista o decorrer do tempo, assim, majoro os honorários para R$ 3.000,00 a serem liberados quando da entrega do laudo pericial do valor constante na conta do bloqueio online que segue. P.R.I. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas Juiz(a) de Direito MLP
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:16
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:57
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 08:20
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:22
Publicação
02/09/2024, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 06:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 05:27
Expedição de documento (Alvará)
15/08/2024, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 20:45
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 20:45
Registro Processual (Retificada a autuação)
12/08/2024, 20:42
Mudança de Parte
12/08/2024, 20:42
Registro Processual (Retificada a autuação)
12/08/2024, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: R. B. B. D. A. PROCURADOR(A): FLAVIA BORGES DE ARAUJO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Expeça-se alvará no valor de R$ 56.310,00, referente aos meses de maio e junho de 2024.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810366 Processo nº 0017411-53.2022.8.17.2001 Intime-se a parte repara, no prazo de 10 dias, falar sobre a petição de ID. 176666152 e comprovar o pagamento de R$ 166.410,00 sob pena de penhora. Intimem-se a parte autora e a ré para, no prazo de 10 dias, falar sobre a petição de ID. 177082050 e confirmar se a CIIAP ATIVIDADES DE ENSINO LTDA faz jus ao recebimento do valor de R$ 68.850,00, ou se será preciso a elaboração de prova pericial. Vistas à perita, nos termos da decisão de ID. 133968680. RECIFE, 5 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito AHL
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 18:39
Outras Decisões
05/08/2024, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 12:44
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 06:54
Expedição de documento (Alvará)
11/07/2024, 06:20
Registro Processual (Retificada a autuação)
09/07/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: R. B. B. D. A. PROCURADOR(A): FLAVIA BORGES DE ARAUJO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810366 Processo nº 0017411-53.2022.8.17.2001
Trata-se de cumprimento provisório de sentença para tratamento de TEA. Ao ID 169778693 determinei a liberação dos valores de março e abril de 2024, após comprovação do tratamento. Autor juntos notas e recibos, sendo expedido alvará no valor de R$ 56.710,00 (id 171913739). Ao ID 172629114, CIIAP, terceiro interessado, peticionou requerendo o pagamento dos valores em aberto, no total de R$ 68.850,00. Banco do Brasil devolveu o malote digital de alvará, sem cumprimento, afirmando que a conta está zerada. Ora, de início, verifica-se equívoco quanto ao alvará expedido no ID 171913739, visto que usou dados da conta informados em bloqueio anterior, o que de fato já foi todo utilizado. Assim, do bloqueio realizado em fevereiro deste ano (id 162983250) no valor de R$ 178.970,00, já foi liberado, ao ID 168341806, o valor de R$ 47.370,00; restando ainda um saldo de R$ 131.600,00. Deste R$ 131.600,00, autorizei a liberação de R$ 56.710,00 (que voltou sem cumprimento), remanescendo ainda R$ 74.890,00. Desse modo, determino a reexpedição do alvará de ID 171913739, utilizando os dados do bloqueio constante ao ID 162983250. Ainda, no prazo de 10 dias, junte a parte autora as notas ficais/recibos referentes aos meses de maio de junho do corrente, bem como provisão para os próximos seis meses de tratamento (julho a dezembro de 2024), abatendo-se o eventual excedente decorrente do último bloqueio. Com a resposta do autor, expeça, a Diretoria, novo alvará com o valor informado e comprovado, desde que este não ultrapasse o importe de R$ 74.890,00, saldo remanescente constante do bloqueio de ID 162983250. Por fim, inclua, a Diretoria, a característica de prioridade decorrente do autismo, conforme requerido. Após a liberação dos alvarás acima destacados e com a apresentação da provisão de tratamento para o 2º semestre de 2024; volte-me concluso para novo bloqueio, bem como apreciação da petição de ID 172629114, do terceiro interessado – CIIAP. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito rta