Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE EXU SENTENÇA I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000154-59.2012.8.17.0580
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE PERNAMBUCO em desfavor do MUNICÍPIO DE EXU, objetivando o recebimento de crédito inscrito em Dívida Ativa, no valor original de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais). A petição inicial (ID 88125000) veio instruída com a Certidão de Dívida Ativa correspondente. Citado, o Município opôs Embargos à Execução (processo apenso nº 0000438-67.2012.8.17.0580), os quais foram julgados improcedentes, com sentença transitada em julgado, conforme se infere do documento de ID 99482078, mantendo-se hígido o título executivo. Após o retorno dos autos ao seu curso regular, e diante da natureza do devedor, o feito prosseguiu pelo rito de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em decisão de ID 152893596, foi homologado o valor atualizado do débito em R$ 13.134,22 (treze mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), determinando-se a expedição da competente RPV. Intimado para pagamento, o Município executado comprovou o depósito judicial do valor integral da condenação em 11/07/2024, conforme guia anexada sob o ID 176670793. O exequente manifestou-se, pela última vez sob o ID 215972477, pugnando pela liberação dos valores depositados, informando que o montante se encontra retido em conta judicial há mais de um ano. Os autos vieram conclusos para decisão. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução, como instrumento de realização do direito material, visa a satisfazer o crédito do exequente. Uma vez adimplida a obrigação pelo devedor, o objeto da lide se exaure, não havendo mais razão para o prosseguimento do feito. O artigo 924 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às Execuções Fiscais, estabelece as hipóteses de extinção da execução, dentre as quais se destaca a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita”; No caso em tela, a satisfação da obrigação é fato incontroverso. O Município de Exu, conforme comprovante de depósito judicial de ID 176670793, adimpliu integralmente o valor executado, depositando-o em conta vinculada a este Juízo. Cumprida a obrigação pelo devedor, impõe-se a este Juízo duas providências inadiáveis: a primeira, de caráter satisfativo, é determinar a imediata entrega do numerário ao credor; a segunda, de natureza processual, é declarar extinta a execução. A longa e injustificada permanência dos valores em conta judicial atenta contra a efetividade e a razoável duração do processo, princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Desta forma, o acolhimento do pleito do exequente e a extinção do processo pelo pagamento são as medidas que se impõem. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, com urgência, alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência para o levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada a este processo (ID 176670793), acrescida dos rendimentos porventura existentes, em favor do exequente, CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE PERNAMBUCO (CNPJ 09.822.982/0001-71), nos dados bancários indicados na petição de ID 215972477 ou em outra a ser por ele informada. Sem custas remanescentes, ante o pagamento integral. Honorários advocatícios já incluídos no montante pago. Após a comprovação do envio do ofício/alvará para transferência e o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exu/PE, data e assinatura conforme registrado no sistema. João Victor Rocha da Silva Juiz Substituto