Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013108-69.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234842227, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de pedido de adjudicação formulado pela parte exequente (id. 179489192, reiterado em id. 192742094) referente ao imóvel de matrícula nº 5.708, penhorado nestes autos. A parte exequente apresentou o demonstrativo atualizado do débito, no montante de R$ 33.590,45, e o valor atualizado da avaliação do bem, correspondente a R$ 284.288,34 (ids. 192742097 e 192742098). Intimada, a parte executada manifestou sua expressa concordância com o pedido e com os valores, bem como com a compensação do saldo remanescente na execução que tramita no processo nº 0013121-68.2017.8.17.2001 (id. 203253200). Por fim, o exequente comprovou o recolhimento do ITBI, conforme guias e comprovantes de pagamento anexados no id. 227436734. É o relatório. Decido. A adjudicação, prevista no art. 876 do Código de Processo Civil, é o ato pelo qual o credor recebe o bem penhorado do devedor para a satisfação de seu crédito, constituindo forma preferencial de expropriação. No presente caso, todos os requisitos para o seu deferimento foram preenchidos: há pedido expresso do credor, o executado foi intimado e concordou, e o imposto de transmissão foi devidamente recolhido. O fato de o valor do bem ser superior ao crédito exequendo não impede a adjudicação, conforme o § 4º, inciso I, do art. 876 do CPC, cabendo ao adjudicante depositar a diferença. Contudo, no caso em tela, as partes, de forma consensual, acordaram que o saldo seja utilizado para compensar outra dívida entre elas, o que prestigia a eficiência e a efetividade da tutela jurisdicional. Todavia, é imperioso observar a existência de uma ordem de indisponibilidade sobre o imóvel, oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua/PA (processo nº 0001352-83.2014.5.08.0121), conforme se verifica nos ofícios recebidos (ids. 171486750 e 176611332). O crédito trabalhista goza de preferência legal, devendo sobrepor-se aos créditos de natureza cível. Assim, a destinação do saldo remanescente deve, primeiramente, respeitar o concurso de credores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de adjudicação e, por conseguinte: DECLARO adjudicado pelo exequente, STRATEGI SPECIAL OPPORTUNITIES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS, o imóvel de matrícula nº 5.708 do Cartório de Registro de Imóveis de Timbaúba/PE, pelo valor de R$ 284.288,34. DECLARO extinto o crédito de R$ 33.590,45 referente a esta execução, pela satisfação da obrigação. DETERMINO que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em conta judicial vinculada a este processo o valor do saldo remanescente, correspondente a R$ 250.697,89 (duzentos e cinquenta mil seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos). Após a comprovação do depósito, EXPEÇA-SE a competente Carta de Adjudicação e o respectivo Mandado de Imissão na Posse em favor do exequente. OFICIE-SE à 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua/PA (processo nº 0001352-83.2014.5.08.0121), comunicando a efetivação da adjudicação e informando que o saldo remanescente de R$ 250.697,89 encontra-se à disposição daquele juízo, em razão da preferência do crédito trabalhista. Eventual saldo que subsista após a satisfação do crédito trabalhista deverá ser transferido para o processo nº 0013121-68.2017.8.17.2001 (35ª Vara Cível da Capital), conforme acordado entre as partes. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE" RECIFE, 7 de abril de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0013108-69.2017.8.17.2001