Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127986-70.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Executado Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235401523, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada (id. 22421462), PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA., em face do exequente, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA AMÉLIA. Alega a executada, em síntese: a) excesso de execução; e b) impenhorabilidade do imóvel de matrícula 38.579, por supostamente ser objeto de sequestro em ação penal. A parte exequente apresentou manifestação (id. 230106928), rechaçando os argumentos. É o breve relatório. Decido. As questões trazidas pela executada demandam diligências para a correta resolução da controvérsia. No que tange ao alegado excesso de execução, entendo que a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação do cálculo, conforme os termos do título executivo, é a medida mais adequada para elucidar a questão. No que diz respeito à alegada impenhorabilidade do bem, cabe à parte que a alega o ônus de comprová-la de forma inequívoca, nos termos do art. 373, I, do CPC. A simples menção a um processo criminal, sem a demonstração de que o bem específico foi efetivamente constrito, não é suficiente para obstar o prosseguimento da execução cível. Por cautela, e diante da relevância da matéria, suspendo, por ora, qualquer ato de expropriação do imóvel penhorado, até a análise dos documentos a serem apresentados.
Ante o exposto, determino: Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore parecer técnico, apurando o valor atualizado do débito com base estritamente nos termos da transação homologada (id. 122166949), notadamente a Cláusula 2.5, que prevê a incidência de correção monetária pela variação positiva pro rata do IGP-M, juros moratórios de 12% ao ano e multa de 10% sobre o saldo devedor desde a data do inadimplemento; Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes diligências, sob pena de preclusão da matéria e consequente rejeição do argumento de impenhorabilidade: a) Juntar aos autos cópia integral da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, nos autos do Processo nº 0815911-71.2020.4.05.8300, na qual conste o rol de bens específicos atingidos pela medida de sequestro, de modo a comprovar que o imóvel de matrícula nº 38.579 está incluído na referida constrição. b) Juntar aos autos a certidão de inteiro teor e ônus reais do imóvel, devidamente atualizada. Com a juntada do laudo da Contadoria e dos documentos pela executada (ou o decurso do prazo devidamente certificado), intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 20 de maio de 2026. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0127986-70.2018.8.17.2001