Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, CEBRASPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219293732, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0143288-32.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ELIABI PEREIRA DA SILVA Vistos etc. 1. ELIABI PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, mediante advogado legalmente habilitado, propuseram a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando, na qualidade de candidato ao cargo de professor de biologia da Secretaria Estadual de Educação - Edital nº 1 – SEE/PE de 2022, anular o ato administrativo que atribui ao candidato a nota de 0 (zero), bem como a confirmação da tutela ou a sua concessão, a fim de corrigir sua redação atribuindo os pontos em que faz jus, a fim de assegurar a sua participação nas demais etapas reclassificando-o, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial. O Autor narra que foi aprovado na prova objetiva, com pontuação satisfatória, cumprindo os requisitos mínimos do edital para essa etapa, participando, em seguida, da prova discursiva. Nessa etapa, o requisito era alcançar no mínimo 30 (trinta) pontos, conforme item 9.1 do Edital, no entanto, sua nota na prova discursiva foi 0 (zero), sem qualquer justificativa ou motivação por parte da banca examinadora. 2. Manifestação Prévia e Contestação apresentada pelo Estado. Esclarece que o Autor não teve a sua prova discursiva corrigida porque não superou a cláusula de barreira da prova objetiva para a etapa da prova discursiva. Afirma que o demandante alcançou apenas a 21ª colocação para a ampla concorrência, enquanto o Edital determina que somente os 10 primeiros colocados teriam as provas discursivas corrigidas. Assim, requer a improcedência do pedido. 3. Contestação do CEBRASPE requerendo a improcedência do pedido em razão da não correção da prova por não satisfazer o requisito da cláusula de barreira. 4. Réplica apresentada. 5. Petição dos Autores informando o interesse na produção de prova pericial para a correção da prova discursiva. 6. Deixo de intimar o Ministério Público ante a inexistência de interesse público ou coletivo no feito. É o breve relatório. Passo a decidir. 7. Da produção de prova pericial Considerando que questão prejudicial ao mérito da ação não é a nota atribuída ao Autor, uma vez que sua prova discursiva não foi corrigida, por isso apresentava-se como “zerada”, mas, sim sobre a cláusula de barreira que afastou a sua correção, que é uma questão unicamente de direito. Dessa forma, mostra-se desnecessária a realização da prova pericial. Do mérito 8. No caso em comento, busca o Autor a correção da sua prova discursiva e a sua continuidade no Concurso Público. Segundo o item 9.7.1 do Edital determina que: Com base na lista organizada na forma do subitem 8.11.5 deste edital, serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados nas provas objetivas e melhores classificados até os quantitativos especificados no quadro constante do Anexo I deste edital. A respeito do quadro constante do Anexo I do Edital, está determinado que somente os 10 mais bem classificados para o cargo e nos municípios ao qual se candidatou o Autor teriam suas provas discursivas corrigidas. Diante da determinação do Edital do Concurso, observo que o Autor realizou a prova discursiva, porém, ela só seria corrigida se ele estivesse dentre os 10 melhores candidatos classificados na ampla concorrência. E isso não aconteceu. Em razão de cláusula estabelecida no Edital, denominada Cláusula de Barreira, o apesar de ter feito a prova, ela não foi corrigida, e qualquer nota atribuída a ele, por maior que fosse, não teria o condão de permitir sua continuidade no Concurso. Quanto a cláusula de barreira, trata-se ela de limitação legítima, instituída e operada pela Administração Pública com a finalidade de selecionar os melhores candidatos e diminuir o custo com a seleção pública. A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo STF, em sede do Tema 376 (Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público), tendo sido fixada a seguinte tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. O Tema 376 tem fundamentado diversos julgamentos a respeito de assunto similar: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. TEMA 376-RG. INSUFICIÊNCIA DO CADASTRO RESERVA. IRRELEVÂNCIA. REINTEGRAÇÃO DE CANDIDADOS ELIMINADOS EM CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 376 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de barreira em concursos públicos, sem condicioná-la à suficiência do número de candidatos aprovados para o cadastro reserva. A eventual escassez de candidatos classificados não afasta a validade da cláusula. 2 O acórdão reclamado aplicou corretamente o entendimento vinculante ao decidir que a subestimativa do número de aprovados para cadastro reserva não torna inconstitucional a cláusula de barreira, tampouco gera direito à reintegração de candidatos eliminados. 3. Agravo a que se nega provimento. (Rcl 74699 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025) A regra de exclusão, ao selecionar apenas os 10 primeiros colocados na fase de prova objetiva, resulta da discricionariedade da Administração Pública na busca pela melhor qualificação de seu quadro funcional e, conforme acima já explanado, se encontra em plena consonância com o entendimento jurisprudencial. A eliminação do Autor decorreu da aplicação de regra prevista em edital e, portanto, em consonância com as exigências que a Administração Pública, no âmbito de sua discricionariedade, entendeu adequadas para a seleção. Assim sendo, inexiste qualquer direito subjetivo à prorrogação do concurso ou ao chamamento do Autor para as demais fases da seleção. Por todo o exposto, tem-se que o pleito autoral não merece guarida, eis que desprovido de embasamento fático e jurídico. 9. Com estas considerações, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 10. Em virtude da sucumbência, condeno o autor em R$ 1.500,00 (art.85, §2º c/c §§ 4º, III e 8º, CPC), condicionado aos ditames do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 11. Custas ex lege. 12. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se estes autos com as devidas anotações. " RECIFE, 24 de outubro de 2025. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho