Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EUGENIO ALY REPRESENTANTE: LUIZA MARIA FERNANDES BEIRAO BARATA ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOSE DOMINGOS BARATA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016973-48.2001.8.17.0001 REPRESENTANTE: BENILDES CLEOMENES DA SILVA RODRIGUEZ ESPÓLIO -
Vistos, etc. Espólio de Eugênio Aly interpôs perante este Juízo a presente embargos à execução, com fundamento na legislação pertinente à matéria, em face de Espólio de José Domingos Barata, ambos já qualificados na inicial.
Trata-se de embargos à execução, nos quais o embargante alegou a inexistência de interesse jurídico do embargado em relação ao título executivo que fundamenta a demanda, afirmando que o referido documento seria falso, fabricado. Além disso, requereu a substituição do bem penhorado, consistente em um imóvel, por outro bem de valor compatível com o montante executado. Em resposta, o embargado apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide, sustentando a inexistência de controvérsia quanto à documentação anexada aos autos, a qual, segundo alegou, seria suficiente para o deslinde da controvérsia. No decorrer do processo, foi identificado que estava apenso aos presentes embargos um incidente de falsidade documental instaurado pelas partes. Contudo, verificou-se que o incidente não foi impulsionado pela parte promovente, culminando em seu encerramento por perda de objeto e ausência de preparo processual. Nos presentes autos, o embargante (ID 103022814) pleiteou a realização de perícia grafotécnica para a análise das assinaturas e rubricas constantes no título executivo, bem como a produção de prova testemunhal, com o objetivo de comprovar suas alegações acerca da falsidade documental. Em decisão sob ID 112320022, o Juízo indeferiu os pedidos de audiência de instrução e perícia grafotécnica, considerando as provas dos autos suficientes para o julgamento do mérito, nos termos dos artigos 355, I, e 370 do CPC. Destacou a ausência de alegação oportuna de falsidade na inicial, e atribuiu o ônus da prova ao embargante, conforme art. 429, I, do CPC, determinando o prosseguimento com base nas provas já apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas, por tratar de matéria exclusivamente de direito e de fato que podem ser verificadas com a análise de prova documental, conforme já estabelecido na decisão de saneamento do feito ao ID. 112320022. O embargante alegou a ausência de pressuposto jurídico da ação executiva, argumentando que o título executivo seria falso. No entanto, o embargante não comprovou suas alegações quanto à falsidade do título. O ônus da prova, neste caso, recai sobre quem alega a falsidade, nos termos do art. 429, I do CPC, bem como fixado previamente na decisão de saneamento do processo. Ademais, o embargante, apesar de ter ofertado o incidente de falsidade na forma e momento processual adequados, este foi extinto sem resolução do mérito por falta de impulso processual da parte interessada. No presente caso, o embargante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre a falsidade do título, sem trazer aos autos elementos mínimos que pudessem corroborar suas afirmações. Ressalte-se que o pedido de produção de prova pericial foi corretamente indeferido, com fundamento nos arts. 370 e 371 do CPC, uma vez que o juiz é o destinatário final das provas e pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, devendo apreciar a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido. Quanto à alegação de ausência de prévia comunicação do débito, tal argumento não merece prosperar. O art. 783 do CPC estabelece os requisitos do título executivo, não exigindo como condição para a execução a prévia notificação do devedor, sendo suficiente a própria citação no processo executivo para cientificá-lo da cobrança. Por fim, no que tange ao alegado excesso de penhora, o art. 874 do CPC permite ao executado, a qualquer tempo, requerer a substituição do bem penhorado por outro de menor valor, desde que suficiente para garantir a execução. No caso em tela, foi penhorado um imóvel residencial para garantir uma execução no valor de R$ 8.143,79. Embora o embargante alegue que o bem penhorado possui valor significativamente superior ao débito, não trouxe aos autos avaliação ou qualquer documento que comprove tal alegação. No caso em análise, o embargante não demonstrou que o bem oferecido em substituição atende aos requisitos legais, não tendo sequer apresentado avaliação que comprovasse a equivalência de valores entre os bens, ônus que lhe competia. Logo, conforme amplamente demonstrado nos autos, o embargante não logrou êxito em produzir qualquer prova que corroborasse suas alegações acerca da falsidade do título executivo ou justificasse a substituição do bem penhorado. Verifica-se, por todo o exposto, que os embargos foram utilizados de maneira protelatória, considerando a reiterada tentativa de produzir provas e pleitos sem fundamento jurídico ou material consistente, o que contribuiu para o retardamento da satisfação do crédito do embargado, sendo a improcedência dos presentes embargos medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo íntegros o título executivo e a penhora anteriormente realizada. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. RECIFE, 27 de dezembro de 2024" RECIFE, 13 de janeiro de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau