Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: C.F. CORRETORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA (Embargos de Declaração)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0052041-77.2018.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): EDGEFESSON PORFIRIO DE LIMA INTERESSADO (PGM): MARISTELA DA SILVA LEAO DO NASCIMENTO, UBIRATAN XAVIER, LOPES & LEAO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LOPES & LEÃO COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA – EPP e MARISTELA DA SILVA LEÃO DO NASCIMENTO em face da sentença de Id. 217773114, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato de compra e venda de veículo e condenar os réus, solidariamente, à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação à ré C.F. Corretora de Veículos Ltda. Alegam as embargantes, em síntese, a existência de múltiplos vícios no julgado. Apontam omissão quanto à análise de seus argumentos sobre a ilegitimidade passiva, a ausência de nexo causal, a impugnação aos documentos apresentados pelo autor e a fundamentação específica do dano moral. Suscitam, ainda, contradição entre a exclusão da corré C.F. Corretora e a manutenção das embargantes no polo passivo, bem como entre o julgamento antecipado da lide e o reconhecimento de defeitos técnicos complexos sem a devida prova pericial. Buscam, ao final, a concessão de efeitos infringentes para afastar sua condenação ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 224978143. É o que importa relatar. DECIDO. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela - sentença - jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. Pois bem. Analisando detidamente os autos e os argumentos das embargantes, constato que a insurgência não merece prosperar. As embargantes alegam omissão e contradição, contudo, o que se extrai de suas razões é um nítido inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. A sentença embargada enfrentou devidamente a questão da legitimidade passiva das embargantes, fundamentando sua permanência na lide na titularidade formal do veículo, conforme se extrai do seguinte trecho: "O Certificado de Registro do Veículo (Id. 36565353) indica a empresa Lopes & Leão como proprietária, e a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (Id. 36565081) foi assinada pela Sra. Maristela, que, por sua vez, era sócia da referida empresa (Id. 45049782). A titularidade formal do bem as vincula diretamente ao negócio cuja rescisão se pleiteia. A discussão acerca de sua responsabilidade efetiva, diante da alegação de que a posse e o proveito econômico eram de terceiro, é matéria de mérito e com ele será decidida. Rejeito, pois, esta preliminar." Da mesma forma, a responsabilidade solidária foi expressamente fundamentada na teoria da aparência e na boa-fé do adquirente, que confiou nos documentos oficiais do veículo. O julgado foi claro ao assentar que, ao permitirem que terceiro negociasse o bem que ainda estava sob sua propriedade formal, as embargantes integraram a cadeia negocial e assumiram a garantia legal perante o comprador. A alegada contradição entre a exclusão da C.F. Corretora e a manutenção das embargantes não se sustenta. A sentença distinguiu as situações, excluindo a primeira por se tratar de pessoa jurídica manifestamente distinta e sem qualquer vínculo com o negócio, enquanto manteve as embargantes por figurarem como proprietárias formais nos registros públicos, fundamento este que não se aplicava à corré excluída. Não há, portanto, contradição interna no julgado. Quanto à suposta contradição em julgar antecipadamente a lide e reconhecer defeitos técnicos, trata-se, em verdade, de insurgência contra a valoração da prova. O magistrado, como destinatário final da prova, entendeu que os documentos carreados aos autos – em especial o orçamento detalhado da concessionária autorizada (Id. 36565438) – eram suficientes para formar seu convencimento acerca da existência e da preexistência dos vícios, nos termos do art. 355, I, do CPC. A discordância quanto à suficiência do conjunto probatório e a necessidade de perícia é matéria de mérito, a ser veiculada em recurso próprio. As demais omissões apontadas (nexo causal, impugnação de documentos e fundamentação do dano moral) foram, ainda que de forma concisa, devidamente abordadas pela sentença. O nexo causal decorre da própria venda de um produto viciado, a valoração dos documentos está inserida no livre convencimento motivado do juiz, e o dano moral foi fundamentado nas circunstâncias excepcionais do caso concreto, que ultrapassaram o mero dissabor. Todas as alegações das embargantes se restringem ao mérito da ação, tendo a sentença embargada enfrentado todas as questões deduzidas no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a reputo devidamente fundamentada. Nesse sentido, os embargos de declaração opostos com o suposto escopo de sanar omissão e contradição, em verdade pretendem rediscutir o mérito da causa para inverter o conteúdo do julgamento que lhes foi desfavorável. Não tendo a sentença acolhido as teses das demandadas, é direito seu valer-se da via recursal própria – apelação – para postular a reforma do julgado. Considerando, pois, que o recurso apresentado pretende apenas rediscutir o mérito, não há omissão e contradição a serem sanadas, tampouco efeitos infringentes que possam ser atribuídos ao inconformismo.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que dissociado da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Devolvo o prazo para interposição de apelação. Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos. Recife, data da autenticação eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito