Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: E C DE LIMA LOCADORA DE VEICULOS EXECUTADO(A): ARTEP TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224541639, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Bonifacio, 47, BREJO DA MADRE DE DEUS - PE - CEP: 55170-000 Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Processo nº 0000736-94.2024.8.17.2340
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por E C DE LIMA LOCADORA DE VEICULOS em face de ARTEP TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 15.872,21 (valor original da causa), decorrente de inadimplemento de Contrato de Locação de Veículos (locação de veículo MMC/L200 TRITIN SPT GLX, Placa QPR-9E13). Em breve síntese, alegou a parte autora que firmou contrato com a ré, tendo esta inadimplido as faturas vencidas, restando um saldo devedor após amortização parcial. Instruiu a inicial com o contrato assinado por duas testemunhas, faturas e planilha de débito (Id. 174080335 e seguintes). Citada regularmente por meio de Carta Precatória enviada à Comarca de Guanambi/BA (Id. 192278693 - pág. 30), a parte executada não efetuou o pagamento voluntário no tríduo legal, tampouco opôs Embargos à Execução. Ocorreu a penhora de um bem móvel ("Perfuradora BIT"), conforme auto de penhora (Id. 192278693 - pág. 29), tendo o exequente manifestado desinteresse na adjudicação do referido bem (Id. 192513750). Ato contínuo, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (Id. 192753034), logrando-se êxito na constrição da integralidade do débito atualizado, no montante de R$ 20.776,42 (Id. 208297119). Intimada da penhora online (Id. 208297118), a parte executada manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo para impugnação, conforme certidão de Id. 211901240. Por fim, o exequente requereu a extinção do feito e a expedição de alvará para levantamento dos valores (Id. 211923491). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito e da extinção da execução. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da satisfação da obrigação exigida. A execução tem por objetivo a expropriação de bens do devedor para satisfazer o direito do credor (art. 779 e seguintes do CPC). No caso em apreço, a execução fundou-se em título executivo extrajudicial (contrato de locação assinado por duas testemunhas), revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD alcançou o valor integral do débito atualizado apresentado pelo exequente, totalizando R$ 20.776,42, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio (Id. 208297119). A executada, devidamente intimada acerca da indisponibilidade dos valores, quedou-se inerte (Id. 211901240), não apresentando qualquer impugnação prevista no art. 854, § 3º, do CPC, nem Embargos à Execução. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal e a consequente conversão da indisponibilidade em penhora e, ato contínuo, em pagamento, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Considerando que o valor constrito é suficiente para a quitação do principal, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação. Nesse sentido, a extinção da execução é medida de rigor, conforme preconiza o Código de Processo Civil e a jurisprudência pátria. Ademais, diante da efetivação do bloqueio em dinheiro, que possui preferência absoluta na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC), torna-se desnecessária a manutenção da penhora sobre o bem móvel ("Perfuradora BIT") realizada anteriormente na deprecata, devendo ser levantada a constrição sobre o referido maquinário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, pelo pagamento, declarando satisfeita a obrigação, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência: a) DETERMINO a conversão do bloqueio realizado via SISBAJUD (Id. 208297119) em pagamento em favor da parte exequente. b) EXPEÇA-SE Alvará Judicial (ou ordem de transferência eletrônica) em favor da exequente, E C DE LIMA LOCADORA DE VEICULOS, ou de seu patrono, caso tenha poderes específicos para receber e dar quitação (conforme procuração de Id. 174080340), no valor total bloqueado de R$ 20.776,42 (vinte mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), com os devidos acréscimos legais da conta judicial. c) DETERMINO o levantamento da penhora realizada sobre o bem descrito como "Perfuradora BIT" (Id. 192278693 - pág. 29). Comunique-se ao Juízo Deprecado (Comarca de Guanambi/BA), se necessário, ou expeça-se mandado de liberação de penhora para o endereço da executada, servindo esta sentença como ofício/mandado. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Todavia, considerando que o valor bloqueado já abrange o cálculo atualizado da dívida, dou por quitadas as despesas processuais no âmbito desta execução. Honorários advocatícios sucumbenciais já incluídos no cálculo do débito exequendo (10% sobre o valor da dívida), ora satisfeitos pelo levantamento do alvará. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." BREJO DA MADRE DE DEUS, 27 de janeiro de 2026. RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste