Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0009194-06.2014.8.17.0480 OPOENTE: ALEXSANDRA FLORENCIO DE OLIVEIRA BALBOA OPOSTO(A): CMA - CONSULTORIO DE MULTIPLOS ATENDIMENTOS CLINICOS, CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. 1-) RELATÓRIO ALEXSANDRA FLORÊNCIO DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face de Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social (FASHESF) e CMA - CONSULTÓRIO DE MÚTIPLOS ATENDIMENTOS CLÍNICOS, devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega e requer, basicamente, o que se segue: “[...] A autora é Terapeuta Ocupacional, devidamente registrada no CREFITO-01sob o nº 7702 TO. Ocorre que, em janeiro de 2012, a autora esteve de férias em Paulo Afonso/BA, oportunidade em que conheceu uma das sócias da CMA, segunda demandada, a Sra. APARECIDA TEIXEIRA BRIOSO, que exerce atividades laborais na área de psicopedagogia. Após o encontro, a Sra. Aparecida, tomando conhecimento da profissão da autora, expôs a carência de sua clínica na área de terapia ocupacional, propondo à mesma um vínculo laboral. Finda as férias, a autora retornou ao seu domicílio e só em abril de 2012 voltou à aludida clínica, sendo orientada a procurar a Sra. DANIELA LEANDRO DA S. SOUZA, outra sócia da CMA, para a qual entregou as cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, CARTEIRA DO CONSELHO, COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS JUNTO AO CREFITO, DIPLOMA DE GRADUAÇÃO E CURRICULO. Após a entrega dos referidos documentos, a autora entrou em contato com a Sra. Aparecida e solicitou a disponibilidade de um local para que promovesse uma palestra a fim de demonstrar a importância de seu trabalho. Pois bem, a palestra foi ministrada para um grupo de aproximadamente 08 (oito) pessoas, já que a segunda demandada, através de suas sócias, não teve nenhum interesse na promoção e divulgação do evento. Após proferir a palestra, a autora não mais retornou à clínica, tampouco recebeu qualquer contato a fim de celebrar contrato de trabalho com a mesma. Importa registrar ainda que, em meados de novembro de 2013, a autora se surpreendeu com o telefonema do Sr. ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA, informando que o mesmo era conveniado à FACHESF e que constava em seu contracheque cobranças de procedimentos de Terapia Ocupacional, realizados em seu filho, através do Programa de Assistência ao Portador de Deficiência, tendo como prestador-solicitante a segunda demandada, e a autora como executora dos serviços. A referida informação causou à autora enorme surpresa e abalo moral, vez que em momento algum realizou os referidos procedimentos, tampouco tem qualquer convênio/parceria ou vínculo empregatício com as demandadas. Constrangida com a investigação feita pelo pai da criança, a autora solicitou que o mesmo providenciasse uma cópia da guia de autorização do procedimento, momento em que descobriu que era verídico o relato do Sr. Antonio e a referida guia fora emitida pela primeira demandada e preenchida pela CMA - Clínica de Múltiplos Atendimentos, cuja cópia segue em anexo. Como se não bastasse, há informações que o referido expediente foi adotado pela clínica demandada em várias situações, utilizando o nome da autora em procedimentos que a mesma nunca realizou. Sendo assim, com a intenção de preservar o seu nome, na qualidade de profissional, e proteger-se de eventuais responsabilidades, à autora registrou Boletim de Ocorrência sob o nº 1802014002152 na Depol da 182 Coordenadoria de polícia de Paulo Afonso/BA (cópia em anexo). Assim, não paira qualquer dúvida quanto à dolosa inclusão do nome da autora nas "Guias de Serviço Profissional / Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia - SP/SADT" sem sua autorização e sem que a mesma efetivasse qualquer procedimento, sem o recebimento de honorários, traduzindo-se em verdadeiro ilícito civil que merece ser compensado, vez que figura verdadeiro dano moral. [...] Ex positis, requer a Vossa Excelência: 1. A concessão da justiça gratuita; 2. A adoção do PROCEDIMENTO SUMÁRIO, em conformidade com os arts. 275 e ss. do CPC; 3. A concessão de tutela antecipada a fim de determinar que as demandadas se abstenham (obrigação de não fazer) de indicar o nome da autora como "profissional-Executante" em suas "Guias de serviço profissional / serviço auxiliar de diagnóstico e terapia - SP/SAD”, culminando ainda multa diária em caso de descumprimento; 4. A citação da demandada, para que compareça à audiência de conciliação a ser designada nos moldes descritos nos arts. 277 e 278 do CPC, sob pena de sujeitar-se os efeitos da revelia; 5. Que a segunda demandada seja intimada para juntar cópias de todas as guias que conste o nome da autora como profissional-Executante; 6. Se digne Vossa Excelência considerar procedentes os presentes pedidos, confirmando a tutela antecipada pleiteada, bem como para condenar as requeridas, na medida de suas responsabilidades, ao pagamento da indenização pelos danos morais, no valor a ser definido por esse Juízo, em importância proporcional ao abalo sofrido pela autora, na media da proporcionalidade, ainda o pagamento das custas e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tudo com a devida atualização.” Com a inicial, juntou os seguintes documentos: procuração (Id 144842476) e declaração de hipossuficiência (Id 144842481). Concedida a gratuidade de justiça à parte autora e deferido o pedido liminar, Id 144842939, para determinar que as rés se abstivessem de indicar e/ou utilizar o nome da autora como “profissional executante” em qualquer “guia de serviço profissional/serviço auxiliar de diagnóstico e terapia – SP/SADT”, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada utilização indevida, limitada a R$ 20.000,00. Determinada, ainda, a citação das demandadas para apresentarem contestação. Contestação do demandado Consultório de Múltiplos Atendimentos (CMA), Id 144842951. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob alegação de que a segunda demandada bloqueou os valores referentes aos serviços por ele prestados, o que teria colocado a microempresa em situação de vulnerabilidade econômica. No mérito, sustenta que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta e o suposto dano causado, pelo que requereu o afastamento da responsabilidade objetiva. Também arguiu a inexistência de dano moral, em virtude de a autora sequer ter comprovado o ato ilícito imputado, tampouco os prejuízos supostamente experimentados, que ensejariam o dever de reparação. Afirmou que, ainda que a sua conduta pudesse ser considerada ilícita, o que não restou demonstrado, não teria o potencial de causar o dano alegado, tratando-se, tão somente, de mero dissabor do cotidiano. Assim, pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de ofensa à honra, dignidade ou imagem da autora. De forma subsidiária, postulou pela redução do quantum indenizatório, sob argumento de que eventual condenação ao pagamento de indenização nos moldes da inicial resultaria em enriquecimento ilícito pela parte autora. Por fim, reiterou que o ônus probandi incumbia à autora, mas que ela não apresentou comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos. Contestação da demandada FACHESF, Id 144843959. No mérito, sustentou a inexistência de qualquer conduta ilícita ou abusiva que lhe pudesse ser atribuída, afastando, assim, a pretensão de responsabilização por danos morais. Alegou, ainda, que eventual responsabilidade pelos fatos narrados na inicial deveria recair exclusivamente sobre o demandado CMA, razão pela qual informou ter promovido o descredenciamento da referida empresa. Aduz que, em todos os pagamentos efetuados ao demandado CMA, quando ele ainda atuava como credenciado, inexistiu qualquer indicação da autora como profissional executante dos serviços. Reitera, ainda, que procedeu ao descredenciamento do CMA desde que tomou ciência das denúncias de irregularidades cometidas por ele. Assim, alegou que agiu de forma correta e lícita, de modo que a responsabilidade deve recair unicamente sobre a litisconsorte passiva. Salientou que na petição inicial, a própria autora ressalta que a guia de autorização do procedimento foi preenchida pela CMA, de modo que postula pelo afastamento da sua responsabilidade. Sendo assim, alega que eventual condenação solidária ofenderia ao previsto em lei, posto que o Código de Defesa do Consumidor exime o fornecedor de serviços da responsabilidade de reparação de danos quando há culpa exclusiva de terceiros. Pelo que aduz culpa exclusiva do outro demandado (CMA), posto que inexistem provas que indiquem qualquer defeito nos serviços prestados de sua parte. Determinado que se aguardasse o decurso de prazo, em razão do efeito suspensivo do incidente de exceção da incompetência, Id 144843975. Certidão de rejeição da exceção de incompetência em trâmite nos autos nº 0013273-91.2015.8.17.0480, Id 144843976. Intimada a se manifestar se possuía interesse na produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, Id 193662708. A demandada FACHESF reiterou todos os termos da contestação e também requereu o julgamento antecipado da lide, Id 195084899. Decorrido o prazo sem manifestação do demandado CMA, Id 197161795. Petição da LUMINAR SAÚDE, enquanto sucessora da FACHESF SAÚDE, requerendo a substituição do polo passivo, Id 23130953. É o relatório. Passo a decidir. 2-) DAS PRELIMINARES 2.1-) Da substituição do polo passivo pela LUMINAR SAÚDE, sucessora da FACHESF Ante os documentos acostados, Ids 231309525 a 231311233, autorizo a substituição do polo passivo, passando a constar a LUMINAR SAÚDE em lugar da FACHESF. 2.2-) Do pedido de gratuidade da justiça posto pela demandada CMA – Consultório de Múltiplos Atendimentos Clínicos A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma coaduna-se com a Constituição Federal, que resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, a prestação pelo Estado de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico. Em relação às pessoas jurídicas, o c. STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ainda que esteja operando com dificuldades econômicas, a demandada não trouxe ao feito nenhum indicativo de miserabilidade financeira apto a deferir a gratuidade pleiteada. Os documentos acostados não cuidaram de abarcar a situação patrimonial completa da requerente. No mesmo sentido, transcrevo julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1697521 SP 2020/0102196-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020). Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 3-) FUNDAMENTAÇÃO Observo que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência de dano moral em razão da autora ter sido vítima de fraude provocada pela demandada CMA, que a cadastrara falsamente como prestadora de serviços e a credenciara à ré Fachesf Saúde, agora Luminar, usando seus dados indevidamente, já que nunca fora funcionária da clínica. Inicialmente, cumpre acatar o argumento posto pela ré Luminar Saúde de que a única responsável pela fraude é a demandada CMA, que fora quem utilizou indevidamente os dados da autora, cadastrando-a como prestadora de serviços e inclusive emitindo guias de atendimento em nome dela. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 932, III, do Código Civil. Essa responsabilidade é objetiva e solidária apenas em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital/clínica, o profissional de saúde e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. A própria CMA acostou ao processo um boletim de ocorrência em que são narradas condutas irregulares perpetradas pela ex-funcionária Cleide Santos Lima, que adulterara documentos e fizera desfalques nas finanças da empresa, o que corrobora a narrativa da autora de que seus dados foram indevidamente utilizados por prepostos da ré. Veja-se, ao revés do que afirma a ré CMA, que a autora acostou aos autos, além do boletim de ocorrência em que registrou o uso indevido de suas credenciais profissionais, uma cópia de guia de serviço prestado em nome dela, com a adulteração do conselho de classe ao qual é associada, Id 14484248, lauda 5. A demandada Luminar Saúde, antes Fachesf Saúde, disse ter descredenciado a clínica CMA por ter recebido inúmeras denúncias de irregularidades nos atendimentos prestados, antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Entendo pela responsabilidade exclusiva da demandada CMA, que utilizou de forma indevida os dados da autora, inclusive imputando a esta a vinculação falsa ao conselho de classe baiano, com a finalidade de obtenção de ganhos financeiros. É irrelevante se chegou ou não a receber qualquer importância com a falsidade que promovera, para caracterizar o dano moral sofrido pela autora. Estabelecida a responsabilidade da ré CMA, resta apreciar a razoabilidade e proporcionalidade do quantum reparatório. No tocante à definição do quantum, é certo que ‘na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização’[1]. Com base nessas premissas, considerando a condição socioeconômica da parte autora e a capacidade econômico-financeira da ré, e, ainda, o grau de reprovabilidade da conduta e a extensão do dano (artigo 944, caput, do CC), reputo ser razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 5.000,00. 4-) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação por danos morais, para condenar apenas a demandada CMA – Consultório de Múltiplos Atendimentos Clínicos a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00. O valor dos danos morais deve ser atualizado com juros de mora a contar da data da citação (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) pela SELIC, deduzido o IPCA deste índice, e atualização monetária pelo IPCA a contar da presente data (Súmula 362/STJ). Confirmo os termos da liminar de Id 144842939 em relação à ré CMA. Condeno a demandada CMA ao pagamento de 75% das custas processuais e taxa judiciária (art. 82, §2º, CPC) e honorários advocatícios para a parte demandante, que arbitro no valor de 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno a demandante ao pagamento de 25% das custas processuais e taxa judiciária (art. 82, §2º, CPC) e honorários advocatícios para a demandada LUMINAR SAÚDE, que arbitro no valor de 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). P.R.I. Acaso haja adimplemento voluntário, mediante depósito judicial, desde já fica autorizada a expedição de alvará para levantamento da quantia, com os acréscimos decorrentes até a sua liberação. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tenha efeitos infringentes e sejam tempestivos, independente de nova conclusão, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC. Com o trânsito em julgado determino que a Diretoria Cível certifique se houve o pagamento das custas processuais e taxa judiciária referentes à condenação imposta no processo de conhecimento e cumpra em conformidade com o Provimento CM nº 03/2022, após ARQUIVE-SE. Acaso seja requerido o cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, DETERMINO que se cumpra independente de nova conclusão: Inicialmente promova a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, levando em consideração o estabelecido na nova lei de custas do Estado de Pernambuco, determino intimação da parte ré, na pessoa de seu advogado, se houver, ou pessoalmente acaso não o possua ou tenha sido representado pela Defensoria Pública e, ainda, se o cumprimento de sentença tiver sido requerido 1 ano após o trânsito em julgado (art 513, §2º e 4º), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor devido, de acordo com os cálculos apresentados, QUE DEVE SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, sob pena de incorrer em multa de 10% e, também, nos honorários advocatícios em igual percentual, na forma do art. 523, §1º do CPC, ficando ciente, desde logo, que, no prazo sucessivo de 15 dias, poderá apresentar impugnação (CPC art. 525, caput), a qual conterá pagamento das custas e taxa judiciária provenientes deste procedimento, sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade. 1. Não efetuado o pagamento voluntário, expeça-se, independente de nova conclusão, mandado de penhora e avaliação, intimando-se o autor para se manifestar após o seu cumprimento. A apresentação de impugnação não obstará a prática de atos executivos determinado alhures, nem mesmo na hipótese de ser deferido o efeito suspensivo (art. 525, §7º, CPC). 2. Na hipótese de haver interposição de impugnação, independente de nova conclusão, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias. Acaso requerido o efeito suspensivo e, desde que garantido o juízo com penhora ou depósito suficientes, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, voltem-me conclusos para decisão. Acaso não garantido o juízo, resta desde já INDEFERIDO O PEDIDO SUSPENSIVO, sem necessidade de conclusão. 3. Havendo juntada de novos documentos a qualquer momento, por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 dias. 4. Em havendo pagamento voluntário, independente de nova conclusão, intime-se o autor para se manifestar, para fins de levantamento do valor depositado, bem como no prazo de 05 dias se manifestar sobre a quitação se TOTAL OU PARCIAL (art. 526 do CPC), requerendo o que de direito, sob pena desta magistrada considerar a obrigação satisfeita e determinar o arquivamento, por sentença (art. 536, §3º, do CPC). 4.1. Na hipótese do exequente concordar com o pagamento, dando plena quitação, voltem-me conclusos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO, alocando-se o processo na pasta de JULGAMENTOS, com etiqueta indicativa. 4.2. Na hipótese do exequente concordar parcialmente com o valor adimplido, por se tratar de quantia incontroversa, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ PARA A CONTA DE TITULARIDADE DO BENEFICIÁRIO, que deverá informá-la no prazo de 5 dias. Fica desde já autorizada a retenção de honorários contratuais, desde que juntado o instrumento negocial devidamente assinado. 4.3. Em seguida, em razão da discordância dos valores, remetam-se os autos ao contador judicial para que proceda aos cálculos em consonância com a sentença e eventual acórdão modificativo, deduzindo-se o valor adimplido. 4.4. Com a juntada dos autos da contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, voltando-me conclusos em seguida para JULGAMENTO. 5. Não havendo pagamento e nem interposição de impugnação ou não logrando êxito na citação, acaso seja pessoal, ou penhora de bens, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, independente de nova conclusão, sob pena de suspensão do processo, advertindo-o que serão indeferidas o requerimento de diligências protelatórias e sem comprovação de realização de diligências outras na busca de localização do réu, ser for a hipótese. 6. Não sendo indicado bens e nada sendo requerido, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Atente-se a Diretoria Cível para o CUMPRIMENTO INTEGRAL DESTA e para a PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, inclusive no que concerne às diligências para obtenção da devolução de mandados, precatórias e ofícios, bem como sua reiteração/reexpedição, EVITANDO-SE CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. Caruaru, data de assinatura eletrônica. Leandro Souto Maior Muniz de Albuquerque Juiz de Direito Titular [1] PEREIRA, Caio Mário da Silva Pereira. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 338.