Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057304-80.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238599930, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de VERONICA BEZERRA BOLZANI, ambos qualificados. A parte autora narra que a ré aderiu, em 15 de fevereiro de 2023, a contrato coletivo por adesão junto à UNIMED RECIFE, ocasião em que preencheu declaração de saúde exigida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, nos termos da Resolução Normativa nº 558/2022. Sustenta que, ao responder o questionário, a ré afirmou não possuir qualquer doença ou lesão preexistente, declarando-se plenamente saudável, o que afastou a incidência da cobertura parcial temporária de 24 meses prevista no art. 11 da Lei nº 9.656/98 para hipóteses de doença preexistente, sujeitando-se apenas às carências ordinárias do plano. Afirma que, após o cumprimento da carência de 180 dias para cirurgias, a ré apresentou pedido de autorização para procedimento cirúrgico destinado ao tratamento de parestesia. Contudo, ao analisar a solicitação e os exames apresentados, a auditoria da operadora identificou indícios de que o procedimento estaria relacionado a lesão preexistente à contratação do plano, circunstância que, segundo a autora, evidenciaria omissão da beneficiária no preenchimento da declaração de saúde. Diante desse contexto, a autora requer, em sede de tutela de urgência, a realização de perícia judicial para apuração da existência de doença preexistente e a suspensão da autorização da cirurgia até a conclusão da prova técnica. Sustenta que o procedimento possui caráter eletivo, não se tratando de urgência ou emergência, razão pela qual a suspensão não acarretaria prejuízo imediato à saúde da ré. Alega que, caso seja compelida a autorizar o procedimento sem a prévia apuração da possível fraude, poderá sofrer sanções administrativas previstas nas Resoluções Normativas da ANS, notadamente quanto aos prazos máximos de atendimento e às penalidades por descumprimento de normas relativas à cobertura assistencial. Argumenta que, para declarar a preexistência da doença por fraude, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo próprio, o que demandaria lapso temporal incompatível com os prazos regulatórios. Citada, a ré ofereceu contestação – ID 183196607, tempo em que, requereu os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Arguiu, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando ausência de documentos comprobatórios das alegações autorais, inexistência de verossimilhança e de nexo de causalidade, bem como falta de correlação lógica entre os fatos narrados e a conclusão pretendida, nos termos do art. 330, I, § 1º, III, do CPC, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, apresentou breve síntese da demanda e afirmou que a autora teria faltado com a verdade ao alegar omissão de doença preexistente. Sustentou que, antes da adesão ao contrato coletivo firmado em fevereiro de 2023, já havia cumprido todos os períodos de carência no plano anterior, tendo realizado portabilidade com cumprimento integral das carências, conforme declaração de permanência emitida pela Unimed Seguros Saúde S/A em dezembro de 2022, documento que, segundo afirma, foi inclusive utilizado pela própria autora para viabilizar a contratação. Aduziu que a declaração de permanência atesta o tempo de vínculo e o cumprimento das carências no plano de origem, sendo documento essencial para a portabilidade, razão pela qual não poderia ser surpreendida com alegação de doença preexistente. Asseverou que, à época da contratação, também declarou não ter conhecimento de qualquer problema de saúde e que o quadro que ensejou a indicação cirúrgica somente foi constatado após a adesão ao plano, a partir de exames realizados em maio de 2024, ocasião em que foi solicitada a cirurgia. Defendeu que não possuía conhecimento técnico para suspeitar da patologia e que apenas tomou ciência da necessidade de investigação e posterior indicação cirúrgica durante a vigência do contrato, inexistindo má-fé ou omissão dolosa. Argumentou que caberia à operadora, caso tivesse dúvidas, exigir exames prévios à contratação, o que não ocorreu, não sendo possível imputar-lhe fraude por doença que desconhecia. Afirmou que a negativa de cobertura representaria descumprimento contratual por parte da autora. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de relação de consumo e contrato de adesão, com responsabilidade objetiva da operadora, além de destacar o direito fundamental à saúde e a impossibilidade de negativa indevida de procedimento médico. Em sede reconvencional, com fundamento no art. 343 do CPC, alegou que, além de ter seu direito à saúde obstado pela negativa de autorização do procedimento cirúrgico, vem sendo indevidamente acusada de ocultação de doença preexistente, com intuito da autora de rescindir o contrato. Requereu tutela de urgência para que a reconvinda seja compelida a autorizar o procedimento cirúrgico indicado, sob pena de agravamento de seu estado de saúde, afirmando que está adimplente com as mensalidades do plano. Postulou, ainda, a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que a negativa de cobertura de procedimento necessário, estando as prestações em dia, lhe causou sofrimento e abalo extrapatrimonial, invocando dispositivos constitucionais, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, bem como precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, ou, superada, a improcedência total da ação, com condenação da autora em custas e honorários, bem como o recebimento e procedência da reconvenção, com concessão de tutela de urgência para autorização da cirurgia e condenação da reconvinda ao pagamento de danos morais. Réplica/Resposta à reconvenção apresentada ao ID. 188055931. Determinada a produção de prova pericial, a acionante procedeu com antecipação dos honorários periciais – ID. 202100167, fixados em R$ 2.400,00. As partes apresentaram quesitos e documentos para exame pericial. O Laudo Pericial colacionado ao id. 215424556, concluiu que a periciada é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo, CID G56.0, e dedo em gatilho, CID M65.3, tendo relatado início dos sintomas em 13 de abril de 2023, data posterior à contratação do plano de saúde ocorrida em 15 de fevereiro de 2023. Consta que a indicação cirúrgica foi formalizada em 23 de maio de 2024 e que, à época da perícia, transcorridos cerca de trinta meses da adesão contratual, a paciente apresentava melhora clínica, encontrando-se oligossintomática e sem interesse atual na realização de procedimento cirúrgico. O perito consignou que a Síndrome do Túnel do Carpo é neuropatia compressiva de evolução gradual e insidiosa, cujos sintomas iniciais podem ser intermitentes e facilmente confundidos com desconfortos passageiros, não sendo necessariamente perceptíveis ao leigo como indicativos de patologia específica. Ao analisar a cronologia dos fatos e os documentos médicos juntados, o expert afirmou não haver qualquer evidência de que a periciada tivesse conhecimento prévio da doença na data da assinatura do contrato. Ao contrário, registrou que a documentação médica aponta o surgimento dos sintomas em data posterior à adesão ao plano, inexistindo nos autos laudos, exames, atestados ou prontuários que demonstrem diagnóstico anterior à contratação. Assim, concluiu que não há comprovação de doença preexistente e que a alegação nesse sentido é infundada. Nas respostas aos quesitos, o perito reiterou que o início dos sintomas consta de documento médico específico, não tendo identificado nos autos informações acerca de atendimento de urgência ou realização de infiltrações, e deixou de responder a questionamentos que demandavam juízo de valor vedado pelo art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao final, afirmou que o laudo foi elaborado em conformidade com os preceitos técnicos, éticos e legais, colocando-se à disposição para eventuais esclarecimentos. Em resposta às insurgências apresentadas pela parte autora – ID. 218132338, o expert consignou que sua conclusão restringiu-se à análise técnica acerca da existência ou não de doença preexistente no momento da contratação, sem adentrar em matéria jurídica, limitando-se a apontar que, à luz dos dados médicos e da cronologia dos fatos, não havia respaldo técnico para a negativa baseada em DLP. Reitera que suas conclusões não decorreram de inferências, mas de documentação constante dos autos, especialmente quanto ao início dos sintomas em abril de 2023, posterior à contratação em fevereiro de 2023, inexistindo qualquer registro médico anterior que comprove diagnóstico ou conhecimento prévio da enfermidade. Esclarece que a Declaração de Saúde foi analisada sob o aspecto técnico, destacando que o questionamento diz respeito ao conhecimento da doença no momento da adesão, sendo coerente a resposta negativa se os sintomas surgiram posteriormente, não havendo omissão dolosa. Quanto à Guia de Solicitação de Internação, afirma que o documento é posterior à contratação e ao início dos sintomas, não demonstrando acompanhamento prévio à adesão ao plano. Por fim, sustenta que a perícia tem por objeto a apuração da realidade clínica e do conhecimento da doença, cabendo ao Juízo a aplicação das normas da ANS, reafirmando que, ausente prova de ciência prévia da enfermidade, não se configura doença preexistente. Vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Da alegada inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir: Entendo que a petição inicial expõe os fatos e a pretensão jurídica de forma clara e coerente, em conformidade com os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Observa-se que a parte ré pôde exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, o que afasta a alegação de inépcia. No tocante à gratuidade da justiça postulada pela Ré/Reconvinte, defiro, considerando a ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 85 do CPC. QUESTÕES MERITÓRIAS O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório documental já acostado aos autos se revela suficiente à formação do convencimento deste Juízo. Inexistindo requerimento de produção de outras provas pelas partes, e não se evidenciando a necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa, impõe-se o imediato exame do mérito, em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo. A controvérsia cinge-se a apurar se a Ré/Reconvinte dolosamente omitiu a existência de doença preexistente, apta a afastar a obrigatoriedade da operadora de saúde quanto à cobertura do procedimento cirúrgico indicado. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em exame, competia à operadora demonstrar, de forma cabal, que a beneficiária já era portadora da enfermidade à época da contratação e, sobretudo, que detinha ciência inequívoca de tal condição, caracterizando omissão dolosa no preenchimento da declaração de saúde. A Resolução Normativa nº 558/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar dispõe que a doença ou lesão preexistente é aquela da qual o beneficiário saiba ser portador no momento da contratação. O elemento nuclear para sua configuração não é a mera existência biológica da enfermidade, mas o conhecimento prévio e inequívoco do diagnóstico pelo contratante. A prova pericial produzida nos autos foi categórica ao consignar que o início dos sintomas ocorreu em momento posterior à adesão ao plano de saúde, inexistindo nos autos qualquer documento médico anterior à contratação que demonstre diagnóstico ou tratamento da patologia. A conclusão técnica foi no sentido de que não há evidência de conhecimento prévio da doença pela beneficiária. Ademais, ainda que se cogitasse da existência de indícios de enfermidade anterior, incumbia à operadora, no exercício do dever de cautela e da boa-fé objetiva, adotar as providências que entendesse pertinentes antes da admissão da beneficiária, inclusive mediante a exigência de exames complementares ou avaliação por médico orientador, conforme facultado pela regulamentação da ANS. Não o tendo feito, não pode, a posteriori, transferir ao consumidor o ônus decorrente de sua própria inércia investigativa. A simples constatação posterior da doença não é suficiente para caracterizar má-fé, mormente quando ausente prova de ciência inequívoca do segurado à época da contratação. A boa-fé objetiva, prevista nos arts. 422 e 765 do Código Civil, impõe deveres recíprocos de lealdade e cooperação, não se podendo presumir fraude sem prova robusta. Assim, não comprovada a preexistência conhecida da enfermidade, revela-se improcedente a pretensão autoral de afastar a cobertura contratual. No que concerne à reconvenção, demonstrada a negativa indevida de cobertura, impõe-se o reconhecimento do direito da reconvinte à autorização e custeio do procedimento cirúrgico indicado, bem como dos tratamentos correlatos que se fizerem necessários. A recusa injustificada de cobertura de procedimento indicado, em contexto de adimplência contratual, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando reparação por dano moral, que decorre in re ipsa da angústia e insegurança impostas à beneficiária. Consideradas as peculiaridades do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, quantia adequada a compensar o abalo experimentado e a cumprir função pedagógica. II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a reconvenção, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a autora/reconvinda, no prazo de 10 dias, autorize e custeie o procedimento cirúrgico objeto de obstaculização nos presentes autos, referenciado na guia sob Id nº 171953948, bem como os demais procedimentos que se fizerem necessários ao tratamento da reconvinte, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de ulterior reavaliação; b) condenar a autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais em favor da reconvinte no valor de R$ 4.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários. Publique-se. Intimem-se. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Recife, datado e assinado eletronicamente. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 5 de maio de 2026. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0057304-80.2024.8.17.2001