Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DENIS REIS EXECUTADO(A): SERGIO HENRIQUE MARCAL DOS SANTOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0037838-08.2016.8.17.8201 Vistos etc,..
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Denis Reis em face de Sergio Henrique Marçal dos Santos, decorrente de acordo homologado judicialmente, o qual constituiu título executivo judicial. Verifica-se que, conforme decisão de id. 238877417, foi reconhecida a existência de saldo remanescente e determinada sua quitação para fins de extinção da execução. Sobrevindo aos autos a juntada de comprovante de pagamento (ids 239518626 e 239523448), constata-se o adimplemento integral da obrigação exequenda. Dessa forma, não subsiste crédito em favor da parte exequente, estando satisfeita a obrigação decorrente do título judicial. Ressalte-se, ainda, a existência de restrições judiciais sobre veículos do executado inseridas via RENAJUD, as quais, diante da satisfação integral do débito, devem ser levantadas, por ausência de fundamento para sua manutenção.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a imediata retirada das restrições judiciais lançadas via RENAJUD sobre os veículos vinculados ao executado, devendo os autos serem encaminhados à caixa do sistema RENAJUD para que a baixa da restrição seja efetivada diretamente pela magistrada responsável pela unidade judiciária, tendo em vista que a constrição foi originalmente inserida por juíza anterior, conforme se verifica do id. 209697364. Proceda a, ainda, a intimação da parte exequente para que apresente seus dados bancários para recebimento do valor depositado no id.239523448. Havendo a apresentação dos dados bancários, proceda a expedição do ofício de transferência. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P. R. I. Recife, 08 de maio de 2026. Juíza de Direito