Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PAULISTA EXECUTADO(A): ANALLY DE ALMEIDA BRITO DECISÃO Com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática do ato de expedição de mandado, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos. A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O exequente deverá recolher o valor por ato ou por consulta; c) O exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Dito isto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0000099-27.2024.8.17.3090 intime-se a parte exequente para recolhimento em 15 dias da(s) taxa(s) acima indicada(s). Recolhidas as custas para a prática do ato e considerando a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil/2015 e o fato de que a parte executada não efetuou o pagamento da dívida nem ofereceu garantia em pecúnia à satisfação do crédito reclamado, determino, com arrimo no artigo 854 do supracitado diploma legal e através do Sistema SISBAJUD, em face do convênio técnico-institucional firmado entre o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e o Banco Central do Brasil, a nova requisição de informações sobre a existência de ativos financeiros em nome da executada à autoridade supervisora do sistema bancário, ficando desde já determinada a indisponibilidade do montante correspondente ao valor indicado na execução. Considerando ainda o disposto no artigo 827 do Código de Processo Civil/2015, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) no que tange à execução não satisfeita oportunamente, levando em consideração o seu valor total. Assim sendo, ressalto que o valor a ser disponibilizado em depósito à disposição deste Juízo deverá compreender o valor da execução, os honorários advocatícios respectivos e as custas processuais, assegurando-se a devolução de eventual diferença, pelo que determino o bloqueio da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). PAULISTA, 17 de dezembro de 2025. Jorge Eduardo de Melo Sotero Juiz de Direito