Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO JANGA CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO(A): DIOGO HENRIQUE AGUIAR PRADO PEREIRA DESPACHO Com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática do ato de expedição de mandado, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos. A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O exequente deverá recolher o valor por ato ou por consulta; c) O exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Dito isto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0021239-59.2020.8.17.3090 intime-se a parte exequente para recolhimento em 15 dias da(s) taxa(s) acima indicada(s). Recolhidas as custas para a prática do ato, determino a requisição de informações no sistema RENAJUD para fins de verificação da eventual existência de veículos automotores de propriedade da executada, autorizando desde logo a restrição de transferência dos bens porventura encontrados. PAULISTA, 26 de fevereiro de 2026 Jorge Eduardo de Melo Sotero Juiz de Direito