Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIO FERRAZ DA COSTA EXECUTADO(A): ALBERTO LUIZ DE FRANÇA SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210259396, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010633-14.2015.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedidos formulados pelo exequente na petição de id. 195219448, na qual requer a realização de medidas executórias atípicas, configuradas na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte e de cartões e crédito da parte executada, como forma de coagí-la ao pagamento do débito, além de consulta aos sistemas Infojud e CCS Bacen, estes últimos com o fito de localizar patrimônio do executado para fins de satisfação de seu crédito. É o breve relato. Decido. No que se refere ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, em que pese em recente Ação de Inconstitucionalidade, o STF tenha entendido que tal medida não é inconstitucional, entendo que a suspensão da CNH como forma de coagir o executado ao pagamento do débito é medida que desarrazoada, pois, além de não haver previsão legal na legislação aplicável, qual seja, o Código Nacional de Trânsito, é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DE CNH – IMPOSSIBILIDADE. Tal medida não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e afrontam os artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Por conseguinte, é de se concluir que o inc. IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de suspensão de CNH. – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.( TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21403418120198260000 SP 2140341-81.2019.8.26.0000, data de publicação: 17/05/2020) No que tange ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, entendo que tais medidas, caso deferidas, atacariam diretamente a subsistência dos executados, além de não contribuir em nada para a satisfação do débito que é o objetivo principal da presente ação. Quanto à suspensão do passaporte, entendo que tal medida, além de não ser eficaz e ser desproporcional, atinge diretamente o direito de ir e vir do executado, razão pela qual indefiro. Defiro o pedido do exequente, mediante a comprovação do recolhimento das custas pertinentes, e certificação, pela diretoria cível, quanto à regularidade do recolhimento, a consulta de bens do executado por meio do sistema INFOJUD, com relação às três últimas declarações de Imposto de Renda, bem como a consulta ao sistema CCS Bacen para verificação de relacionamentos do executado com instituições financeiras, as datas de início e, se aplicável, de encerramento do tipo de relacionamento e o tipo de relacionamento(titularidade de conta, co-titularidade, na qualidade de procurador ou de representante legal. Com a resposta nos autos, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 29 de julho de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau