Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EXATA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): SOLANO MINEIRO DE SOUSA NETO, ANA LÚCIA GUEDES DE FARIAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210902517, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032847-78.1998.8.17.0001 Vistos etc. EXATA ENGENHARIA LTDA, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de SOLANO MINEIRO DE SOUSA NETO e Outra, igualmente qualificado. Os embargos à execução, processo nº 0144667-42.2023.8.17.2001, opostos à esta execução foram julgados procedentes para declarar a prescrição intercorrente em 9 de outubro de 2003, tendo a referida sentença transitado em julgado em 14 de novembro de 2024. As partes foram intimadas acerca da possibilidade de extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente proferida nos autos do Embargos à Execução, tendo silenciado. É o breve relatório. Passo a decidir. O título executivo judicial precisa atender aos requisitos previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil, quais sejam, fundar-se em obrigação certa, líquida e exigível. A declaração de prescrição intercorrente no curso do processo retira do título executivo o requisito de exigibilidade. Nos termos do artigo 803 do Código de Processo Civil, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução sem resolução do mérito, nos termos do artigo 803, I c/c 485, IV do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 921, §5º do CPC. Certifique-se quanto à existência de eventuais penhoras/constrições subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento destas. Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o feito. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 29 de julho de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau