Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047839-24.2010.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234401452, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA DO SOCORRO ALENCAR FIGUEIREDO, na qual suscita, em síntese: (i) inexistência de fraude à execução quanto à cessão de direitos hereditários realizada em 03/07/2019; (ii) impossibilidade de penhora, por ausência de titularidade atual sobre o bem; (iii) impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família; e (iv) ocorrência de prescrição intercorrente. O exequente apresentou impugnação, arguindo preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, sustentando a ocorrência de fraude à execução, bem como afastando a alegação de prescrição. Decido. 1. Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida para veicular matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que prescindam de dilação probatória. No caso, as matérias suscitadas — fraude à execução, impenhorabilidade de bem de família e prescrição intercorrente — podem, em tese, ser apreciadas pela via eleita, desde que amparadas em prova pré-constituída. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via. 2. Da alegada fraude à execução / cessão de direitos hereditários A executada sustenta que cedeu seus direitos hereditários em 03/07/2019, antes de qualquer constrição judicial ou averbação no registro do imóvel, razão pela qual não mais detém titularidade sobre o bem. Todavia, assiste razão ao exequente. Conforme se extrai dos autos, a execução foi proposta em 2010, tendo a executada sido regularmente citada em 2011. A cessão de direitos hereditários ocorreu apenas em 2019, ou seja, em momento posterior à citação válida. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, configura fraude à execução a alienação de bens quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso concreto, a cessão de direitos hereditários, sem qualquer contraprestação comprovada nos autos e sem indicação de outros bens suficientes à garantia do juízo, revela inequívoca diminuição patrimonial da executada, em prejuízo do credor. Ressalte-se que, em se tratando de disposição patrimonial gratuita ou equiparada, a jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da fraude independentemente da prova de má-fé do terceiro adquirente, bastando a demonstração do prejuízo ao credor. Ademais, a posterior homologação da partilha no juízo do inventário não tem o condão de convalidar ato ineficaz perante o exequente, uma vez que a fraude à execução gera ineficácia relativa do negócio jurídico. Assim, reconheço, em sede incidental, a ineficácia da cessão de direitos hereditários em relação ao exequente, mantendo-se hígida a constrição sobre a fração ideal correspondente à executada. 3. Da impenhorabilidade do bem de família A alegação de impenhorabilidade não merece acolhimento. Isso porque a constrição recai sobre direitos hereditários da executada, e não diretamente sobre imóvel de residência da entidade familiar. Além disso, ainda que se considere a natureza do bem, a proteção da Lei nº 8.009/90 não pode ser invocada para acobertar ato de disposição patrimonial fraudulento, sob pena de esvaziamento da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC. Por conseguinte, afasto a alegação de impenhorabilidade. 4. Da prescrição intercorrente Também não procede a alegação de prescrição intercorrente. Conforme se verifica dos autos, não houve inércia qualificada do exequente, tendo este diligenciado na busca de bens penhoráveis, inclusive com requerimentos recentes e indicação de patrimônio suscetível de constrição. Ademais, a própria identificação dos direitos hereditários demonstra a existência de bem penhorável, o que afasta a configuração dos pressupostos do art. 921 do CPC. Portanto, não há falar em prescrição intercorrente. 5. Conclusão Diante do exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade; b) RECONHEÇO a ineficácia, em relação ao exequente, da cessão de direitos hereditários realizada pela executada; c) MANTENHO a penhora no rosto dos autos do processo nº 0803728-21.2018.8.15.0251, até o limite da execução; d) INDEFIRO os pedidos de reconhecimento de impenhorabilidade e de prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários nesta fase, por se tratar de incidente. Intimem-se Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 1 de abril de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0047839-24.2010.8.17.0001