Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DECANA FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215958503, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0030020-73.2019.8.17.2001 AUTOR(A): VINICIUS DANILO NUNES SALVADOR, GERSON GOMES DA NOBREGA FILHO
RÉU: DECANA FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA COMPLEMENTAR No que tange aos danos morais pleiteados, restou demonstrado que as sucessivas falhas na prestação dos serviços contratados geraram aos autores, na qualidade de representantes da comissão de formatura, constrangimento, frustração e abalo emocional que extrapolam o mero dissabor contratual. A formatura representa marco singular e irrepetível na vida acadêmica dos estudantes, constituindo momento de elevada carga emocional e simbólica. Os autores, investidos da confiança de seus colegas para organizar tal evento, viram-se em situação vexatória diante das reiteradas falhas da ré, sendo obrigados a justificar perante os demais formandos os insucessos que não lhes eram imputáveis. As falhas descritas nos autos - entrega de raspadinhas defeituosas, sugestão de cancelamento de festa no próprio dia do evento, cancelamento de banda a uma semana da viagem - geraram situações de constrangimento público, frustração das expectativas legítimas dos formandos e exposição dos autores a críticas injustas, configurando violação à honra subjetiva e objetiva. O dano moral, nas relações de consumo, prescinde de comprovação específica, sendo presumido in re ipsa quando demonstrada a conduta lesiva do fornecedor. No caso vertente, a conduta da ré ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual, caracterizando verdadeiro desrespeito aos consumidores e violação de sua dignidade. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a condição socioeconômica das partes e a necessidade de que a indenização seja suficiente para desestimular a reiteração da conduta lesiva sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito dos autores, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais). DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030020-73.2019.8.17.2001 AUTOR(A): VINICIUS DANILO NUNES SALVADOR, GERSON GOMES DA NOBREGA FILHO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VINICIUS DANILO NUNES SALVADOR e GERSON GOMES DA NOBREGA FILHO em face de DECANA FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME, para: a) DECLARAR rescindido, por culpa exclusiva da ré, o Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria, Organização, Execução de Eventos e Foto e Filmagem de Formatura, a partir da data da denúncia extrajudicial (19/07/2018); b) CONDENAR a ré a restituir integralmente aos autores a quantia de R$ 29.724,04 (vinte e nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente pela SELIC deduzido o IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo interposição de apelação, intime-se a outra parte para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos ao E.TJPE RECIFE, 10 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 15 de setembro de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital