Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0054076-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): K. D. F. B.
Vistos, etc. K. D. F. B., menor devidamente representado pela sua genitora, MARIA DA CONCEIÇÃO DE FREITAS, devidamente qualificada e representada nos termos da atrial, ajuizou a presente produção antecipada de provas em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente identificada. A autora afirma que ingressou com a presente ação para que lhe fossem apresentados contratos de empréstimos pessoal/consignado, contrato de portabilidade, comprovante TED de pagamento, cópia da autorização em descontos em folha, contrato de financiamento e contratos de seguro prestamista se o caso. A decisão de id. 171729267 determinou a citação do demandado para apresentação dos documentos, assim como concedeu a assistência judiciária gratuita. O réu trouxe manifestação no id. 186750984 e no id. 174814811, alegando a juntada dos documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Tendo em vista se tratar de produção antecipada de prova, entendo que o processo encontra-se apto a julgamento, uma vez que tais ações não admitem análise meritória. Por oportuno, a pretensão de produção antecipada de provas constitui procedimento especial, de sorte que impedido o juiz de se pronunciar acerca de questões de mérito ou sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme disciplina o art. 382, § 2º, do CPC. Dessa forma, afasto, de pronto, o pedido formulado para apreciação da nulidade de contratação por assinatura eletrônica. Com efeito, tem-se que a pretensão da parte autora é a apresentação do contrato de empréstimo consignado. Conforme se constata, o réu trouxe aos autos o contrato de nº 70249616 (id. 174814815, id. 186750986). Embora não se vislumbre nos autos o contrato de nº 819592775, mas apenas uma representação, uma vez que os contratos são nato-digitais, não seria possível realizar uma busca e apreensão do documento. Destarte, tal juízo de valor sobre a prova ora produzida, e/ou sua ausência, se revela incompatível com o procedimento especial desta ação, o qual expressamente proíbe o exame acerca de ocorrência ou inocorrência dos fatos e respectivas consequências jurídicas, sendo, por esta razão, também inadmissível defesa ou recurso (§§2º e 4º do art. 382 do CPC). Assim, reconheço a obrigação de exibir documentos, por força do art. 381 do CPC, pelo que concluo ser a hipótese de homologação da prova produzida nos presentes autos, sem prejuízo da justificativa para a não apresentação e a eventual aplicação da presunção de veracidade - ou outras medidas - serem apreciadas pelo juízo de futura ação revisional. Em relação ao ônus de sucumbência, há que se observar o princípio da causalidade, que impõe o ônus àquele que deu ensejo à demanda. Uma vez que o documento deveria ter sido produzido pela parte ré, e esta não apresentou justificativa para não apresentação do contrato de nº 819592775, entendo que a esta pertence o ônus sucumbencial. Destaco que a autora comprovou que havia feito a notificação extrajudicial da ré para que apresentasse os documentos (id. 171090884). Pelo exposto, com fundamento nos arts. 381 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral de exibição de documentos, HOMOLOGANDO os documentos apresentados e extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sublinhe-se que, eventual divergência das partes sobre a suficiência da prova ora produzida, fica este juízo impossibilitado de se manifestar sobre a satisfação da obrigação ora reconhecida, eis que demandaria exame de mérito (existência do documento), incompatível com este rito especial. Ante a obrigação da parte ré em ter produzido a prova, imputo-lhe a sucumbência, a condenando em custas (que devem ser ressarcidas à autora) e honorários, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que a fixação sobre o valor da causa levaria a quantia irrisória (art. 85, § 8º, do CPC). Intimem-se. No mais, arquivem-se os autos com as cautelas legais de praxe. Recife, 21 de dezembro de 2024. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca