Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001027-10.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236716766, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc... YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JOSÉ HAMILTON VIEIRA DA SILVA FILHO, juntando documentos. Intimada para recolhimento das despesas postais, certificou-se no ID 233189446, o decurso do prazo sem qualquer manifestação. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. A Lei nº 11.404/96, exige o pagamento das custas antecipadamente aos atos correspondente, valendo menção ao fato de que, quanto ao ato citatório, em observância aos termos do Provimento nº. 002/2022-CM, de 10 de março de 2022 e à Nota Técnica nº. 001/2022 do Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, exige-se a cobrança de taxas referentes aos atos constantes no Anexo II[1], devendo a Diretoria Cível, antes do cumprimento do expediente, observar o tramite regular para cobrança e identificação do pagamento das despesas postais, advertindo-se a parte autora de que, em caso de não pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, será o processo extinto sem resolução do mérito. In casu, devidamente intimada para recolhimento, certificou-se – no ID 233189446, o decurso do prazo sem qualquer manifestação. Desatendida a exigência e inerte a parte interessada no pagamento das custas, pressuposto para a constituição regular do processo judicial, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito. Isso posto e considerando tudo mais que dos autos constam, com apoio no art. 485, IV, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução de mérito, suportando o vencido o pagamento das custas processuais devidamente corrigidas monetariamente. Após, deve a secretaria observar o teor do Provimento nº. 007/2019, deste E.TJPE, de 10 de outubro de 2019. Sem honorários ante a ausência de triangularização. Decorrido o prazo recursal e nada tendo sido requerido, arquivem-se os autos, devendo a secretaria providenciar eventual desarquivamento futuro somente se existente petição fundamentada capaz de justificar dito procedimento. Havendo a interposição de recurso, remetam-se os autos ao E.TJPE para processamento e julgamento. P.R.I.C. Recife, 14 de abril de 2026. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 24 de abril de 2026. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0001027-10.2025.8.17.2001