Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026832-67.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO(A): TELMA MARQUES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231070916, conforme segue transcrito abaixo: "(...)Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a DECIDIR. O interesse de agir se configura como uma das condições da ação. Este interesse se consubstancia em reclamar a atividade jurisdicional do Estado e que de outra forma não seria possível, tendo que haver, portanto, uma necessidade da prestação jurisdicional, o que não se observa no caso dos autos pela ausência de demonstração dessa condição da ação ao longo do processo. Assim, não cabe a prestação jurisdicional quando já inexistente o interesse das partes, o qual pode ser verificado de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado da sentença, como preconiza o §3º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou neste sentido. Transpõe-se ementa e trecho do voto do então Min. Eduardo Ribeiro: INTERESSE DE AGIR. DESAPARECIMENTO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIDO DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO. Voto: (...) em relação às condições da ação inexiste a preclusão. A decisão pode ser reexaminada. Induvidosamente o pode, ademais, quando se reconheceu presente o interesse apenas por não demonstrado determinado fato que se fez em seguida. (...) (STJ - Agravo Regimental no Resp nº 23.563/RJ, 3ª turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 19.08.1997, publicado no DJ em 15.09.1997) Ademais, o Código de Processo Civil aponta ser de responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. Humberto Theodoro Júnior, comentando sobre essa falta de movimentação do processo pelas partes, afirma: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para regular exercício do direito de ação.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Forense, p. 308). A omissão da parte autora demonstra verdadeira negligência, merecendo a consequência processual de extinção do feito.
Ante o exposto, devido à falta de interesse de agir da parte suplicante, com base no §3º do art. 485 do Pergaminho Processual Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, do mesmo artigo e diploma legal acima descrito. Custas Satisfeitas. Transitada em julgado, certifique-o e arquive-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 4 de março de 2026. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital