Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S/A EXECUTADO(A): MOREIRA DE ALMEIDA VICENTE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0003080-94.2019.8.17.2640 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, inicialmente ajuizada por Banco Itaucard S/A, em face de Moreira de Almeida Vicente, visando à retomada de bem móvel objeto de alienação fiduciária, em razão de inadimplemento contratual. Posteriormente, a ação foi convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, conforme preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, diante da não localização do bem para apreensão e da impossibilidade de cumprimento da medida liminar concedida. A parte exequente, após a conversão da ação, passou a buscar a satisfação de seu crédito no valor de R$ 16.737,62, através da execução do título extrajudicial. Entretanto, relata que, após várias tentativas ao longo dos anos, não foi possível localizar bens penhoráveis do executado que pudessem garantir a satisfação da dívida. Foram realizadas diligências e consultas, mas todas infrutíferas. Diante desse cenário, a exequente, por meio de petição apresentada em 14 de outubro de 2024, sob ID 185249753, manifestou seu pedido de desistência da presente execução, argumentando a ausência de bens penhoráveis e a inviabilidade do prosseguimento do feito. Sustenta que, após longo período sem resultados práticos, a medida mais adequada seria a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A exequente ainda requer a isenção do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação De acordo com o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor desistir da ação. Neste caso, verifica-se que o pedido de desistência é plenamente cabível, haja vista que a parte exequente, ao longo do trâmite processual, não obteve sucesso na localização de bens penhoráveis do devedor. Considerando que a execução se mostra frustrada, e que a exequente manifestou expressamente sua desistência em prosseguir com o feito, é de rigor acolher o pedido, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, conforme preconiza o dispositivo legal mencionado. Sobre as custas processuais, o art. 90, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, havendo desistência, o autor deverá arcar com as despesas processuais. No entanto, a parte exequente requer isenção de tais encargos. Contudo, não há previsão legal para a dispensa do pagamento de custas no presente caso, devendo, portanto, a exequente ser responsabilizada por essas despesas, excetuando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais, uma vez que o requerido não apresentou contestação ou resistência que justificasse a condenação em honorários. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE, arquive-se. Garanhuns, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito Mônica Lopes Vieira Assessora do Magistrado