Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 71.277,52
Órgão julgador
Seção B da 12ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 17:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/04/2026.
27/04/2026, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
26/04/2026, 01:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/04/2026, 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/04/2026, 21:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/04/2026.
20/04/2026, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/04/2026, 09:33
Proferido despacho de mero expediente
16/04/2026, 09:33
Conclusos para despacho
16/04/2026, 09:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 01:34
Juntada de Petição de petição (outras)
13/04/2026, 08:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2026.
08/04/2026, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 02:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/04/2026, 15:47
Documentos
Despacho
•16/04/2026, 09:33
Despacho
•16/04/2026, 09:33
23/04/2026, 21:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/04/2026.
20/04/2026, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/04/2026, 09:33
Proferido despacho de mero expediente
16/04/2026, 09:33
Conclusos para despacho
16/04/2026, 09:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 01:34
Juntada de Petição de petição (outras)
13/04/2026, 08:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2026.
08/04/2026, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 02:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/04/2026, 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/04/2026, 15:47
Juntada de Outros documentos
26/03/2026, 13:17
Juntada de Outros documentos
18/03/2026, 10:00
Juntada de Petição de petição (outras)
09/03/2026, 15:05
Expedição de Certidão.
02/03/2026, 05:44
Expedição de Certidão.
02/03/2026, 05:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/02/2026.
23/02/2026, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
21/02/2026, 01:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/02/2026, 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
19/02/2026, 10:09
Proferido despacho de mero expediente
19/02/2026, 10:09
Conclusos para despacho
19/02/2026, 10:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2026 23:59.
13/02/2026, 14:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2026.
13/02/2026, 06:41
Juntada de Petição de petição (outras)
24/12/2025, 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 01:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/12/2025, 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/12/2025, 13:02
Juntada de Petição de diligência
10/12/2025, 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/12/2025, 11:50
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DA SILVA JUNIOR em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 01:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/12/2025, 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/12/2025, 06:36
Expedição de mandado (outros).
02/12/2025, 15:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
02/12/2025, 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/12/2025, 15:05
Juntada de Petição de petição (outras)
27/11/2025, 09:31
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DA SILVA JUNIOR em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 02:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/11/2025.
24/11/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2025
20/11/2025, 02:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/11/2025, 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/11/2025, 11:11
Expedição de Certidão.
18/11/2025, 11:09
Juntada de Petição de petição (outras)
13/11/2025, 18:03
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/11/2025, 19:50
Publicado Decisão em 03/11/2025.
03/11/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2025
01/11/2025, 02:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/10/2025, 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
30/10/2025, 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/10/2025, 10:55
Outras Decisões
30/10/2025, 10:54
Conclusos para decisão
29/10/2025, 08:10
Juntada de Petição de petição (outras)
28/10/2025, 16:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/10/2025.
21/10/2025, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 03:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/10/2025, 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
18/10/2025, 10:50
Proferido despacho de mero expediente
18/10/2025, 10:50
Conclusos para despacho
15/10/2025, 13:29
Expedição de Certidão.
15/10/2025, 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/10/2025, 18:53
Juntada de Petição de diligência
08/10/2025, 18:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2025 23:59.
01/10/2025, 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2025 23:59.
01/10/2025, 01:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/09/2025.
23/09/2025, 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
23/09/2025, 03:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/09/2025.
23/09/2025, 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
23/09/2025, 03:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/09/2025, 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/09/2025, 06:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/09/2025, 06:13
Expedição de citação (outros).
19/09/2025, 05:47
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
19/09/2025, 05:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/09/2025, 05:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/09/2025, 05:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/09/2025, 05:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
16/09/2025, 08:35
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2025, 14:41
Juntada de Petição de petição (outras)
21/08/2025, 13:03
Juntada de Petição de petição (outras)
13/08/2025, 13:33
Conclusos para despacho
01/08/2025, 13:01
Expedição de Certidão.
01/08/2025, 13:00
Juntada de Petição de diligência
21/07/2025, 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/07/2025, 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/06/2025, 07:53
Expedição de citação (outros).
18/06/2025, 12:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
18/06/2025, 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/06/2025, 12:29
Juntada de Petição de petição (outras)
16/06/2025, 16:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
13/06/2025, 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
13/06/2025, 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/06/2025, 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/06/2025, 11:57
Juntada de Petição de petição (outras)
02/06/2025, 14:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
29/05/2025, 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
29/05/2025, 04:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/05/2025, 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/05/2025, 09:32
Juntada de Petição de diligência
20/05/2025, 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/05/2025, 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/04/2025, 11:06
Expedição de citação (outros).
24/04/2025, 10:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
24/04/2025, 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/04/2025, 10:25
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2025, 14:21
Conclusos para despacho
06/02/2025, 16:33
Expedição de Certidão.
06/02/2025, 16:32
Juntada de Petição de petição (outras)
26/12/2024, 08:27
Juntada de Petição de petição (outras)
17/12/2024, 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
05/12/2024, 16:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
05/12/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: FERNANDO GOMES DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 189361955, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 3 de dezembro de 2024. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORI A CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064187-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
04/12/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/12/2024, 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/12/2024, 10:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 13:25
Juntada de Petição de diligência
26/11/2024, 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/11/2024, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
19/11/2024, 15:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
19/11/2024, 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/11/2024, 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/11/2024, 09:37
Expedição de citação (outros).
18/11/2024, 09:35
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
18/11/2024, 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/11/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: FERNANDO GOMES DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187851415, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO R Hj. Compulsando os autos, foi observado que a despeito da alegação de ausência de notificação extrajudicial, o demandado desde 30/08/2024, sabe da demanda interposta em seu desfavor, de modo que o propósito da notificação extrajudicial, que é notificar a ausência de pagamento das mensalidades do financiamento, restou alcançado, diante da manifestação do autor nos autos, nestes termos, passo a decisão concessiva.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064187-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos etc.
Cuida-se de pedido liminar formulado nos autos da Ação de Busca e Apreensão. Argumentou, que o(a) demandado(a) encontrar-se-ia inadimplente com as prestações ajustadas, acarretando o vencimento antecipado de todas as obrigações. Aduziu que a mora solvendi restaria caracterizada, através de notificação extrajudicial acostada nos vertentes autos. Pleiteou o(a) demandante a concessão de liminar de busca e apreensão, uma vez que asseverou, estariam presentes os requisitos legais autorizadores de tal medida. Consta dos autos procuração e demais documentos necessários ao pleito perseguido, inclusive comprovante de recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária. É o relatório, sucinto. Passo a decidir.
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de veículo automotor, o qual tem como proprietário fiduciário a instituição financeira que propôs a presente ação, em virtude da mora no pagamento das prestações atinentes ao contrato de financiamento garantido com o contrato de alienação fiduciária acostado aos autos. Por tal instrumento, a posse indireta do veículo em questão passou a pertencer ao banco/financiador, assim como sua a propriedade resolúvel, ao passo que o fiduciante, ora demandado(a), ficou com a posse direta, na condição de fiel depositário. Segundo Orlando Gomes, o Contrato de Alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la. O credor fica com o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa, ao passo que o devedor fica com o bem na condição de fiel depositário, sujeito a todas as responsabilidades e encargos, inclusive com a obrigação de saldar a dívida garantida com o bem, sob pena de busca e apreensão do mesmo.
No caso vertente, observo que o devedor ou fiduciante deixou de pagar a dívida e a mora decorrente foi comprovada através de notificação extrajudicial devidamente comprovada nos autos, através de documento hábil, o qual foi entregue no mesmo endereço constante do contrato objeto da lide, tal como exige a legislação aplicável à espécie, em especial o art. 101, § 2º, da Lei nº 13.043/2014, que trouxe alterações ao Decreto-lei nº 911/69, dispondo que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, e, ainda, a Súmula nº 72 do STJ, a qual reza que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, tendo sido suprida nos autos presentes pela manifestação do requerido nos autos, desde 30/08/2024, alcançando assim o propósito de comprovar a ciência da demanda contra si interposta e viabilizando a regularidade estabelecida no contrato. Nesse contexto, analisando a documentação trazida à baila, constato, perfunctoriamente, a veracidade dos fatos narrados, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores à concessão da medida. Desta forma, exsurge do caso presente a probabilidade do direito vindicado, face aos elementos (documentos) trazidos aos presentes autos, bem como à subsunção dos fatos narrados à incidência do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com devidas alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, e dos arts. 1361 a 1.368-A do Código Civil. Por outro lado, verifico também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, postergada a concessão da presente medida, como permitido pelo § 2º do art. 300 do CPC, poderá o(a) demandante vir a sofrer dano, senão irreparável, de difícil reparação. Isso porque é bastante provável que, ciente da demanda contra si proposta, busque o(a) demandado(a) obstaculizar o cumprimento da mesma, como em regra acontece em casos dessa natureza, de modo que a permanência do veículo em poder do(a) mesmo(a) é, à toda evidência, uma situação de risco para o(a) demandante, o qual, registro, já se encontra em desvantagem ao arcar com o ônus do inadimplemento contratual, assim como à celeridade e à utilidade que se espera(m) de todo e qualquer processo judicial, tanto que a redação atual do art. 4º do NCPC prevê, expressamente, que “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar requestada, ao passo que determino a expedição de mandado de citação e de busca e apreensão do bem descrito na inicial e no documento de propriedade, constantes dos presentes autos, devendo o oficial de justiça receber o veículo porventura entregue voluntariamente pelo(a) demandado(a), no próprio Fórum, ou, na hipótese de descumprimento da ordem supra, apreender o aludido bem onde quer que se encontre. Faculto à parte demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar, em moeda corrente nacional, o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, os valores apresentados e comprovados pelo(a) credor(a) na inicial, devendo comprová-la nos autos. Cite-se o(a) demandado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta (art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004), cujo prazo se iniciará em 15 (quinze) dias da execução da liminar, advertindo-se que a não realização do depósito, no prazo fixado, importará na consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do bem em mãos do credor fiduciário, independente da apresentação de resposta, e, na hipótese de improcedência do pedido elaborado na exordial, resultará na fixação de perdas e danos e multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado (art. 3º, §§ 1º a 6º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004). Ressalte-se, ainda, que a atualização do débito, através da quitação das parcelas em aberto, não implicará na baixa do gravame, que apenas ocorrerá com a quitação integral do contrato. A cópia da presente, autenticada/assinada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como mandado de citação e de busca e apreensão. Devendo, para tanto, o advogado do autor ou outra pessoa indicada ficar como fiel depositário do bem. Intime-se a respeito desta decisão. Cumpra-se. Recife, 11 de novembro de 2024. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito Auxiliar." RECIFE, 14 de novembro de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
15/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/11/2024, 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/11/2024, 10:58
Concedida a Medida Liminar
11/11/2024, 22:16
Conclusos para decisão
11/11/2024, 22:13
Conclusos para despacho
08/11/2024, 14:43
Conclusos para decisão
15/10/2024, 14:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 02:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2024.
17/09/2024, 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
17/09/2024, 22:10
Juntada de Petição de outros documentos
17/09/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: FERNANDO GOMES DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Mandado Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 29 de agosto de 2024. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064187-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
02/09/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)
30/08/2024, 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/08/2024, 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/08/2024, 09:37
Juntada de Petição de petição (outras)
29/08/2024, 16:07
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 01:17
Juntada de Petição de diligência
15/08/2024, 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/08/2024, 13:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2024.
11/08/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
11/08/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: FERNANDO GOMES DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teo
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064187-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
26/07/2024, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/07/2024, 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/07/2024, 10:34
Expedição de citação (outros).
25/07/2024, 10:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
25/07/2024, 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/07/2024, 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/07/2024, 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/07/2024, 10:30
Concedida a Medida Liminar
23/07/2024, 15:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2024 23:59.