Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS QUEIROZ, CORDEIRO, NEVES E CABRAL ADVOGADOS EXECUTADO(A): MARCELO JOSE DA SILVA, BOA VIAGEM IMOVEIS EMPREEND COMERC E SERV EM GERAL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231063846, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008801-38.2018.8.17.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que, após o julgamento definitivo dos Embargos à Execução (processo nº 0049058-08.2018.8.17.2001), que definiu os contornos do débito, a parte exequente vem tentando, sem sucesso, localizar patrimônio suficiente para a satisfação do crédito. Restaram infrutíferas as tentativas de penhora de valores via SISBAJUD (id. 65050506), de veículos via RENAJUD (id. 65050501), de informações via INFOJUD (id. 65050500), bem como a penhora dos imóveis indicados na inicial, por ter sido constatado que não pertencem aos executados (ids. 125945223 e 182434988). Por fim, a consulta ao sistema SNIPER foi deferida e realizada, mas os relatórios (ids. 207663486 e 207663487) foram infrutíferos, apenas confirmando a relação societária já conhecida entre os executados, sem revelar novos bens ou ativos. Diante do esgotamento das diligências promovidas pelo Juízo e pela parte credora, o exequente requer a intimação dos executados para que indiquem bens à penhora, com base no art. 774, V, do CPC. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 6º, o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Tal dever se estende à fase executiva, não sendo lícito ao devedor, ciente de sua obrigação, valer-se de omissão para frustrar a tutela jurisdicional. Nesse contexto, o art. 774, V, do CPC, prevê como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores. Tendo em vista que foram esgotados os meios ordinários e extraordinários de pesquisa patrimonial à disposição do Juízo sem que se lograsse êxito na localização de bens penhoráveis, afigura-se cabível e necessária a aplicação do referido dispositivo, transferindo ao devedor o ônus de apontar seu próprio patrimônio para a garantia da execução. Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado no id. 211880605. Intimem-se os executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem bens de sua propriedade passíveis de penhora, com a correspondente comprovação de titularidade e estimativa de valor, sob pena de o silêncio ou a recusa ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-os à multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE " RECIFE, 9 de março de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=