Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: ANTONIO FARIAS FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 232204055, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0007821-41.2024.8.17.2370 AUTOR(A): VALDEIR DE SANTANA LACERDA, JOAO SOUZA LACERDA ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada por VALDEIR DE SANTANA LACERDA e JOÃO SOUZA LACERDA em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIO FARIAS FILHO, visando à imissão na posse da fração de 3,0219,43 hectares integrante do lote 18, situado no Engenho Novo – Núcleo Colonial do Cabo de Santo Agostinho/PE. A controvérsia posta nos autos revela estreita relação com os processos nº 0031429-73.2021.8.17.2370 (interdito possessório) e nº 0009653-80.2022.8.17.2370 (ação de usucapião), que tramitam perante este mesmo juízo e versam sobre o mesmo imóvel e as mesmas partes. Conforme já registrado anteriormente na decisão de ID. 192446509, no processo possessório houve sentença de mérito, e na ação de usucapião foi proferida sentença reconhecendo o direito alegado pelos demandados, pendente de trânsito em julgado. É o relatório. Decido. Nos termos do Código de Processo Civil, a suspensão do processo é medida adequada quando a solução da causa depender do julgamento de outra ação que verse sobre questão prejudicial externa, capaz de influenciar diretamente o desfecho do feito. A ação de usucapião possui natureza petitória e objetiva a declaração originária de propriedade. A ação reivindicatória, por sua vez, pressupõe definição acerca da titularidade dominial. Logo, a controvérsia sobre quem é o proprietário do imóvel constitui questão prejudicial externa essencial. A eventual formação de coisa julgada material na ação de usucapião poderá tornar prejudicado o exame do mérito da presente demanda, ou ao menos redefinir seus contornos jurídicos. No caso concreto, a presente ação reivindicatória funda-se no alegado direito de propriedade decorrente de cadeia dominial e registro imobiliário. Entretanto, na ação de usucapião já houve reconhecimento judicial da aquisição originária da propriedade pelos demandados, ainda que pendente de trânsito em julgado. O prosseguimento simultâneo desta ação, com possibilidade de prolação de sentença de mérito antes da estabilização da decisão na usucapião, cria risco concreto de decisões conflitantes, comprometendo a coerência do sistema jurisdicional e a segurança jurídica. Além disso, a definição definitiva da titularidade do imóvel é elemento lógico antecedente ao exame da pretensão reivindicatória. Portanto, mostra-se prudente e juridicamente adequado suspender o presente feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos processos conexos, especialmente na ação de usucapião nº 0009653-80.2022.8.17.2370. Dessa forma, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, determino a suspensão deste processo, até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de usucapião nº 0009653-80.2022.8.17.2370. Após o trânsito em julgado, deverão as partes informar nos autos o resultado definitivo, para as providências cabíveis. Intimem-se, por meio dos advogados. Em seguida, remeta-se ao arquivo provisório. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 23 de abril de 2026. MARCIA ANDREA GOMES RIBEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata