Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: J. L. D. S. REPRESENTANTE: ANA CAROLINA DA SILVA COSMO, LEANDRO JOSE DA SILVA EXECUTADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200837597, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0130058-20.2024.8.17.2001
Vistos, etc. Relatório
Cuida-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JOÃO LUCAS DA SILVA, devidamente qualificado e representado em desfavor da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, visando a satisfação da obrigação contínua de pagar constituída na sentença proferida nos autos de NPU nº 0076840-82.2021.8.17.2001. O Demandante relata que a Operadora Ré descumpriu a ordem judicial contida na sentença, tendo deixado de reembolsar as despesas relativas ao tratamento realizado nos meses de julho a outubro do ano de 2024, que totalizam o importe de R$ 145.010,00. Asseverou que, de acordo com novo laudo médico, o Demandante necessita realizar todas as terapias em ambiente domiciliar. Intimada para efetuar o pagamento da dívida, a Ré efetuou depósito judicial do valor cobrado, ressaltando reconhecer como incontroversa a quantia de R$ 56.500,00 -, que foi prontamente liberada em favor do prestador do serviço indicado pelo Exequente. Sob o ID de nº 194183801, aportou impugnação ao pleito executivo, onde a Executada retificou o valor incontroverso para R$ 83.500,00 e sustentou que, de acordo com o título judicial, apenas o serviço de acompanhante terapêutico ABA pode ser realizado em ambiente escolar e domiciliar, devendo as demais terapias serem dispensadas em ambiente clínico. Esclareceu ter negado o reembolso da despesa com assistente terapêutico escolar no mês de julho/2024, por corresponder a período de férias, quando não prestado o serviço. O Exequente apresentou réplica sob o ID de nº 197691284, refutando as alegações da Executada e incluindo novo pleito de reembolso, desta feita relativo aos meses de novembro/2024 e dezembro/2024. Com vista, o Representante do Ministério Público se manifestou no ID de nº 198702878. Autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamentação De saída, entendo que o novo pedido ressarcitório, relativo às competências de novembro/2024 e dezembro/2024, não deve ser conhecido neste feito, eis que formulado após a estabilização da demanda, que se deu com a intimação da Operadora Ré, sucedida por sua impugnação ao cumprimento de sentença. É bem verdade que ao caso poderia ser aplicada a norma estampada no art. 329, inc. II, do CPC, submetendo-se o processamento da pretensão adicional ao consentimento da Ré. Todavia, entendo que tal proceder retardaria sobremaneira a marcha processual, notadamente em um cenário no qual o Requerente, beneficiário da tramitação prioritária do feito, roga por urgência na apreciação do pedido, tendo, inclusive, solicitado e recebido atendimento por este magistrado. Assim, deixo de conhecer e processar o pedido adicional, no escopo de oferecer prestação jurisdicional mais célere, nada obstando o Requerente de, assim querendo, formulá-lo em nova demanda, caso persista a resistência da Demandada após a prolação desta sentença. Ultrapassado esse ponto, cuido de enfrentar o mérito da controvérsia e, analisando as peças de ambas as Partes, penso assistir razão à Executada, senão vejamos. Verifico que consta do título judicial obrigação imposta à Operadora Ré no sentido de custear tratamento multidisciplinar, “nos termos do laudo de ID nº 88109806, na Clínica RM COMPORTAMENTAL, em ambiente escolar e domiciliar”, devendo a prescrição médica ser reapresentada à Operadora a cada 06(seis) meses. A seu turno, o Demandante fez prova de que a Ré glosou parte dos pedidos de reembolso administrativo, ao argumento de que a maior parte do serviço médico havia sido prestada em ambiente domiciliar, asseverando que tal não contraria a sentença, pois o tratamento médico não é estático. Pois bem. Em que pese os argumentos trazidos pelo Exequente, bem como os novos laudos médicos apresentados, entendo que a pretensão de ver custeado todo o seu tratamento em ambiente domiciliar e escolar não merece acolhimento. E afirmo isso porque, malgrado a sua nova condição de saúde, somente revelada nesta fase processual, inexiste nos autos prova robusta de que o infante esteja impedido de comparecer à Clínica para receber as terapias que lhe foram prescritas. Ao revés. Penso que a frequência regular do Autor à escola, inclusive para receber a terapia ABA, contradiz a alegação de impossibilidade de deslocamento. É bem verdade que o profissional médico consignou que, em ambiente domiciliar, o infante se sente mais confortável e seguro, todavia entendo que tal circunstância – comum a qualquer criança, diga-se – não tem o condão de atrair a obrigação de custeio do tratamento integralmente em ambiente domiciliar. Deveras, a regra geral é a de que o Paciente deve realizar as terapias em ambiente clínico, sendo o acompanhamento em ambiente escolar e domiciliar apenas complementar e, pois, de caráter excepcional. É esse o espírito das teses firmadas pelo TJPE no IAC nº 0534706-2, que não pode ser desvirtuado sob pena que grave desequilíbrio contratual. Rememore-se, porque não menos importante, que as Operadoras de planos de saúde não são caixas com recursos infinitos; elas operam sob a lógica de mutualismo e possuem limitações financeiras, de modo que impor o custeio integral de tratamento domiciliar sem uma justificativa circunstanciada, robusta e intransponível para a impossibilidade de comparecimento à Clínica pode onerar excessivamente o sistema e, consequentemente, os demais beneficiários. Com efeito, embora o direito à saúde seja fundamental e deva ser garantido – como, de fato, já o foi -, sua efetivação deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, balizando-se as condições clínicas do Paciente e as alternativas terapêuticas disponíveis. No presente caso, a sentença já assegurou o tratamento multidisciplinar, com a extensão para o domicílio e escola na terapia ABA, demonstrando uma ponderação entre as necessidades do Autor e as obrigações contratuais da Parte Ré. Logo, ainda que se reconheça que o tratamento não é estático, podendo ser ajustado periodicamente, penso que,
no caso vertente, inexiste prova robusta e convincente de impossibilidade do comparecimento do Paciente à Clínica, sendo insuficiente para justificar o tratamento domiciliar o tão só conforto, segurança e/ou conveniência do infante e/ou de sua família. Por fim, quanto à glosa atinente ao mês de julho, verifico que o Demandante não comprovou ter frequentado Colônia de férias nesse período, logo não vejo como ordenar, neste feito, o custeio do serviço como vindicado, nada obstando que seja o pleito de reembolso renovado administrativamente, desde que instruído com a prova da frequência do Paciente e relatório do atendimento, conforme Nota Técnica 09/2024, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE), caso em que será devido o reembolso, já que a colônia de férias pode ser considerada uma extensão do ambiente escolar. Assim sendo e, por tudo mais que nos autos consta, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e RECONHEÇO a existência de excesso de execução no importe de R$ 61.510,00 -, pelo que DECLARO integralmente adimplida a obrigação exequenda por meio do depósito realizado pela defesa. Com isso, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc. II, c/c o art. 925, do Código de Processo Civil. Sucumbentes Exequente e Executada, CONDENO ambos no pagamento recíproco de verba honorária que, com arrimo no art. 85, §§ 1º, 2º e 14, da Lei de Ritos Cíveis, ARBITRO no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido por cada um com o litígio. Outrossim, deverá o Exequente ressarcir à Ré metade das custas processuais recolhidas e pertinentes a essa fase, com a atualização pelo IPCA desde o recolhimento. Por conseguinte, tratando-se de quantia incontroversa, ORDENO a imediata expedição de ALVARÁS do seguinte modo: · R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), mais acréscimos remuneratórios, em favor da Clínica R&M COMPORTAMENTAL cujos dados já dormitam nos autos; e · R$ 61.510,00 (sessenta e um mil e quinhentos e dez reais), mais acréscimos remuneratórios, em favor da Executada, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ nº 11.214.624/0001-28, relativo ao excesso por ela depositado. FACULTO à Parte Ré indicar conta bancária própria, em desejando a liberação via TED ou PIX, no prazo de 05(cinco) dias úteis. Cumpridas as formalidades de praxe, ao Arquivo. P. R. I. Cumpra-se. Recife-PE, 14 de maio de 2025. Dia de São Matias. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito" RECIFE, 29 de maio de 2025. DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau