Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA
requerida: Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 303, do CPC, na qual a parte demandante se insurge contra reajustes de mensalidade do plano de saúde. Narra a inicial que os autores firmaram contrato de plano de saúde com a seguradora demandada, na modalidade coletivo empresarial, através da empresa Qualicorp. Aponta que, entre os anos de 2015 a 2017, foram aplicados reajustes etários abusivos. Pugna pela concessão de antecipação de tutela, para compelir a ré a adequar os reajustes aplicados acima dos percentuais permitidos pela ANS. O juízo intimou os réus para se manifestarem sobre o pedido de antecipação de tutela esclarecendo os reajustes que foram aplicados sobre as mensalidades desde o ano de 2015. Os réus apresentaram manifestação (id nº 25416816) defendendo a legalidade dos reajustes. Antecipadamente, também apresentou contestação. Requer que seja concedida a tutela antecipada, para determinar à Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp Administração e Serviços que suspendam imediatamente todos os reajustes, independentemente do tipo, aplicados nos anos de 2015, 2016 e 2017, emitindo os correspondentes boletos mensais com o valor de R$2.069,89 (dois mil e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), vigente antes da aplicação dos aumentos abusivos. Subsidiariamente, que seja determinada a suspensão dos reajustes abusivos perpetrados, aplicando-se tão somente o teto anual fixado pela ANS (13,55% em 2015, 13,57% em 2016 e 13,55% em 2017), alcançando-se o montante mensal global de R$ 3.030,99 (três mil e trinta reais e noventa e nove centavos. Ao final, pugna pela confirmação da tutela, determinando que as ré se abstenha de cancelar o plano de saúde dos autores por qualquer motivo, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); incida no contrato apenas os reajustes estipulados pela Agência Nacional de Saúde (ANS); inversão do ônus da prova; condenação da requerida a restituir os valores pagos a maior pelos consumidores em razão da aplicação dos reajustes abusivos e ao pagamento dos consectários sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual máximo permitido em lei. Custas pagas. Intimadas para manifestarem-se sobre o pedido de tutela, as requeridas disseram que os reajustes aplicados anualmente, bem como os referentes a mudança de faixa etária, são previstos contratualmente e autorizados pela ANS. Afirma que a vontade externada pelos autores quando da contratação do seguro saúde tornou-se ato vinculativo com efeitos jurídicos, não havendo de se falar em “desconhecimento”, “abuso”, “obscuridade” e outros absurdos tais como postos da petição inicial. Em sua peça de bloqueio as rés suscitam a aplicação da prescrição trienal quanto à pretensão de restituição de valores anteriores ao ajuizamento da ação. Acrescenta que, em que pese o prazo prescricional trienal da pretensão de repetição de indébito da autora, caso seja reconhecido o enriquecimento sem causa da seguradora – o que se admite apenas hipoteticamente –, importa verificar que incide in casu o instituto da supressio (CCB 422), que impede sejam restituídos os valores devidamente prestados antes do ajuizamento da demanda uma vez que os reajustes aplicados são manifestamente lícitos – há de aplicar o instituto da supressio, de modo toda e qualquer restituição seja considerada apenas a partir do ajuizamento da demanda. Elenca as diferenças entre os planos de saúde individual e o coletivo, os tipos de reajustes, aduzindo que o contrato mantido entre as partes, além de respeitar o CCB e as imposição da ANS, também está em consonância perfeita com o CDC. Que na remotíssima hipótese desse D. Juízo entender pela procedência do pedido de repetição aduzido na petição inicial – respeitada a preliminar de mérito já tecida e a imperiosa aplicação do instituto da supressio – destaque-se, ad argumentandum tantum, que não se aplica in casu o CDC 42, uma vez que não houve má-fé da seguradora. Pugna pela a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados em 20% (vinte por cento) sob o valor atualizado da causa. Tutela parcialmente concedida (ID n.26429949), a requerida agravou da Decisão. Os autores peticionaram nos autos pugnando pela reconsideração da Decisão, para que fosse suspenso 100% dos reajustes por faixa etária aplicados ao dependente Antônio. A parte autora não apresentou réplica conforme certificado nos autos. Intimadas as partes para indicarem a existência de outras provas a produzir com a devida justificativa, apenas a requerida manifestou-se negativamente. Foi determinada a suspensão do presente feito até ulterior manifestação do STJ acerca da matéria. Após conclusão do julgamento pelo STJ, a suspensão foi retirada. Intimadas para se manifestarem, as partes nada requereram. Diante da controvérsia estabelecida quanto à metodologia adotada para a aplicação dos reajustes, tanto anual quanto por mudança de faixa etária, foi determinada a realização de perícia atuarial, tendo as partes depositado os honorários periciais. O expert requereu a apresentação de documentos pelas requeridas para realização da perícia. As rés foram intimadas para atenderem a solicitação do perito em 16/06/2025. Forneceram alguns documentos, tendo o perito informando que não foram disponibilizados todos os documentos solicitados desde 14/05/2025 e reiterou expressamente o que ainda faltava, havendo nova intimação. Mais uma vez, a documentação não foi disponibilizada na totalidade pelas rés, tendo o Juízo oportunizado novo prazo, advertindo as demandadas de que, caso a documentação se revelasse insuficiente para a realização da prova pericial, operar-se-ia a preclusão quanto à produção da prova, prosseguindo-se no julgamento do feito no estado em que se encontra.(ID n.222918000) Até o presente momento, a ré ainda não forneceu a documentação solicitada pelo perito. Assim vieram-me os autos conclusos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Consoante registrado no Relatório supra, vê-se que foram concedidas inúmeras oportunidades para que a parte demandada fornecesse os documentos necessários à realização da prova pericial e não o fez. Ora, há quase um ano se arrasta essa questão da prova pericial, sem uma providência efetiva, de modo que é dever do juiz velar pela duração razoável do processo (que teve início no ano de 2017!!!), bem como indeferir as postulações meramente protelatórias. Fora oportunizado às demandadas prazo mais do que suficiente, inclusive com sucessivas prorrogações e, ainda assim, a parte ré manteve-se inerte, não promovendo a juntada dos documentos imprescindíveis à realização da perícia técnica, precluindo o direito de fazê-lo, como, aliás, foi advertida. Saliento que, em real verdade, por se tratarem de documentos antigos, deveriam ter sido apresentados com a contestação, ou seja, há mais de 08(oito) anos, frustrando a instrução probatória, portanto, as rés devem suportar os ônus de sua inércia. Ademais, a "dificuldade" para fornecer os elementos que justifiquem o percentual de reajuste aplicado demonstra, inequivocamente, o descumprimento do dever de prestar informação clara e precisa ao usuário previsto no art. 6º, do CDC e os riscos da desorganização administrativa não podem ser transferidos ao consumidor. Ressalto, ainda, que a perícia atuarial foi determinada com o fim de apurar os percentuais efetivamente aplicados nos reajustes do contrato firmado entre as partes, sua compatibilidade com os parâmetros estabelecidos no contrato, fiscalizados pela ANS, e a possível existência de eventual cobrança abusiva. A prova foi determinada pelo Juízo em observância a orientação da Superior Instância, cuja produção foi inviabilizada pela conduta omissiva das requeridas. Em sendo assim, entendo que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Quanto à preliminar suscitada, verifico a incidência da prescrição trienal da pretensão autoral de restituição das quantias eventualmente pagas a maior, por tratar-se de pedido de ressarcimento por enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo – Tema 610 do STJ. Em sendo assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/10/2017, decreto a prescrição da pretensão de reembolso de valores despendidos anteriormente à data de 17/10/2014. Ultrapassada a prejudicial, passo a analisar o mérito. O contrato em análise é de adesão e caracteriza relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula que permite à fornecedora alterar os valores das mensalidades de forma unilateral e sem critérios objetivos afronta os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, além de colocar a consumidora em desvantagem excessiva, conforme previsto no art. 51, IV e X, do CDC. A ausência de transparência nos reajustes aplicados, somada à impossibilidade de análise técnica da legalidade dos percentuais, em virtude de conduta da própria ré, corrobora a tese de abusividade. Configurado o abuso na prática dos reajustes, impõe-se a procedência do pedido para revisar o contrato nos moldes dos percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais, no tocante aos reajustes anuais. Os reajustes por deslocamento de faixa etária devem seguir o disposto contrato firmado entre as partes, acostado com a inicial, respeitando-se o disposto a Resolução Normativa nº 63/2003. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS POR SINISTRALIDADE E POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. Ação cominatória com pedido de tutela de urgência c/c reparação de danos materiais. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. PRELIMINARES. DIALETICIDADE RECURSAL. Argumentação apresentada pela apelante é suficiente e direcionada a impugnar os fundamentos da decisão recorrida. CERCEAMENTO DE DEFESA. Preliminar que se confunde com o mérito. MÉRITO. Previsão contratual de aplicação de reajustes, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não é, por si só, abusiva. Necessária justificativa e comprovação técnica. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. Ré que não apresentou todos os documentos necessários para demonstração da metodologia e base atuarial utilizadas para aplicação dos reajustes anuais por sinistralidade, ainda que tenha sido intimada para tanto, inviabilizando a apuração dos índices apropriados, não obstante a realização de perícia atuarial. Violação ao dever de informação. Inviabilidade de determinação de realização de nova perícia. Substituição dos reajustes aplicados pelos índices previstos pela ANS aos planos individuais e familiares, de forma excepcional, diante da inércia da ré, com a restituição de valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. Precedentes desta Câmara. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. Incidência das teses firmadas pelo STJ no julgamento dos Temas 952 e 1016. Não apresentação de todos os documentos solicitados pelo Perito, por parte da ré, que não prejudicou a análise técnica no que se refere aos reajustes por mudança de faixa etária. Laudo pericial que, neste ponto, se baseou na NTRP (Nota Técnica de Registro de Produtos), a qual é admitida pelo STJ como documento apto a fazer prova da base atuarial do reajuste. Conclusão técnica no sentido de que os reajustes por mudança de faixa etária são adequados. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (V.47440).(TJ-SP - Apelação Cível: 11241991020198260100 São Paulo, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 25/02/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) Os valores pagos a maior, devem ser restituídos aos autores, com incidência de correção monetária e juros legais a contar de cada desembolso.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0061637-22.2017.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ELLIS BEZERRA DE MENDONCA OLIVEIRA, ANTONIO FRANCISCO CANDIDO DE OLIVEIRA, LUIZ CANDIDO BEZERRA NETO, SANDRA MARIA BEZERRA DE MENDONCA OLIVEIRA ESPÓLIO -
Vistos, etc.... ELLIS BEZERRA DE MENDONCA OLIVEIRA e outros(04), qualificados nos autos, por advogada regularmente habilitada, ajuizaram a presente ação sob o procedimento comum com pedido de tutela antecipada em desfavor da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada, objetivando o reconhecimento da abusividade dos reajustes anuais e por deslocamento de faixa etária impostos pela demandada no curso do contrato firmado pelas partes. Integro ao presente relatório as alegações dos demandantes transcritas por ocasião da Decisão que concedeu em parte a tutela antecipada Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e orientação jurisprudencial supra, amplio a tutela de urgência concedida nesta sentença e determino a substituição dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde dos autores pelos estabelecidos pela ANS para os planos individuais, devendo ser emitidos novos boletos para as mensalidades vincendas a partir da intimação desta sentença, já para o mês de maio/2026, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada mês de descumprimento, limitada a R$100.000,00 e JULGO PROCEDENTE S os pedidos constantes na inicial para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que permitia os reajustes anuais unilaterais e sem critérios objetivos, limitando-os aos percentuais autorizados pela ANS, para os planos individuais. Quanto ao reajuste por deslocamento por faixa etária, deve ser mantido conforme determinado na tutela antecipada; b) determinar a restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior pelos autores, com a devida atualização e juros, a serem apurados em cumprimento de sentença; Os encargos legais devem incidir a partir de cada desembolso, seguindo os índices conforme fixado no Tema 1368-STJ. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (repetição do indébito), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Destaco a incidência do seguinte Enunciado da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Juízes do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Além da intimação das partes via DJN, intime-se pessoalmente a demandada para cumprimento da tutela de urgência ora concedida, utilizando-se uma via desta sentença como mandado, se necessário. Havendo recurso (Embargos de Declaração / Apelação), providencie a Diretoria a identificação do feito com a etiqueta correspondente, possibilitando conferir prioridade de tramitação. Interposta Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias e, em seguida, proceda-se à remessa dos autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais, com a movimentação adequada (Remessa à Instância Superior em Grau de Recurso). Após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de novo despacho. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito apgsp