Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: RINALDO LIMA DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210332285, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Manutenção de Posse. Intimada a parte autora para manifestação, devidamente intimada não se manifestou conforme certidão de ID 187835410. Renovada a determinação de intimação para manifestação, sob pena de extinção do processo, decorreu in albis o prazo conforme Certidão de ID 201603463. Vieram conclusos os autos. Relatei. Decido. Preenchidos os requisitos estampados na Lei n. 1.060/50 c/c os arts. 1° e seguintes da Lei n. 7.115/83, no art. 2°, da Lei Estadual n° 11.404/96 e nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000496-84.2020.8.17.2360 AUTOR(A): PEDRO BARBOSA DE LIMA defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. A demanda é passível de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo deve ser extinto sem solução de mérito. Explico. No caso em tela, por não praticar atos que lhe compete, a parte autora abandonou o processo. Dispõe o art. 485 do CPC que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Expedido mandado para intimação pessoal para fins de impulsionamento do processo, a parte autora não se manifestou em duas ocasiões, conforme certificado em ID 187835410 e ID 201603463. Sendo assim e considerando que a parte autora não deu prosseguimento ao feito, está configurado o abandono da causa, razão pela qual a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente feito sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade judiciária deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Buíque/PE, datado e assinado eletronicamente. Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto" BUÍQUE, 30 de julho de 2025. KIMMI DUARTE DE MELLO VIEIRA SOUZA Diretoria Regional do Agreste