Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ARTE PRINT SERVICOS INFORMATIZADOS LTDA - EPP, JOSE HUMBERTO VELOSO DE MELO, JOSE HUMBERTO VELOSO DE MELO JUNIOR, FLAVIO SOARES DA SILVA, DAMARTINE NAIANE MARTINS FEITOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _191379011____, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010977-19.2020.8.17.2001
Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos em conta corrente dos executados José Humberto Veloso de Melo, José Humberto Veloso de Melo Júnior, Flávio Soares da Silva e Damartine Naiane Martins Feitosa, ao argumento de que os valores constritos em contas de suas titularidades são inferiores a 40 salários mínimos e que conforme entendimento recente do STJ tais valores seriam impenhoráveis independente de se encontrarem em conta poupança ou conta corrente. Aduziram, ainda que foi bloqueada verba salarial da executada Damartine e pensão de aposentadoria do executado José Humberto Veloso de Melo, e que tais valores seriam impenhoráveis por disposição do artigo 833 do CPC. É o breve relatório. Decido. No documento de id. 186042614, constato que na conta do executado José Humberto Veloso de Melo, junto ao Banco Santander há recebimento de pensão por aposentadoria, e que nas contas da executada Damartine junto ao Banco do Brasil e ao Bradesco, há depósito de salário. Com relação ao pedido de desbloqueio por se tratar de verbas inferiores a 40 sm depositadas em conta corrente, em que pese o entendimento deste juízo tenha sido, até momento recente, de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, restringia-se apenas às contas poupanças, verifica-se, por meio da análise de recentes julgados dos Tribunais Superiores, que há uma pacificação acerca do tema em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Dessa forma, analisando o caso sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, que é o fundamento para o entendimento abrangente dos Tribunais Superiores e outros tribunais estaduais, entendo que razão assiste aos executados, pelo que determino o imediato desbloqueio dos valores constritos mediante ordem de bloqueio de id. 179133118, nas contas dos executados pessoas físicas, haja vista comprovação de que algumas das verbas bloqueadas ocorreram em conta na qual dois dos executados recebem verbas de natureza salarial, bem como porque não houve bloqueio superior a 40 salários mínimos, ainda que somados por indivíduo/executado, nas contas destes. Cumpra-se. Intime-se. " RECIFE, 14 de janeiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau