Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO DULCE DE SOUZA LEAO LTDA EXECUTADO(A): CHAYANE ELINE VIEIRA DA SILVA FREIRE SENTENÇA Visto Hoje, Relatório dispensado, conforme o artigo 38 da Lei 9099/95. Passo a decidir. Inicialmente, aprecio o pedido formulado no id 194029335: Os convênios do Judiciário, para a utilização de sistemas informatizados de dados foram estabelecidos como importantes ferramentas para a satisfação do crédito postulado em execuções, sendo necessário, no entanto, para a renovação de consulta, verificar, em cada caso, a sua razoabilidade, porquanto, sem que se olvide que o ônus de localização de bens penhoráveis do devedor incumbe, primordialmente, ao credor, não se pode eternizar a repetição das diligências que restaram infrutíferas, onerando demasiadamente o juízo com medidas que não demonstrem efetividade. Sob esse fundamento,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0006314-12.2024.8.17.8201 INDEFIRO o pedido de repetição de diligência requerido pelo exequente. Desta forma, a extinção do processo, com fulcro no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 é o caminho a ser seguido, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099 /95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual. Ademais, a exegese do ENUNCIADO 75, do FONAJE dispõe que: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099 /1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuído." Assim, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099 /95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado. Posto isso, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, julgo EXTINTO PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Fica a parte advertida que, não estando a pretensão executória prescrita e sendo encontrados bens do devedor passíveis de constrição, poderá propor novamente a execução por feito autônomo, distribuído no PJ-e em classe própria e instruído com o título executivo (judicial ou extrajudicial) e documentos necessários. Expeça-se a certidão, acaso, requerida. Intime-se. Após, o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 5 de fevereiro de 2025 ARTUR TEXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito