Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO APELADA: LAUDICEA MARIA DE ALMEIDA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ CUMPRIMENTO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO. NECESSIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, sob fundamento de perda de objeto, em razão da apresentação de acordo extrajudicial antes da citação. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas consistem em: (i) definir se a transação extrajudicial celebrada antes da citação pode ser homologada; (ii) verificar se é cabível a suspensão da execução até cumprimento integral do acordo; (iii) estabelecer se cabe ao juízo do inventário fiscalizar o adimplemento da obrigação assumida pelo herdeiro. III. Razões de decidir 3. A homologação judicial do acordo extrajudicial é possível, ainda que celebrado antes da citação e sem a presença de advogado, pois a transação é negócio jurídico válido e eficaz independentemente de sentença. 4. O art. 922 do CPC prevê expressamente a suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo, hipótese aplicável ao caso. 5. Tratando-se de dívida deixada por pessoa falecida, cujo inventário já foi processado, cabe ao juízo do inventário fiscalizar a observância do art. 1.792 do CC, a fim de evitar que o herdeiro responda com patrimônio próprio além das forças da herança. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para homologar o acordo extrajudicial e suspender o processo até o cumprimento integral, determinando-se ainda a expedição de ofício ao juízo do inventário para fiscalização. Tese de julgamento: 1. “A transação extrajudicial firmada antes da citação pode ser homologada judicialmente, independentemente de capacidade postulatória das partes signatárias, dando origem a título executivo judicial”. 2. “A execução pode ser suspensa até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do CPC”. 3. “O adimplemento da obrigação passiva herdada de pessoa falecida deve ser fiscalizado pelo juízo do inventário, em observância ao art. 1.792 do CC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922; CC, arts. 104, 842 e 1.792. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 03
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0021371-19.2020.8.17.3090