Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Arizona Alimentos LTDA
Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0024680-85.2018.8.17.2001
Trata-se de Apelação interposta pela Arizona Alimentos LTDA, contra a sentença proferida pelo MM Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Marcos Garcez de Menezes Júnior, que julgou liminarmente improcedente o pedido de abstenção da parte ré em incluir na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, as rubricas denominadas TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO e encargos de conexão da unidade consumidora de titularidade da parte autora. Não houve a condenação das demandantes em honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação e nem apresentação de contestação. As empresas opuseram Embargos de Declaração (ID 42806297), os quais foram rejeitados, através da Decisão de ID 42807090. Em suas razões recursais, as apelantes defendem a não incidência do ICMS sobre a TUST/TUSD, encargos setoriais e tributos. Ademais, apontam omissão na sentença, pois não foram analisados os demais pedidos, quais sejam: (i) a incidência restrita do ICMS sobre a demanda contratada e efetivamente utilizada; (ii) a inconstitucionalidade da adoção de alíquota de 25% para tributação de operações com energia elétrica. Requerem, ao final, que seja dado provimento ao recurso de apelação interposto, reformando a sentença de improcedência para: i) reconhecer a inexistência da relação jurídico-tributário do ICMS incidente sobre (a) os encargos com distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) de energia elétrica, encargos setoriais e tributos, (b) sobre a demanda contratada e não utilizada, reconhecendo, via de consequência, o direito das ora apelantes ao creditamento na escrita fiscal, à compensação ou restituição do indébito, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação; ii) declarar a inconstitucionalidade da norma estadual que estipula alíquota majorada para energia elétrica, determinando-se que o ICMS cairá automaticamente na regra geral do Estado-membro (à época da propositura da ação sob alíquota de 18% e de 17% a partir de 01/01/2020), garantindo às contribuintes, por consequência, o direito ao creditamento na escrita fiscal ou à compensação ou restituição do indébito, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação. O Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 42807096). O Ministério Público ofertou Manifestação de não intervenção – ID 43112380. É o Relatório. DECIDO. Neste caso, defendem as autoras, ora apelantes, a não incidência do Imposto de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD). Em 13 de março de 2024, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo – Tema 986, fixou a seguinte Tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Contudo, merece razão as empresas, ao alegarem omissão na sentença, uma vez que o Juiz de 1º grau analisou, tão somente, o pedido de não incidência do ICMS nos encargos setoriais (TUST/TUSD), deixando de analisar os pedidos, constantes da inicial, referentes a: a) declaração de inexistência de relação jurídico-tributária do ICMS incidente sobre a demanda contratada e não utilizada; e b) declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que estipula alíquota majorada para energia elétrica. Percebe-se, pois, que a sentença é citra petita, pois omissa em relação a todos os pedidos da parte, o que infringe o art. 492 do Código de Processo Civil: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Nesta hipótese, impõe-se a anulação da sentença, para que outra seja proferida, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A PRETENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga improcedente o pedido por ausência de provas, cuja produção foi indeferida no curso do processo. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida" (REsp 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017), o que afasta o alegado julgamento extra petita. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp nº. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Importante salientar que, mesmo que os pedidos da inicial já possuam entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, descabida a aplicação do art. 1.013, §4º, do CPC, pois a causa não está madura para julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação, em parte, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para processamento da ação e análise de todos os pedidos constantes da inicial. Dê-se ciência às partes do teor da presente decisão. Ultrapassado o prazo para eventuais recursos, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Recife, 29 de outubro de 2024. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7